Já ouviu falar de diuturnidades mas não sabe o que são? Está prestes a assinar um novo contrato de trabalho onde esta palavra vem referida, mas tem dúvidas sobre os seus direitos e deveres? Neste artigo, vamos responder a várias questões sobre diuturnidades.
De seguida pode ficar a saber o que são diuturnidades e se todos os trabalhadores estão legalmente obrigados a receber as mesmas. Saiba ainda como é feita a contagem desta compensação e quais são as regras de cálculo definidas na legislação, após o término de um contrato de trabalho.
Afinal o que são diuturnidades?
De uma forma resumida e simples, quando lê num contrato de trabalho que há direito a diuturnidades, isto quer dizer que vai ter direito a um complemento ao seu vencimento. Este complemento é dado como uma compensação que visa premiar a estabilidade de um trabalhador numa empresa. Para além disso, as diuturnidades também podem ser dadas de forma a valorizar a permanência numa categoria profissional específica, em que o trabalhador não tenha possibilidade de promoção.
Todos os trabalhadores têm direito a receber diuturnidades?
Não. Nem todos os trabalhadores têm direito a receber diuturnidades. Em primeiro lugar, o Código do Trabalho não estabelece nenhuma obrigatoriedade de uma empresa compensar os seus trabalhadores que não podem ser promovidos através de diuturnidades, nem beneficiar os mesmos pela sua antiguidade.
O artigo 262.º do Código do Trabalho apenas estabelece que quando não exista disposição legal, convencional ou contratual em contrário, a base de cálculo de uma prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Reforçando no mesmo artigo, que a diuturnidade é uma prestação de natureza retributiva que um trabalhador pode ter direito com base na sua antiguidade.
Dito isto, um trabalhador só sabe que tem direito a diuturnidades após ser-lhe dado o contrato de trabalho para assinar ou caso esta compensação esteja estipulada em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho. Neste último caso, as condições das diuturnidades podem ser estipuladas através da Convenção Coletiva de Trabalho ou num contrato coletivo de trabalho.
Como funciona a contagem referente à antiguidade no pagamento desta compensação?
Tal como referimos no início deste artigo, as diuturnidades são atribuídas como um prémio de permanência numa empresa ou numa função desempenhada. Por norma, o trabalhador deve ficar na mesma categoria profissional ou profissão durante três anos, não tendo possibilidade de acesso a escalões superiores. Contudo, os três anos são a duração mais comum, mas não existe qualquer obrigação legal neste período, podendo variar consoante a empresa ou categoria profissional.
Este caráter de permanência na mesma categoria profissional ou profissão é contabilizado inicialmente assim que o trabalhador ingresse nas suas funções. No entanto, se o trabalhador já tiver usufruído da primeira diuturnidade, então a contagem do período deve ser realizada a partir da data de término da última diuturnidade.
Como se calcula esta compensação relativa à antiguidade?
Não existe uma fórmula de cálculo pré-definida para o pagamento de diuturnidades, pois os critérios de pagamento são definidos consoante o contrato de trabalho ou segundo o que está estipulado em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho. Por norma, o montante relativo a esta compensação vem referido como uma percentagem, que será atribuída durante um período de x anos, com o máximo de x diuturnidades. É importante ainda referir que, este tipo de compensação, acaba por se refletir nos valores do subsídio de natal e do de férias.
Se nunca leu nenhum contrato ou Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho em que as diuturnidades estão previstas, deixamos aqui um exemplo simples de como a informação pode ser apresentada:
Exemplo: O trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada 3 anos de permanência na mesma categoria profissional ou profissão de 4 % da retribuição do nível VII da tabela de retribuição mínima, até ao limite de 5 diuturnidades. (As durações, percentagens, níveis e limites de diuturnidades são meros exemplos, que não têm qualquer vínculo legal ou contratual)
Os contratos também podem estabelecer as condições dos trabalhadores a part-time e como esta compensação é calculada. Para além destes pontos, é comum vir referido que o direito a esta compensação não é aplicável aos trabalhadores de categoriais profissionais com acesso automático a uma categoria superior.
Por fim, costuma constar a informação que caso o trabalhador mude de profissão ou categoria profissional, este mantém o direito ao valor global da retribuição anterior. É ainda importante esclarecer que as diuturnidades acrescem sempre à retribuição efetiva.
Caso o contrato chegue ao fim, existe alguma compensação por ter estado a receber diuturnidades obrigatórias?
Um trabalhador que tenha estado vinculado a um contrato de trabalho que chegou ao fim por vontade do empregador, mas no qual recebia diuturnidades, vai ser compensado consoante o tempo que esteve na empresa e segundo as funções que desempenhou. Para além da sua antiguidade, o tipo de contrato de trabalho também vai influenciar o valor que tem a receber por parte do seu empregador.
Por exemplo, no artigo 344.º do Código do Trabalho vem referido que um trabalhador a termo certo tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade.
Já no artigo 345.º do CT, podemos ler que em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação de 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato. Nos anos subsequentes, o trabalhador tem direito a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Como é feito o cálculo da compensação em caso de término de um contrato de trabalho com direito a diuturnidades?
A compensação de um trabalhador que tenha visto o seu contrato chegar ao fim por vontade da entidade empregadora tem algumas regras específicas, como por exemplo:
- O valor da sua retribuição base mensal e diuturnidades considerados para o cálculo da compensação por término de contrato não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- Já o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador em causa. Quando seja aplicável o limite previsto na primeira regra, o montante global não pode ser superior a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- Para apurar o valor diário de retribuição base e diuturnidades deve ser realizada a divisão por 30 da retribuição base mensal e respetivas diuturnidades;
- Por último, caso exista fração de ano, então o montante da compensação deve ser sempre calculado proporcionalmente.
É importante ainda referir que o empregador é responsável pela totalidade do pagamento da compensação. Em caso de discórdia na hora do término do contrato de trabalho por vontade do empregador, se o trabalhador aceitar a totalidade da compensação, legalmente está a aceitar o despedimento.
As diuturnidades estão sujeitas a impostos e descontos?
Sim, estão sujeitas ao pagamento de impostos e descontos. Isto porque são rendimentos relativos a trabalho dependente, tributados em sede de IRS e estão englobados na remuneração ilíquida. Por isso, se estiver a fazer cálculos sobre os valores da remuneração e diuturnidades de um novo contrato, não se esqueça que esta compensação está sujeita a retenção de IRS, mas também está sujeita à taxa contributiva para a Segurança Social.
Nota: Caso não saiba o valor da retenção de IRS, não se esqueça de consultar as tabelas de retenção de IRS 2020
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Deixe o seu comentário