Emprego

Regime de lay-off: sabe o que é?

Todas as empresas têm direito ao lay-off e muitas recorrem a este regime. Sabe em que consiste e que implicações tem para o trabalhador?

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Regime de lay-off: sabe o que é?

Todas as empresas têm direito ao lay-off e muitas recorrem a este regime. Sabe em que consiste e que implicações tem para o trabalhador?

O termo não é português e, se procurar uma tradução literal da palavra lay-off poderá deparar-se com a expressão “demissão”. Mas há muito mais envolvido.

Lay-off é um direito de todas as empresas na medida em que se trata de um regime a que estas podem recorrer em situação de crise, com o objetivo de recuperar financeiramente a empresa. 

Neste artigo vamos explorar o significado de lay-off, quando pode ser aplicado e que implicações tem na vida dos trabalhadores da empresa que entra neste regime. 

Dois trabalhadores numa fábrica

Lay-off: o que é?

O lay-off representa duas situações: uma redução temporária dos períodos normais de trabalho ou uma suspensão dos contratos de trabalho - ambos por iniciativa da empresa. Trata-se de um direito da entidade empregadora caso esta esteja a passar por dificuldades financeiras, não conseguindo garantir o pagamento dos salários dos colaboradores por motivos de: 

  • Alterações de Mercado;
  • Motivos estruturais ou tecnológicos;
  • Catástrofes ou outras situações que tenham impedido ou dificultado a atividade normal da empresa. 

Durante este período existe um apoio da Segurança Social ao nível do pagamento dos salários dos trabalhadores bem como do subsídio de Natal, algo que iremos analisar ao pormenor mais à frente. É, portanto, uma ajuda a que as empresas podem recorrer caso sintam necessidade de tal. 

O objetivo do lay-off será sempre a recuperação da empresa e a regularização de todos os processos. Esta medida tem um tempo definido que não pode exceder os seis meses de duração, excepto em situação de catástrofe.

Ainda assim, caso haja necessidade de prolongar o lay-off, tal é igualmente permitido prolongar por, no máximo, mais seis meses. Para isso é necessário que a empresa comunique a intenção de prolongar o regime por escrito e de forma devidamente fundamentada à estrutura que representa os trabalhadores ou diretamente a estes. 

Além disso, durante este regime e ainda nos 30 ou 60 dias seguintes, os contratos de trabalho dos colaboradores ficam assegurados. Ou seja, o empregador não pode cessá-los, com excepção de se tratarem de comissões de serviço, contratos a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador. 

Leia ainda: Direito à Greve: um guia para o trabalhador

A redução do horário equivale a uma redução do rendimento?

Sim. Tanto no caso de suspensão como de redução do horário, os trabalhadores passam a receber uma compensação retributiva igual a dois terços do salário normal bruto que recebiam até então. É garantido um valor mínimo equivalente ao salário mínimo nacional, agora denominado de Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG). Ou, em caso de trabalho parcial em que o salário é inferior a este último, o trabalhador recebe o montante por inteiro. Existe ainda um teto máximo igual a três vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida. 

Fique com um exemplo prático apresentado pela Segurança Social: caso o salário sem descontos de um trabalhador seja de 960 euros, em regime de lay-off este passa a receber dois terços desse valor, ou seja, 640 euros. 

Leia ainda: Foi despedido? Conheça os seus direitos

Outros direitos

Além disso, o trabalhadores têm os seguintes direitos:

  • mantêm as normais regalias sociais e prestações da Segurança Social;
  • estão autorizados a exercer outra atividade remunerada noutra empresa;
  • subsídios de Natal e de férias pagos por inteiro 
  • caso a empresa não efetue os pagamentos devidos, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho e requerer prestações de desemprego por retribuições em mora (salários em atraso)

Por outro lado e em termos de deveres, todos os trabalhadores mantêm a obrigação de descontar para a Segurança Social e são obrigados a comunicar ao empregador, num prazo máximo de cinco dias, caso comecem a trabalhar noutra entidade já que terá que haver novo cálculo da sua compensação retributiva. Se não fizer essa comunicação pode perder o direito ao pagamento e repor todas as contribuições anteriores. 

