O teletrabalho é uma modalidade de contrato de trabalho flexível, podendo ser executado à distância, de forma remota, através de tecnologias de informação e de comunicação.
Inicialmente, esta figura configurava uma situação pacífica, não se colocando muitas questões ao seu redor. Contudo, a pandemia da covid-19 veio alterar este panorama.
Teletrabalho: O que diz a lei?
A noção de teletrabalho surge no Art.º 165º do CT, que refere o seguinte: “Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.”
Esta definição contém dois elementos qualificadores:
1. A prestação de trabalho em local não determinado pelo empregador (elemento geográfico). Significa isto que o local de trabalho não pode ser imposto unilateralmente por uma das partes.
2. Prestação realizada através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação. Os “teletrabalhadores” executam a prestação com base nessas tecnologias de informação e de comunicação, isto porque a prestação não é possível ser realizada de outra forma.
Leia ainda: Teletrabalho: Pagamento de despesas adicionais está sujeito a IRS?
Quem pode exercer o teletrabalho?
Com o teletrabalho, a situação típica inverte-se, sendo o trabalho que, de alguma forma, se desloca até ao trabalhador. E as novas tecnologias permitem, justamente, vencer a distância, sendo hoje concebível a existência de uma relação marcada por uma acentuada subordinação jurídica e por um apertado controlo da prestação.
Nos termos do Art.º 166º do CT, pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito.
Leia ainda: Teletrabalho: O que é considerado local de trabalho?
Sendo que, para a implementação do regime de teletrabalho, será necessário um acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.
Este acordo de teletrabalho de que falamos define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial – designado como “teletrabalho híbrido”.
Em algumas situações, o trabalhador tem o direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada. (Art.ºs 195º/1 CT, por remissão do 166º-A/1 do CT).
Mas não só, também o trabalhador com filho com idade até três anos ou, independentemente da idade, portador de deficiência, nos termos do Art.º 166.º - A/2do CT.
Ressalva-se que este regime do teletrabalho subordinado não se confunde com o teletrabalho no domicílio sem subordinação e com dependência económica. Assim, o Código do Trabalho aplica-se ao teletrabalho subordinado. Contudo existe um regime especial regulado pela Lei 101/2009 de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio.
Leia ainda: Preferia estar em teletrabalho? Saiba se tem direito
O Informador Fiscal foi fundado em 1935 e é um órgão de referência na área fiscal. Informar e esclarecer tem vindo a ser a sua missão. Hoje apresentamo-nos como um website bastante completo que conta com diversas ferramentas de apoio para profissionais de diversas áreas, que, para além de oferecer compilação, organização e interpretação da informação fiscal e parafiscal, conta com a colaboração de uma multiplicidade de especialistas interdisciplinares que deixam as suas opiniões sobre as mais diversas matérias.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Deixe o seu comentário