O termo não é português e, se procurar uma tradução literal da palavra lay-off poderá deparar-se com a expressão “demissão”. Mas há muito mais envolvido.
Lay-off é um direito de todas as empresas na medida em que se trata de um regime a que estas podem recorrer em situação de crise, com o objetivo de recuperar financeiramente a empresa.
Neste artigo vamos explorar o significado de lay-off, quando pode ser aplicado e que implicações tem na vida dos trabalhadores da empresa que entra neste regime.
Lay-off: o que é?
O lay-off representa duas situações: uma redução temporária dos períodos normais de trabalho ou uma suspensão dos contratos de trabalho - ambos por iniciativa da empresa. Trata-se de um direito da entidade empregadora caso esta esteja a passar por dificuldades financeiras, não conseguindo garantir o pagamento dos salários dos colaboradores por motivos de:
- Alterações de Mercado;
- Motivos estruturais ou tecnológicos;
- Catástrofes ou outras situações que tenham impedido ou dificultado a atividade normal da empresa.
Durante este período existe um apoio da Segurança Social ao nível do pagamento dos salários dos trabalhadores bem como do subsídio de Natal, algo que iremos analisar ao pormenor mais à frente. É, portanto, uma ajuda a que as empresas podem recorrer caso sintam necessidade de tal.
O objetivo do lay-off será sempre a recuperação da empresa e a regularização de todos os processos. Esta medida tem um tempo definido que não pode exceder os seis meses de duração, excepto em situação de catástrofe.
Ainda assim, caso haja necessidade de prolongar o lay-off, tal é igualmente permitido prolongar por, no máximo, mais seis meses. Para isso é necessário que a empresa comunique a intenção de prolongar o regime por escrito e de forma devidamente fundamentada à estrutura que representa os trabalhadores ou diretamente a estes.
Além disso, durante este regime e ainda nos 30 ou 60 dias seguintes, os contratos de trabalho dos colaboradores ficam assegurados. Ou seja, o empregador não pode cessá-los, com excepção de se tratarem de comissões de serviço, contratos a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Leia ainda: Direito à Greve: um guia para o trabalhador
A redução do horário equivale a uma redução do rendimento?
Sim. Tanto no caso de suspensão como de redução do horário, os trabalhadores passam a receber uma compensação retributiva igual a dois terços do salário normal bruto que recebiam até então. É garantido um valor mínimo equivalente ao salário mínimo nacional, agora denominado de Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG). Ou, em caso de trabalho parcial em que o salário é inferior a este último, o trabalhador recebe o montante por inteiro. Existe ainda um teto máximo igual a três vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida.
Fique com um exemplo prático apresentado pela Segurança Social: caso o salário sem descontos de um trabalhador seja de 960 euros, em regime de lay-off este passa a receber dois terços desse valor, ou seja, 640 euros.
Leia ainda: Foi despedido? Conheça os seus direitos
Outros direitos
Além disso, o trabalhadores têm os seguintes direitos:
- mantêm as normais regalias sociais e prestações da Segurança Social;
- estão autorizados a exercer outra atividade remunerada noutra empresa;
- subsídios de Natal e de férias pagos por inteiro
- caso a empresa não efetue os pagamentos devidos, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho e requerer prestações de desemprego por retribuições em mora (salários em atraso)
Por outro lado e em termos de deveres, todos os trabalhadores mantêm a obrigação de descontar para a Segurança Social e são obrigados a comunicar ao empregador, num prazo máximo de cinco dias, caso comecem a trabalhar noutra entidade já que terá que haver novo cálculo da sua compensação retributiva. Se não fizer essa comunicação pode perder o direito ao pagamento e repor todas as contribuições anteriores.
Outro caso em que pode levar a pessoa a perder a compensação contributiva tem a ver com a formação profissional. O trabalhador é obrigado a frequentar todos e quaisquer cursos que sejam indicados pelo empregador ou pelo serviço competente na área da formação profissional.
