Emprego

Regime de lay-off: sabe o que é?

Todas as empresas têm direito ao lay-off e muitas recorrem a este regime. Sabe em que consiste e que implicações tem para o trabalhador?

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Regime de lay-off: sabe o que é?

Todas as empresas têm direito ao lay-off e muitas recorrem a este regime. Sabe em que consiste e que implicações tem para o trabalhador?

O termo não é português e, se procurar uma tradução literal da palavra lay-off poderá deparar-se com a expressão “demissão”. Mas há muito mais envolvido.

Lay-off é um direito de todas as empresas na medida em que se trata de um regime a que estas podem recorrer em situação de crise, com o objetivo de recuperar financeiramente a empresa. 

Neste artigo vamos explorar o significado de lay-off, quando pode ser aplicado e que implicações tem na vida dos trabalhadores da empresa que entra neste regime. 

Dois trabalhadores numa fábrica

Lay-off: o que é?

O lay-off representa duas situações: uma redução temporária dos períodos normais de trabalho ou uma suspensão dos contratos de trabalho - ambos por iniciativa da empresa. Trata-se de um direito da entidade empregadora caso esta esteja a passar por dificuldades financeiras, não conseguindo garantir o pagamento dos salários dos colaboradores por motivos de: 

  • Alterações de Mercado;
  • Motivos estruturais ou tecnológicos;
  • Catástrofes ou outras situações que tenham impedido ou dificultado a atividade normal da empresa. 

Durante este período existe um apoio da Segurança Social ao nível do pagamento dos salários dos trabalhadores bem como do subsídio de Natal, algo que iremos analisar ao pormenor mais à frente. É, portanto, uma ajuda a que as empresas podem recorrer caso sintam necessidade de tal. 

O objetivo do lay-off será sempre a recuperação da empresa e a regularização de todos os processos. Esta medida tem um tempo definido que não pode exceder os seis meses de duração, excepto em situação de catástrofe.

Ainda assim, caso haja necessidade de prolongar o lay-off, tal é igualmente permitido prolongar por, no máximo, mais seis meses. Para isso é necessário que a empresa comunique a intenção de prolongar o regime por escrito e de forma devidamente fundamentada à estrutura que representa os trabalhadores ou diretamente a estes. 

Além disso, durante este regime e ainda nos 30 ou 60 dias seguintes, os contratos de trabalho dos colaboradores ficam assegurados. Ou seja, o empregador não pode cessá-los, com excepção de se tratarem de comissões de serviço, contratos a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador. 

Leia ainda: Direito à Greve: um guia para o trabalhador

A redução do horário equivale a uma redução do rendimento?

Sim. Tanto no caso de suspensão como de redução do horário, os trabalhadores passam a receber uma compensação retributiva igual a dois terços do salário normal bruto que recebiam até então. É garantido um valor mínimo equivalente ao salário mínimo nacional, agora denominado de Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG). Ou, em caso de trabalho parcial em que o salário é inferior a este último, o trabalhador recebe o montante por inteiro. Existe ainda um teto máximo igual a três vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida. 

Fique com um exemplo prático apresentado pela Segurança Social: caso o salário sem descontos de um trabalhador seja de 960 euros, em regime de lay-off este passa a receber dois terços desse valor, ou seja, 640 euros. 

Leia ainda: Foi despedido? Conheça os seus direitos

Outros direitos

Além disso, o trabalhadores têm os seguintes direitos:

  • mantêm as normais regalias sociais e prestações da Segurança Social;
  • estão autorizados a exercer outra atividade remunerada noutra empresa;
  • subsídios de Natal e de férias pagos por inteiro 
  • caso a empresa não efetue os pagamentos devidos, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho e requerer prestações de desemprego por retribuições em mora (salários em atraso)

Por outro lado e em termos de deveres, todos os trabalhadores mantêm a obrigação de descontar para a Segurança Social e são obrigados a comunicar ao empregador, num prazo máximo de cinco dias, caso comecem a trabalhar noutra entidade já que terá que haver novo cálculo da sua compensação retributiva. Se não fizer essa comunicação pode perder o direito ao pagamento e repor todas as contribuições anteriores. 

Outro caso em que pode levar a pessoa a perder a compensação contributiva tem a ver com a formação profissional. O trabalhador é obrigado a frequentar todos e quaisquer cursos que sejam indicados pelo empregador ou pelo serviço competente na área da formação profissional.

De que forma é que a Segurança Social apoia a empresa?

trabalhadores sentados em duas filas frente a frente

Em primeiro lugar, o salário durante este período continua a ser pago ao trabalhador pela entidade empregadora. No entanto, a Segurança Social comparticipa 70% deste valor. Existe também um apoio ao nível do subsídio de Natal correspondente a 50% da contribuição retributiva. 

Na prática como é feito o cálculo do subsídio de Natal? Este subsídio é igual a um mês de pagamento.

