O desemprego é uma situação delicada e nem sempre é possível contar com o respetivo subsídio. Para compensar estes casos, existe o subsídio social de desemprego.
Pode pedir esta prestação quem nem reúne as condições para receber o subsídio de desemprego ou já esgotou o prazo e, portanto, recebeu tudo a que tinha direito. Mas há mais critérios. Saiba quais são.
O que é preciso para pode pedir o subsídio?
Tal como acontece com o subsídio de desemprego, este apoio destina-se a quem perdeu o emprego de forma involuntária e está inscrito para emprego no Serviço de Emprego.
Além disso, o património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) do requerente ou do agregado familiar em conjunto não pode ser superior a 240 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Em 2024, isso corresponde a 122.222,40 euros.
Por fim, é preciso cumprir a condição de recursos, ou seja, o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar não pode ultrapassar 80% do IAS (407,41 euros, em 2024).
Como se calcula a condição de recursos?
Para calcular a condição de recursos é preciso dividir os rendimentos mensais do agregado familiar pelo número de elementos. No entanto, nem todas as pessoas têm o mesmo peso. A ponderação é a seguinte:
- Requerente: vale 1
- Cada pessoa maior de idade: vale 0,7
- Cada pessoa menor de idade: vale 0,5
Imaginemos um casal com dois filhos menores, em que uma pessoa ficou desempregada e a outra tem rendimentos de 1.000 euros por mês, já contando com os subsídios de férias e de Natal. Neste caso, vai-se dividir esse montante por 2,7 (1+0,7+0,5+0,5).
Assim, o rendimento por pessoa é de 370,37 euros, pelo que cumpre a condição de recursos e pode pedir o subsídio social de desemprego.
Leia ainda: Como pedir o subsídio de desemprego?
Os dois tipos de subsídio social de desemprego
Dependendo do motivo, o subsídio social de desemprego pode assumir duas formas: inicial ou subsequente.
Subsídio social de desemprego inicial
Este apoio é atribuído às pessoas que não reúnem as condições para receber o subsídio de desemprego. Para ter acesso, deve fazer o pedido no prazo de 90 dias seguidos a contar da data de desemprego, cumprir a condição de recursos e cumprir o prazo de garantia.
Regra geral, este prazo obriga a ter 180 dias de descontos nos 12 meses anteriores ao desemprego. No entanto, é de 120 dias nas situações de caducidade do contrato de trabalho a termo, por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.
Em qualquer caso, contam para o prazo de garantia os dias em que trabalhou na União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein, Suíça e outros países com acordos de Segurança Social com Portugal.
Durante quanto tempo se recebe?
A duração do subsídio inicial depende da idade e do número de meses com descontos desde a última situação de desemprego.
Por exemplo, alguém com 30 anos e menos de 15 meses de descontos tem direito a 150 dias de subsídio. Já uma pessoa com mais de 50 anos e, pelo menos, 24 meses de descontos, vai receber o subsídio até 540 dias.
Além disso, somam-se dias extra por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20. Para saber ao certo qual a sua situação consulte a tabela da Segurança Social.
Por fim, saiba que tem direito a receber a partir do momento em que requer o subsídio.
Subsídio social de desemprego subsequente
O subsídio subsequente serve para quem já recebeu todas as prestações do subsídio de desemprego, mas ainda não encontrou trabalho e está inscrito no Serviço de Emprego. Tal como no subsídio inicial, tem de cumprir a condição de recursos e, além disso, pedir o apoio no prazo de 90 dias após deixar de receber o subsídio de desemprego.
Durante quanto tempo se recebe?
Depende da idade que tem no momento em que deixa de receber o subsídio de desemprego e do número de meses de trabalho e de descontos que foram considerados no cálculo desse apoio. Mais uma vez, o melhor é consultar as tabelas da Segurança Social para analisar a sua situação.
Quem precisar deste apoio tem direito a recebê-lo a partir do dia seguinte ao fim do subsídio de desemprego.
Leia ainda: Subsídio de desemprego: Quem tem direito, prazo para requerer e requisitos
Qual o valor do subsídio social de desemprego?
O subsídio tem como referência o valor do IAS. Assim, para quem vive sozinho, o montante a receber será o menor entre 80% do IAS (407,41, em 2024) e a remuneração de referência líquida.
Já para quem vive com o agregado familiar, o subsídio é o menor valor entre 100% do IAS (509,26, em 2024) e a remuneração de referência líquida. Além disso, há um aumento de 2,73 euros/dia por cada filho que integrar o agregado.
Pode receber este apoio por transferência bancária ou vale postal.
Nota: A remuneração de referência líquida é a média dos salários nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao desemprego.
Onde pedir o subsídio?
Pode pedir o subsídio social de desemprego inicial num Serviço de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional da zona onde vive, onde deve apresentar a declaração de situação de desemprego emitida pela entidade empregadora e a declaração da composição e rendimentos do agregado familiar.
Se quiser pedir o subsídio subsequente, deve dirigir-se a um serviço da Segurança Social ou fazê-lo online através da Segurança Social Direta e apresentar a declaração da composição e rendimentos do agregado familiar.
Em que situações é que este apoio chega ao fim?
O subsídio social de desemprego termina se:
- Acabar o prazo;
- Deixar de cumprir a condição de recursos;
- Passar à situação de pensionista por invalidez;
- Atingir a idade para a pensão de velhice;
- A inscrição no Serviço de Emprego for anulada por incumprimento dos deveres;
- Tiver falsificado ou omitido informações de forma a receber o subsídio;
- Prestar falsas declarações quanto aos elementos necessários para calcular a condição de recursos.
Leia ainda: Simulador de subsídio de desemprego: Quanto vou receber?
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Deixe o seu comentário