Pagamento de trabalho suplementar
Quando o dia de trabalho no fim de semana é encarado como trabalho extraordinário, o trabalhador tem direito ao pagamento de 150% sobre a hora de trabalho normal nesse dia. Segundo o artigo 268.º do Código de Trabalho, alterado pelo D/L nº23/2012 de 25 de junho de 2012, o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com o acréscimo de 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.Descanso semanal
O trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana, no mínimo, de acordo com o artigo 232.º do Código de Trabalho. O dia de descanso semanal pode ser em dia diferente de domingo, no caso do trabalhador prestar atividade:- em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo;
- em empresa ou sector de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido;
- em atividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
- em atividade de vigilância ou limpeza;
- em exposição ou feira.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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