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Subsídio de Natal no ano de admissão: Quanto se recebe?

Se vai começar a trabalhar numa empresa nova a meio do ano, saiba como calcular o subsídio de Natal no ano de admissão.

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Subsídio de Natal no ano de admissão: Quanto se recebe?

Se vai começar a trabalhar numa empresa nova a meio do ano, saiba como calcular o subsídio de Natal no ano de admissão.

Os subsídios são um direito de todos os trabalhadores por conta de outrem dos setores público e privado, bem como dos pensionistas. Mas quando se começa a trabalhar numa empresa a meio do ano, os valores têm de ser ajustados ao tempo de serviço. Neste artigo, explicamos o que acontece ao subsídio de Natal no ano de admissão.

Vai receber um subsídio proporcional

Quando trabalha o ano todo na mesma empresa, o subsídio de Natal é igual ao salário base mensal. Tal como acontece com este, também o subsídio é alvo de descontos para a Segurança Social e de retenção na fonte de IRS.

No entanto, quando entra para uma empresa a meio do ano, é preciso ajustar o valor a receber. Assim, no ano de admissão, o subsídio de Natal vai ser proporcional ao tempo decorrido entre o dia de início de funções e 31 de dezembro.

Para calcular o valor a receber aplica-se a seguinte fórmula:

(Salário base x dias na empresa até ao final do ano) / 365

Um salário de 1.200 euros com entrada a 1 de março

Em primeiro lugar, vamos ver como ajustar o subsídio de Natal no ano de admissão no caso de entrada numa empresa no início de março. Até ao final do ano contam-se 306 dias.

Assim, temos:

(1.200 x 306) / 365 = 1.006

Neste caso, o subsídio de Natal bruto é de 1.006 euros. No entanto, não é este o valor que o trabalhador vai receber na conta, uma vez que ainda falta fazer os descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS.

Assim, o subsídio de Natal líquido no ano de admissão será de 811,34 euros.

Um salário de 1.200 euros com entrada a 1 de agosto

Entre o início de agosto e 31 de dezembro contam-se 153 dias. Usando a fórmula acima, percebemos que o subsídio bruto é de 503 euros. E aqui, há uma diferença em relação ao exemplo anterior.

Isto porque este valor é inferior ao salário mínimo nacional (820 euros, em 2024), pelo que não há retenção na fonte de IRS e apenas se aplica a taxa de 11% da Segurança Social.

Assim, o subsídio líquido é de 447,67 euros.

Nota: No setor privado o subsídio de Natal tem de ser pago até ao dia 15 de dezembro. Na função pública deve ser processado junto do salário de novembro.

Leia ainda: Subsídio de Natal: o que diz a lei e como calcular

E quem recebe o subsídio em duodécimos?

Quando as empresas pagam o subsídio em duodécimos, os trabalhadores recebem-no ao longo do ano, uma parte em cada mês. De forma a evitar que este método de pagamento leve a uma subida do escalão de retenção na fonte, o subsídio de Natal (tal como o de férias), é alvo de uma tributação autónoma.

Ou seja, os descontos são feitos à parte do salário e só depois é que o subsídio é somado à remuneração líquida.

De forma simples, o que precisa de fazer quando quer saber qual o montante de subsídio a receber por mês é dividir o valor líquido pelo número de meses trabalhados. E no ano de admissão não é diferente.

Vamos usar os exemplos acima para ver isso mesmo.

Entrada em março

De março ao final de dezembro trabalham-se 10 meses. Assim, basta dividir os 811,34 euros por esse número de meses. Neste caso, o trabalhador vai receber 81,13 euros por mês referentes ao subsídio. Esta é a conta rápida para chegar ao resultado.

Mas se quiser saber como funciona na prática, passamos a explicar. O subsídio bruto de 1.006 euros desconta 110,66 euros para a Segurança Social e 84 euros de IRS. O que a empresa vai fazer é dividir estes descontos pelo número de meses (10, neste caso) e reter essa parte em cada um deles.

Entrada em agosto

Este caso é semelhante, com a diferença de que não há retenção na fonte de IRS e de que é preciso dividir o subsídio por cinco meses. Assim, o montante mensal é de 89,54 euros.

Leia ainda: Subsídio de Natal: 6 sugestões para a gestão do seu este ano

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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