Se o salário bruto for de 1.050 euros, por exemplo, o subsídio de Natal é igual e este último valor. Mas, durante o lay-off, o trabalhador encontra-se a receber dois terços do salário, o que neste caso equivale a 700 euros. É metade deste valor que a Segurança Social comparticipa: 350 euros. Em suma, o trabalhador recebe 1.050 euros de subsídio de Natal, como habitual, porém, o Estado apoia a empresa com 350 euros. 

Leia ainda: Horário flexível laboral: Descubra se tem direito

Como requerer o lay-off?

As empresas que necessitem de adoptar este regime devem entregar toda a documentação necessária (ata e relação dos trabalhadores indicando nome, morada, retribuição, profissão e demais dados referentes a estes e à data de início do regime) no Centro Distrital da Segurança Social da zona onde se insere a empresa. 

A partir daí, tanto a redução do horário de trabalho, como a suspensão dos contratos, podem iniciar-se passados cinco dias da comunicação por escrito aos trabalhadores ou imediatamente, caso tenha havido acordo nesse sentido. 

Se for empregador, tenha em atenção de que o lay-off pode ser interrompido caso sejam verificadas irregularidades. Entre estas destacam-se:

  • Falta de fundamento para o lay-off;
  • A não ocorrência de comunicação por parte do empregador;
  • Falha nos pagamentos e nas contribuições para a Segurança Social;
  • Distribuição de lucros;
  • Aumentos salariais;
  • Admissão de novos trabalhadores 

No caso de não ser a primeira vez que a entidade trabalhadora recorre ao regime de lay-off, o novo recurso só pode ocorrer após ter decorrido um período de tempo equivalente a metade do período que foi anteriormente utilizado. Portanto, se uma empresa esteve em lay-off durante seis meses, só passados três meses do final deste período é que esta pode voltar a requerer o direito ao lay-off

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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115 comentários em “Regime de lay-off: sabe o que é?
  1. Bom dia. no meu caso recebo 700€ líquidos. Qual o valor para layoff?
    O meu Gerente me comunicou ontem dia 28/4 que estaria em layoff, entretanto estou em teletrabalho desde o dia 16/03. Isto é legal?
    Tenho um contrato a termo que se inicou em 06/01/2020.
    Obrigada.

  2. Boa Tarde,
    o meu é 747 euros. tenho um subsidio de formação de 65euros, este também entra para os calculos do lay off? estão a fazer as contas como se o meu ordenado fosse 812.10 euros.
    obrigada

    1. Olá, Filipa.

      Sim, pode ser interrompido.
      Desde que as condições para o pedir se verifiquem, creio que pode ser pedido novamente mais tarde, sim. Aliás, não tenho a certeza, mas acho mesmo que o pedido da empresa à Segurança Social tem de ser renovado todos os meses…

  3. Boa tarde,
    Uma empresa que continue a laborar com todos os funcionários no ativo (a produzir praticamente para stock) e que apresente uma quebra nas vendas superior a 40%, pode candidatar-se ás medidas lay-off promovidas pelo governo devido ao Covid?

    Obrigado.

    1. Olá, Carlos.

      Parece-me que sim. Recomendo consultar mais detalhes sobre a medida na página correspondente no portal da Segurança Social.

  4. Boa tarde,
    O que é entendido por retribuição mensal normal no regime de layoff simplificado?
    Como sabem a retribuição mensal pode ser composta por vários componentes. No caso de ser composta por:
    – Ordenado Base
    – Isenção de Horário de Trabalho
    – Prémio mensal (sempre igual)
    Todos estes componentes são contabilizados no regime de layoff simplificado, para o calculo do valor proporcional de 2/3 da retribuição mensal iliquida?
    Obrigado e os meus melhores cumprimentos.

    1. Olá, Nuno.

      O Ordenado Base naturalmente que conta. O prémio mensal eu diria que também (até porque tem um valor fixo).

      Já a isenção de horário de trabalho não tenho a certeza. Se se tratar de uma situação de suspensão de contrato de trabalho, em que deixa de haver sequer horas de trabalho, não sei se faz sentido continuar a falar dessa componente (mas não tenho a certeza – pode ser encarado como parte do salário por se tratar de uma remuneração fixa). Já se for uma redução de horário, então acho que sim, sem dúvida que continua a ser devida.

      O melhor mesmo é confirmar a interpretação dada pela sua entidade patronal e pela Segurança Social.

  5. Bom dia…
    Um funcionário que esteja em regime layoff 50% recebe o mesmo que um funcionário que esteja a 100%? Isto é, se um funcionário receber 1000 brutos e entrar em regime layoff 100% recebe 666.66€, outro funcionário que entre em regime layoff parcial de 50% (trabalha 11 dias no mês) recebe os mesmos 666.66€?
    Obrigada.

    1. Olá, Maria.

      Sim, é a interpretação que faço da conjugação do artigo 6º do Decreto-Lei 10-G/2020 com o artigo 305º do Código do Trabalho.

      Já se a redução de horário fosse apenas 20%, por exemplo, o trabalhador teria direito a receber 800€, uma vez que a redução da retribuição deve ser proporcional à redução do horário (não podendo descer abaixo dos 2/3).