Outro caso em que pode levar a pessoa a perder a compensação contributiva tem a ver com a formação profissional. O trabalhador é obrigado a frequentar todos e quaisquer cursos que sejam indicados pelo empregador ou pelo serviço competente na área da formação profissional.

De que forma é que a Segurança Social apoia a empresa?

trabalhadores sentados em duas filas frente a frente

Em primeiro lugar, o salário durante este período continua a ser pago ao trabalhador pela entidade empregadora. No entanto, a Segurança Social comparticipa 70% deste valor. Existe também um apoio ao nível do subsídio de Natal correspondente a 50% da contribuição retributiva. 

Na prática como é feito o cálculo do subsídio de Natal? Este subsídio é igual a um mês de pagamento.

Se o salário bruto for de 1.050 euros, por exemplo, o subsídio de Natal é igual e este último valor. Mas, durante o lay-off, o trabalhador encontra-se a receber dois terços do salário, o que neste caso equivale a 700 euros. É metade deste valor que a Segurança Social comparticipa: 350 euros. Em suma, o trabalhador recebe 1.050 euros de subsídio de Natal, como habitual, porém, o Estado apoia a empresa com 350 euros. 

Leia ainda: Horário flexível laboral: Descubra se tem direito

Como requerer o lay-off?

As empresas que necessitem de adoptar este regime devem entregar toda a documentação necessária (ata e relação dos trabalhadores indicando nome, morada, retribuição, profissão e demais dados referentes a estes e à data de início do regime) no Centro Distrital da Segurança Social da zona onde se insere a empresa. 

A partir daí, tanto a redução do horário de trabalho, como a suspensão dos contratos, podem iniciar-se passados cinco dias da comunicação por escrito aos trabalhadores ou imediatamente, caso tenha havido acordo nesse sentido. 

Se for empregador, tenha em atenção de que o lay-off pode ser interrompido caso sejam verificadas irregularidades. Entre estas destacam-se:

  • Falta de fundamento para o lay-off;
  • A não ocorrência de comunicação por parte do empregador;
  • Falha nos pagamentos e nas contribuições para a Segurança Social;
  • Distribuição de lucros;
  • Aumentos salariais;
  • Admissão de novos trabalhadores 

No caso de não ser a primeira vez que a entidade trabalhadora recorre ao regime de lay-off, o novo recurso só pode ocorrer após ter decorrido um período de tempo equivalente a metade do período que foi anteriormente utilizado. Portanto, se uma empresa esteve em lay-off durante seis meses, só passados três meses do final deste período é que esta pode voltar a requerer o direito ao lay-off

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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115 comentários em “Regime de lay-off: sabe o que é?
  1. Bom DIa,
    O que acontece com o subsidio de alimentação às pessoas em Lay-off com horário reduzido? é pago ou não se te direito? Estou neste momento em Tele trabalho mas penso que a Empresa vai para Lay-off mas como faço parte dos escritórios acho que ficarei e com horário reduzido, ao isso acontecer não necessito de estar a trabalhar em tele trabalho correcto? ai já posso voltar a trabalhar no escritório.

    1. Olá, Susana.

      Mesmo com redução de horário, se for possível o tele trabalho é aconselhável essa forma, para evitar o risco de contágio da doença.

      Quanto ao subsídio de alimentação, salvo erro, só é devido se trabalhar mais de 4h. E tem havido muita discussão sobre se é devido quando se está em teletrabalho ou não.

  2. Boa noite.
    No caso de uma microempresa em que exiate apenas um funcionário que é, simultaneamente, gerente, pode entrar em regime de layoff?
    Obrigada

      1. Agradeço a resposta, que vai ao encontro do que já pensava, infelizmente…. Tratam as microempresas como grandes empresas… Enfim. Mais uma vez, muito obrigada

  3. Boa tarde, a empresa vai entrar em layoff, recebendo eu 750 € declarados mais 350€ por ajudas de custo quanto ficarei a receber? Obrigado.

