Emprego

O que é o período experimental e quais os prazos?

Conheça os prazos e como é feita a contagem do período experimental, um regime que permite perceber se as funções estão adequadas aos objetivos.

Conheça os prazos e como é feita a contagem do período experimental, um regime que permite perceber se as funções estão adequadas aos objetivos.

O período experimental é uma fase de extrema importância no contrato celebrado entre o trabalhador e a entidade empregadora, na medida em que ambas as partes têm a oportunidade de perceber se as funções a desempenhar estão adequadas aos seus objetivos e expectativas.

Antes de mais, é importante referir que, apesar de o regime experimental estar contemplado na lei, este é um regime facultativo, ou seja, pode ser afastado por acordo das partes ou Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.  

Nos termos do art.º 111.º do CT, “o período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção". 

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Período experimental: Quais são os prazos?

Nos termos do n.º 1 do art.º 112.º do CT, o período experimental pode ter a seguinte duração:

(…)  a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; 

b) 180 dias para trabalhadores que: 

i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação; 

ii) Desempenhem funções de confiança; 

iii) Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;

c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.

Neste âmbito, para que uma determinada situação possa ser enquadrada nas supramencionadas alíneas é relevante atendermos às funções que o trabalhador irá desempenhar.

Quer isto dizer que, por exemplo, no caso de estarmos perante uma pessoa com doutoramento em ciências médicas, contratado para exercer o seu trabalho numa obra, enquanto pedreiro deverá ter um período experimental com uma duração avaliada de acordo com as funções efetivamente desempenhadas (de pedreiro) e não as habilitações obtidas (doutoramento em ciências médicas). 

Analisando ao pormenor cada alínea:

A alínea a)do já referido preceito legal corresponde ao regime geral em matéria de duração do período experimental, sendo por isso aplicado aos trabalhadores que exerçam funções indiferenciadas, ou quando não se exijam qualificações especiais. 

A alínea b)regula situações específicas, nomeadamente as situações que envolvem um maior grau de responsabilidade, que revelem complexidade técnica ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como um grau de confiança, comparativamente às funções exercidas pela generalidade dos trabalhadores, caso em que o período experimental é aumentado para 180 dias. E que, salvo melhor opinião, se justifica, atendendo à complexidade nas funções desempenhadas, exemplificando com o caso de um jurista de uma determinada empresa, em que as funções que este irá desempenhar exigirão conhecimentos jurídicos suficientes para que seja possível analisar contratos, realizar pareceres, etc…  Sem olvidar que a referida alínea, a ponto iii., regula igualmente os casos de procura de primeiro emprego, bem como a contratação de desempregados de longa duração. 

Por último, resta-nos analisar a alínea c), que respeita ao trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.

Referem-se assim aquelas situações em que se pressupõe uma mais elevada confiança, bem como maior grau de responsabilidade ou mais especial qualificação do que as situações elencadas na alínea anterior, ou seja, do que os trabalhadores cujo período experimental é de 180 dias. 

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Como é feita a contagem do período experimental?

Nos termos do n.º 1 do art.º 113.º do CT, “O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo ação de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período." 

Sucede que, por vezes, o início da prestação de trabalho é realizado com formação ministrada ao trabalhador, que o empregador entende necessária para a prossecução do trabalho. Este preceito legal estabelece que, quando assim seja, a contagem do período experimental abrange a ação de formação que seja ministrada enquanto o período experimental estiver a decorrer, estabelecendo, contudo, um limite: a duração da ação de formação só incluirá até metade da duração do período experimental, ainda que a duração da formação seja superior ao período experimental.    

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