  6. Boa tarde

    A empresa para a qual trabalho ainda antes de entrar em lay off reduziu a minha carga horária para part-time (situação prevista no contrato trabalho) sendo que, já estava a full time a mais de 1 ano e meio. A minha dúvida tem a ver como é feito o cálculo no regime de lay off, se é calculado em função do valor normal que tenho recebido ao longo dos últimos meses(FT), ou se é calculado em função da nova carga horária atribuída(PT) a qual nem sequer cheguei a trabalhar pois antes de iniciar o trabalho a part-time a empresa entrou em lay off suspendendo o meu contrato de trabalho por 30 dia.

    Obrigado

    1. Olá, Filipe.

      Eu diria que se o seu salário normal este mês ia ser um salário mais reduzido, será com base nesse salário mais reduzido que será calculado o apoio.

      Em qualquer caso, terá de ser a empresa a confirmar-lhe isso…

  7. Bom dia,

    A minha empresa entrou em layoff.
    Alem dessa atividade, também exerço funções de recibos verdes (trabalhador independente) para outra empresa, no qual aufiro cerca de 600€ mensais.

    A minha questão é:
    A empresa com que tenho contrato e entrou em layoff esta me a pedir que lhes envie eventuais recibos verdes que passe no meu trabalho independente. Isto é legal? A empresa não é obrigada a pagar os 33% (mais os 33 da segurança social), independentemente do que eu aufira como trabalhador independente? A intenção deles é não me pagarem o valor a que tenho direito no regime de layoff?

      1. Obrigado pela resposta, mas ainda tenho dúvidas.
        Sendo o trabalho independente algo imprevisível, e abaixo do ordenado mínimo nacional, e considerando que os recibos verdes referentes ao mesmo são so passados nos últimos dias do mês, enquanto a minha empresa faz a contabilidade ao dia 15, como é que irá funcionar? Eu so saberei o valor que receberei no trabalho independente muito mais tarde do que do ordenado que aufiro no trabalho dependente. Quando passo o recibo, normalmente ja recebi ou estou perto de receber o ordenado. Como é que eles irão fazer as contas?

        Outra questão: porque é que o que aufiro como independente tem relação ao que aufiro como dependente? É que deste modo irei perder um ordenado completo + 33% de outro. Isto da um valor percentual muito elevado do que vou perder em relação ao que costumo auferir no total com os dois vencimentos…

      2. Relativamente às dúvidas sobre a implementação concreta da medida no terreno, recomendo colocá-las junto da sua entidade patronal ou da Segurança Social.

  8. Bom dia,
    Se a empresa onde trabalho entrar em layoff, com suspensão temporária de trabalho, posso, em caso de necessidade, continuar a desenvolver a minha atividade a favor da minha entidade patronal, ou serei obrigado a parar a atividade, mesmo que esta seja em regime de teletrabalho?
    Tendo eu viatura de serviço, com uso total, serei obrigado a devolver ou parar de usar durante o período de suspensão temporária do contrato?
    Agradecendo a vossa ajuda
    Atenciosamente
    Manuel Silva

    1. Olá, Manuel.

      A última questão deve ser respondida pela empresa.

      O regime excecional de layoff permite a redução das horas de trabalho, não precisa de ser necessariamente suspensão pelo que, caso a empresa assim o defina, pode vir a ter que trabalhar, sim. Se continuar a trabalhar em tele trabalho, terá que ter uma redução de horário para justificar o layoff – senão a empresa tem que lhe continuar a pagar o mesmo.

      1. Olá, bom dia.
        Agradecendo a esclarecedora resposta, resta, contudo, a seguinte dúvida:
        Em caso de suspensão a 100%, o que se está a verificar, posso continuar a desenvolver o meu trabalho a favor da empresa, ou isso está completamente vedado?
        E se o fizer, a empresa, assim como eu, poderá ter problemas com o ACT ou outra entidade reguladora?
        Justifico a minha questão com o facto de trabalhar numa área comercial, a qual me impossibilita de estar completamente off.
        Agradecendo a vossa ajuda
        Atenciosamente
        Manuel Silva

      2. Não sei que tipo de cenários tem em mente, mas é mais uma questão que aconselho a esclarecer com a empresa…

  9. Boa tarde.
    A minha empresa entou em lay off a partir do dia 1 de Abril.
    Eu tive redução do meu horário de trabalho para 20 horas semanais e outros colegas tiveram a suspensão do seu contrato de trabalho.
    A minha dúvida é a seguinte, uma vez que temos a nossa jornada diária reduzida, podemos trabalhar noutra empresa ao memos tempo?
    Ou se for contratada por outra empresa que me ofereça emprego para uma jornada completa de trabalho, esta nova empresa contratante terá algum apoio para a contratação de um funcionário na minha situação??

    Obrigada

    1. Olá, Marta.

      O nº 7 do artigo 6º do Decreto-Lei 10-G/2020 que regula este layoff extraordinário, refere explicitamente a possibilidade de o trabalhador exercer outra atividade remunerada fora da empresa. Deve, no entanto, dar disso conhecimento ao empregador para eventual redução na compensação retributiva.

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