O período experimental do contrato de trabalho está consagrado no Código do Trabalho e corresponde ao tempo inicial de execução do contrato, durante o qual ambas as partes avaliam o interesse em mantê-lo. Não é obrigatório, mas é frequente nos contratos de trabalho em Portugal.
Existe despedimento durante o período experimental?
No período experimental empregador e trabalhador avaliam se têm interesse, ou não, em dar continuidade àquele contrato de trabalho. No período experimental, fala-se de denúncia de contrato e não de "despedimento", nos termos da lei.
Quando o período experimental tem duração reduzida, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e sem existência de justa causa. Quer o empregador, quer o trabalhador, são livres de o fazer.
Existe aviso prévio para denúncia do contrato no período experimental?
Qualquer das partes, sem aviso prévio, pode denunciar o contrato no período experimental, desde que este tenha duração inferior a 60 dias.
Se tiver duração superior, a denúncia do contrato pelo empregador está dependente de aviso prévio ao trabalhador, com a antecedência mínima de:
- 7 dias, se o período experimental tem mais de 60 dias;
- 15 dias, se o período experimental tiver durado mais de 120 dias.
O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
Para o trabalhador, a lei não condiciona a denúncia à existência de aviso prévio, pelo que lhe bastará denunciar o contrato, sem as formalidades de um aviso prévio. No entanto, uma conversa e, no mínimo, um e-mail formalizando a decisão, serão sempre convenientes.
Trabalhador tem direito a indemnização se for despedido durante o período experimental?
Durante o período experimental, tenha ele a duração que tiver, não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização.
No entanto, o trabalhador recebe sempre, em qualquer caso, o valor das férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao período que trabalhou.
A denúncia do contrato no período experimental dá direito a subsídio de desemprego?
Se o contrato for denunciado pelo trabalhador, não há lugar a subsídio de desemprego.
Sendo denunciado pelo empregador, é possível receber subsídio de desemprego nesta situação. Tal decorre de medidas transitórias, mas ainda em vigor, decretadas pelo Governo em 2020, no contexto da pandemia por Covid-19.
É possível retomar o subsídio de desemprego, caso o contrato termine durante o período experimental?
Alguém que recebia previamente o subsídio de desemprego, e começou um novo trabalho (interrompendo o subsídio), que termina durante o período experimental, pode voltar a receber o subsídio de desemprego.
Para retomar o subsídio de desemprego após o período experimental é necessário:
- fazer reinscrição no Centro de Emprego, e
- entregar nos serviços da Segurança Social a declaração de situação de desemprego, devidamente preenchida pela entidade patronal.
Neste caso, desde que seja uma situação de desemprego involuntário e se continuem a verificar as condições de acesso ao subsídio, o mesmo será retomado.
Existem obrigações especiais do empregador quando denuncia o contrato no período experimental?
Sempre que um empregador ponha fim a um contrato durante o período experimental, com uma trabalhadora grávida, que recentemente deu à luz ou que amamenta, ou com um trabalhador no gozo de licença parental, deve comunicá-lo à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
A comunicação deve ser feita no prazo de 5 dias úteis a contar da data da denúncia.
Qual a duração do período experimental?
No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a duração de:
- 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
- 180 dias para os trabalhadores que:
- exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou especial qualificação;
- desempenhem funções de confiança;
- estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração.
- 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a duração de:
- 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a 6 meses;
- 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a 6 meses, ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse os 6 meses.
No contrato em comissão de serviço, o período experimental está dependente de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes. Pode também ser reduzida a sua duração por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo escrito entre as partes.
Que dias contam para o período experimental?
O período experimental conta-se a partir do início da execução do trabalhador.
Incluem-se as ações de formação determinadas pelo empregador, com limite em metade da duração do período experimental. Ou seja, num período experimental de 90 dias, uma ação de formação de 60 dias, conta apenas em 45 dias para os dias do período experimental (e não todos os 60 dias da formação).
Os dias de estágio profissional, na mesma atividade e com o mesmo empregador, contam para o período experimental.
Os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato, não contam para o período experimental. Em caso de falta durante 10 dias, há que trabalhar os mesmos 90 dias, já que os 10 dias não contam para o período experimental.
O período experimental conta para a antiguidade?
Sim. A antiguidade do trabalhador na empresa conta-se desde o primeiro dia do período experimental.
É possível ao empregador aumentar a duração do período experimental?
Não é possível o alargamento do período experimental pelo empregador, em defesa dos interesses dos trabalhadores.
Em que situações se pode reduzir o período experimental?
O período experimental é reduzido ou excluído de acordo com:
- a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade;
- trabalho temporário feito no mesmo posto de trabalho;
- contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, com o mesmo empregador.
A duração do período experimental pode também ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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