    1. Olá, Iliotério.

      Ficará a receber 2/3 da remuneração de referência. Esta corresponde ao valor sobre o qual é calculada a sua contribuição para a Segurança Social.

  4. quer dizer que em regime de layoff o trabalhador que tiver um salário de 650€ por exemplo, fica com 635€ ( salário mínimo atual ) repartido em 50% pago pela Empresa e 50% pela seg.social? neste caso só desconta para a segurança social (11%) ?

    1. Olá, Vitor.

      Não é proibido. E em alguns cenários até pode fazer todo o sentido. Por exemplo, a empresa que dispensa metade da equipa de produção, que são seus funcionários, mas continua a pagar à equipa de limpeza – sub contratada – para manter as condições de trabalho para a outra metade dos funcionários que continua a produzir…

      1. para ser mais explicito: eu trabalho deslocado numa empresa como de momento não temos condições para andar deslocados pois a empresa não nos assegura sitio para dormir nem para comer vai nos por em lay-off e contrata uma empresa de sub empreiteiro para fazer o tarbalho… sendo assim assegura as despesas dessa empresa e não vai ter os custos com os seus colaboradores

  5. Bom dia, Trabalho numa empresa, Multinacional, que entrará em Lay-Off a partir de amanha dia 01/04… no entanto eu não entrarei, eu e mais 2 trabalhadores, num universo de 1400… A empresa pode-nos obrigar a ficar a trabalhar? O regime Lay-off é colectivo para todos os trabalhadores da empresa ou pode ser selectivo? Ja agora , para os que se encontram nestas circunstancias, legalmente terão algum beneficio remuneratório?

    1. Olá, Luís.

      A empresa pode decidir mandar apenas alguns trabalhadores para lay-off, sim. Nomeadamente aqueles de que não necessita ou aos quais pretende reduzir o horário de trabalho. Por exemplo, no caso de uma companhia de aviação, provavelmente as tripulações serão mandadas para casa, enquanto que os trabalhadores dos call centers dificilmente poderão ser dispensados com tanta gente a tentar saber o que fazer com as viagens que foram canceladas.

      O benefício remuneratório por fazer o seu trabalho normalmente é designado por salário.

    1. Olá, Benilda.

      Eu diria que sim. O lay-off prevê a possibilidade de redução de horário de trabalho, não impede o funcionamento da empresa…

    2. Estou um pouco confusa, pensava que em layoff a empresa tinha que estar fechada.
      Então a entidade patronal pode requer layoff e os trabalhadores tem que ir trabalhar na mesma…estando a empresa a receber ajuda da segurança social??

      1. Há vários cenários possíveis para além da suspensão completa dos contratos de trabalho (fecho da empresa).

        Por exemplo:
        * podem ser apenas dispensados alguns trabalhadores (os trabalhadores da fábrica não conseguem produzir por não haver matéria prima, mas os comerciais e recursos humanos podem continuar a trabalhar a partir de casa, por exemplo)
        * pode ser reduzido o horário de trabalho e pagando menos aos funcionários (em vez de manter dois turnos completos na loja de eletrodomésticos do centro comercial que tem de estar aberta, pode-se fazer apenas dois turnos de metade do tempo, atendendo à redução do número de clientes e reduzindo assim o tempo de serviço sem dispensar completamente o trabalhador).
        * O restaurante de take away pode mandar para casa o pessoal do serviço de mesa e manter a trabalhar o pessoal de take away. Neste caso só os primeiros vão para casa com redução de vencimento, os segundos ficando a trabalhar como normalmente devem receber o salário habitual. Mais, se se verificar um aumento nos pedidos, pode até realocar o pessoal do serviço de mesa a fazer também serviço de takeaway ou entregas ao domicílio. Idealmente, se eles ficarem a trabalhar o mesmo número de horas que trabalhavam dantes devem receber o salário completo, naturalmente.

        O Decreto-Lei 10-G/2020 estipula o que é possível ou não fazer, sendo que há muita coisa que fica em aberto (nem seria possível contemplar todos os cenários em legislação aprovada de urgência). O nº 1 do artigo 6º refere explicitamente que o empregador pode reduzir os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho.

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