De que forma é que a Segurança Social apoia a empresa?
Em primeiro lugar, o salário durante este período continua a ser pago ao trabalhador pela entidade empregadora. No entanto, a Segurança Social comparticipa 70% deste valor. Existe também um apoio ao nível do subsídio de Natal correspondente a 50% da contribuição retributiva.
Na prática como é feito o cálculo do subsídio de Natal? Este subsídio é igual a um mês de pagamento.
Se o salário bruto for de 1.050 euros, por exemplo, o subsídio de Natal é igual e este último valor. Mas, durante o lay-off, o trabalhador encontra-se a receber dois terços do salário, o que neste caso equivale a 700 euros. É metade deste valor que a Segurança Social comparticipa: 350 euros. Em suma, o trabalhador recebe 1.050 euros de subsídio de Natal, como habitual, porém, o Estado apoia a empresa com 350 euros.
Leia ainda: Horário flexível laboral: Descubra se tem direito
Como requerer o lay-off?
As empresas que necessitem de adoptar este regime devem entregar toda a documentação necessária (ata e relação dos trabalhadores indicando nome, morada, retribuição, profissão e demais dados referentes a estes e à data de início do regime) no Centro Distrital da Segurança Social da zona onde se insere a empresa.
A partir daí, tanto a redução do horário de trabalho, como a suspensão dos contratos, podem iniciar-se passados cinco dias da comunicação por escrito aos trabalhadores ou imediatamente, caso tenha havido acordo nesse sentido.
Se for empregador, tenha em atenção de que o lay-off pode ser interrompido caso sejam verificadas irregularidades. Entre estas destacam-se:
- Falta de fundamento para o lay-off;
- A não ocorrência de comunicação por parte do empregador;
- Falha nos pagamentos e nas contribuições para a Segurança Social;
- Distribuição de lucros;
- Aumentos salariais;
- Admissão de novos trabalhadores
No caso de não ser a primeira vez que a entidade trabalhadora recorre ao regime de lay-off, o novo recurso só pode ocorrer após ter decorrido um período de tempo equivalente a metade do período que foi anteriormente utilizado. Portanto, se uma empresa esteve em lay-off durante seis meses, só passados três meses do final deste período é que esta pode voltar a requerer o direito ao lay-off.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
sou colaborador de risco numa empresa que está prestes a entrar em layoff…será que posso meter baixa médica por incapacidade ?
Olá, José,
Obrigada pela sua pergunta.
Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.
Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.
Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.
Boa tarde a empresa onde trabalho pos me a gozar folgas atrasadas de19 de marco ate 10 de abril mas como entrou em layoof a 3 de abril teram de me devolver as folgas atrasadas do dia 3 ate ao dia 10? agradecia que me pudessem ajudar com esta questao .
Obrigado.
Jacinto Mestre
Olá, Jacinto,
Obrigada pela sua pergunta.
Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.
Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.
Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.
Boa tarde
Sou aposentado, no entanto exerço uma outra actividade remunerada e da qual faço os devidos descontos-
Desde 22 de Março que não trabalho, por a entidade empregadora não ter trabalho.
A minha duvida é se eventualmente não terei direito a alguma compensação por parte da segurança social, que é para onde actualmente desconto.
Cumprimentos
João
Olá, João.
O apoio extraordinário à redução da atividade (artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020), isto no caso de ser trabalhador independente, refere explicitamente que não se aplica aos pensionistas.
Já se está numa situação de trabalho por conta de outrem (com contrato), então a entidade empregadora pode aplicar-lhe o regime de layoff simplificado descrito neste artigo… Nesse caso tem direito a pelo menos 2/3 do seu vencimento habitual, mesmo sem trabalhar…
Bom dia,
Sou trabalhador por conta de outrem e também passo recibos verdes (regime simplificado).
Estou em layoff na empresa que trabalho a tempo inteiro.
