Carreira e Rendimentos

Quais são as fases de um procedimento disciplinar?

O exercício do poder disciplinar por parte do empregador pressupõe a instauração de um procedimento disciplinar laboral. Conheça as regras e princípios.

Carreira e Rendimentos

Quais são as fases de um procedimento disciplinar?

O exercício do poder disciplinar por parte do empregador pressupõe a instauração de um procedimento disciplinar laboral. Conheça as regras e princípios.

No sistema português, em sede de regime jurídico do despedimento, a tutela na segurança no emprego assenta em três patamares:

• Existência de motivo para o despedimento;

• Processualização do despedimento;

 • Invalidade do despedimento, implicando, entre outras consequências, o direito à reintegração do trabalhador ilicitamente despedido.

Prazos do procedimento disciplinar

O artigo 329º CT tem como epígrafe “Procedimento disciplinar e prescrição”, onde se dispõe que o direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração.

Significa isto que o empregador tem o prazo de um ano de prescrição da infração, não importando que o mesmo dele tenha conhecimento após esse ano.

O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.

É importante não confundir o prazo de prescrição (1 ano) com o prazo para iniciar o procedimento disciplinar (60 dias).

Leia ainda: Meios de vigilância à distância e confidencialidade de informação no âmbito laboral

Quais são as fases do procedimento disciplinar?

 1. Acusação

 2. Defesa

 3. Instrução

 4. Parecer da Estrutura Representativa dos Trabalhadores

 5. Decisão do Empregador

Acusação

No âmbito da acusação,com o apuramento da existência de uma infração, se ela for tão grave que possibilite o despedimento por justa causa, constituindo a sanção mais grave, existe um dever do empregador comunicar, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado com intenção de proceder ao despedimento, juntamente com nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados (artigo 353º/1/ in fine CT).

A nota da culpa é essencial uma vez que contém a descrição tão concreta quanto possível da infração, não havendo possibilidade de enquadrar factos que não estão incluídos nesta.

Esta deverá ser entregue nos prazos do artigo 329º/1 e 2 CT.

Defesa

Para efeitos de defesa, e em resposta à nota de culpa, o trabalhador tem 10 dias úteis para consultar o processo e responder à mesma, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade (artigo 355º CT).

Instrução

Na fase da instrução, o empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito, segundo o artigo 356º/1 CT.

Parecer da Estrutura Representativa dos Trabalhadores

Releva também o número 5 do mesmo artigo, ao abrigo do qual, após a conclusão das diligências probatórias, o empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores que pode, no prazo de 5 dias úteis, juntar ao processo o seu parecer fundamentado.

O parecer da estrutura representativa dos trabalhadores não é de emissão obrigatória nem vinculativo para o empregador, estando, porém, este obrigado a tê-lo como elemento de ponderação na decisão final.

Decisão do Empregador

De acordo com o artigo 357º CT, recebido tal parecer ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador tem 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. Também existe um prazo de caducidade para aplicação da sanção depois da decisão. A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.

Leia ainda: Qual a diferença entre Contrato de Trabalho e Contrato de Prestação de Serviços?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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