Gostaria de saber se posso emitir recibos para outra empresa no período de Layoff.
Obrigado,
Olá, Pedro.
De acordo com o nº 7 do artigo 6º do Decreto-Lei 10-G/2020 que criou o regime excecional de layoff, caso o trabalhador exerça atividade remunerada fora da empresa deve comunicar o facto ao empregador.
Obrigado Paulo pelo esclarecimento!
Boa noite Paulo, se se tratar apenas de uma prestação de serviço pontual, o montante também deve ser comunicado? Na realidade não se trata do exercício de atividade remunerada (enquanto complemento profissional) mas apenas na realização pontual (única) de um serviço remunerado sem que haja dependência ou subordinação jurídica a uma outra entidade patronal.
Olá, André,
Obrigada pela sua pergunta.
Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.
Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.
Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.
Boa noite a minha empresa entrou em regime lay off simplificado com alguns colaboradores a 50% e outros a 100% que é o meu caso.Assim iremos continuar até ao final do mês de Maio onde será feita nova reavaliação e irao colocar todos os colaboradores em 50%.O que eu gostaria de saber é o seguinte eu tenho o meu filho de 11 anos que já não irá ter aulas e irei utilizar a posterior o apoio excepcional dado pelo governo até ao26 Junho final do período lectivo, se a empresa me colocar em 50% do horário serei obrigada a ir trabalhar ou posso colocar o apoio excepcional?! Obrigado
Olá, Susana.
Acho que pode pedir o apoio excecional à família. O que não tenho a certeza é se vai ficar a receber a totalidade do vencimento como pode estar a pensar (dado que a Segurança Social sabe que funcionários estão em layoff).
Se é esse o motivo para colocar a questão, recomendo contactar a Segurança Social para confirmar o que acontece nesse caso.
Boa tarde. A minha empresa entro em regime de Lay off de redução. No caso concreto de 15% de redução de horário de trabalho. Neste caso foi aplicado no passado mês de Abril o desconto equivalente a um dia de trabalho. A pergunta é a seguinte, este factor poderá ter impacto direto na carreira contributiva? Ou seja no mês de Abril, foi considerado 29 dias de descontos, quando normalmente seriam 30 dias, Logo um dia foi considerado falta. Isto é legal? Porque não faltei ao trabalho por opção. Muito obrigada desde já
Olá, Ana.
Tem impacto na carreira contributiva na medida em que a base de incidência contributiva é menor, logo contribui para a Segurança Social com um valor menor, logo afetará, por exemplo, o valor que eventualmente teria direito a receber em caso de pedido de subsídio de doença ou desemprego ou até na reforma.
No entanto, não me parece que esse dia a menos esteja relacionado com o layoff. Até porque, se fizer as contas, 15% de 30 dias não correspondem a 1 dia a menos. Mas mesmo que fosse o caso, e a menos que a sua carreira contributiva seja ainda inferior a 1 ano (altura em que poderia não contar para o prazo de garantia necessário para ter direito a alguns dos subsídios), esse dia a menos não deverá ter grande impacto, não…
Boa tarde sou o unico empregado da empresa o patrao diz que esta em lay off diz que vai trabalhar só e que me vai despedir pode faze-lo? eu ja la trabalho faz seis anos se for despedido tenho direito ao subsidio de desemprego? Agradecia uma resposta obrigado
Olá, António.
Sim, se for despedido tem direito ao subsídio de desemprego.
De acordo com o artigo 13º do Decreto-Lei 10-G/2020, se um trabalhador estiver em layoff (não percebi se é o seu caso), então não pode ser despedido por extinção do posto de trabalho até 60 dias depois de terminar o layoff. Se o fizer a empresa tem de devolver os apoios eventualmente já pagos pela Segurança Social referentes a esse trabalhador.
Boa tarde obrigado pela informação cumprimentos
A minha empresa está em lay-off eu trabalhei 16 dias do mês de abril, esses dias também são pagos a 66%?
Olá, Vasco.
Não, os dias correspondentes ao período anterior ao layoff são pagos integralmente.
O período que trabalhei já estavam em lay-off, a minha pergunta é, em lay-off quem fica a assegurar o serviço esses dias também são pagos a 66%?
Mas o Vasco estava em layoff ou não? Tinha redução de horário ou estava a trabalhar normalmente?
Se estava a trabalhar normalmente, então tem direito a receber o seu vencimento como normalmente.
Se tinha redução de horário o seu vencimento será reduzido na mesma proporção dessa redução até um mínimo de 2/3 do vencimento normal ou ao salário mínimo, consoante o que for mais elevado.
Por exemplo, uma empresa que aplique uma redução de horário de 20% a todos os seus 100 trabalhadores. Podem organizar-se de forma a tirarem um dia de folga de forma alternada (20 não trabalham à 2ª feira, outros 20 não trabalham à 3ª, etc). A verdade é que cada um deles está a trabalhar menos 20% por semana e, consequentemente, a empresa tem direito a cortar-lhes 20% do vencimento. Se em vez de 20% a redução fosse de 40%, o que a lei diz é que o corte no vencimento só pode ir até 1/3 (os tais 66% garantidos).
Peço desculpa, expliquei mal, a empresa entrou em lay-off de 6 abril a 5 maio, eu estive de férias de 1 a 4, e fui trabalhar de 5 a 21, e fiquei em casa de 22 a 30, o período que estive a trabalhar como é pago? Tem redução? O vencimento base é 1000€, obrigado e desculpem.
Só faltou dizer qual é o regime de layoff… Por exemplo, no caso de suspensão de contrato de trabalho, o vencimento bruto corresponde a 66% do normal, sim. No caso da redução do horário de trabalho, já depende da redução do tempo de trabalho – se só tiver tido uma redução de 20%, por exemplo, o seu vencimento é reduzido nos mesmos 20%. Se a redução do horário de trabalho for reduzida a menos de 2/3 das horas habituais o vencimento será sempre de 2/3 (ou o salário mínimo, se superior).
Pode simular o seu caso concreto nos simuladores disponibilizados pela Segurança Social.
Boa tarde eu gostaria de saber se posso propor à minha instituição empregadora (e que actualmente está em regime lay-off) um lay-off parcial (se é que isso existe) para dar apoio ao meu filho com 12 anos e que ainda estará em aulas até fim de Junho. Obrigada pela atenção Alexandra Lopes
Olá, Maria.
Não percebi. Se a empresa já está em layoff, quer propor o quê?
Há apoios específicos para quem tem de ficar em casa a apoiar os filhos, mas não são cumulativos com o layoff (ou opta por um ou pelo outro).
Boa tarde
A minha empresa entrou em lay-off dia 1 de abril e eu tenho duvidas em relação ao calculo do meu salário, trabalho em part-time de 26h o meu vencimento base é 481€ e recebo também isenção de horário mais 101,01€. Gostava de saber qual o valor que vou receber visto ser inferior ao ordenado mínimo. Mas como trabalho em part-time queria saber se o meu sálario será proporcional às 26 horas.
Obrigado.
Olá, José.
Sim, no seu caso diria que o mínimo não são os 635€ do salário mínimo, mas sim o equivalente às 26h semanais (412,75€).
Se o seu caso corresponde a suspensão do contrato de trabalho creio que não tem direito à isenção de horário (tem direito a esse montante no subsídio de férias, por exemplo?). Se se tratar de redução do horário de trabalho, aí já diria que tem direito.
Boa tarde,
Tenho dúvidas em relação ao cálculo do meu salário.
Trabalho em regime part-time, 25,5h/semanais, o meu vencimento base é de 406€.
Qual é o valor que vou receber visto que o valor é inferior ao salário mínimo.
Obrigada
Olá, Laurinda,
Obrigada pela sua pergunta.
Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.
Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.
Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.