O trabalho temporário representa uma relação profissional transitória celebrada entre três entidades: o colaborador, uma empresa de trabalho temporário e a empresa onde o colaborador desempenhará as suas funções.
Na relação laboral tradicional, existem apenas dois sujeitos: o trabalhador e o empregador, sendo que o trabalhador presta a atividade ao empregador, sendo por este retribuído.
Ora, no trabalho temporário, tema que aqui nos ocupa, as situações passam-se de forma diferente, porque se assiste a uma relação protagonizada entre três sujeitos. A dialética existe entre a empresa utilizadora, o trabalhador e a empresa de trabalho temporário.
Uma relação entre três partes
É a empresa de trabalho temporário quem contrata o trabalhador e, consequentemente, é esta a responsável pelo pagamento da retribuição e quem detém o poder disciplinar sob o trabalhador, mesmo que este esteja cedido a outra empresa (a empresa utilizadora).
Este esquema contratual atípico apresenta-se nos termos do Art.º 172.º do CT, o qual dispõe que:
- O contrato de trabalho celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e o trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico - laboral à empresa de trabalho temporário;
- O contrato de utilização de trabalho temporário, contrato de prestação de serviço celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários.
Perante isto, levantam-se algumas questões, nomeadamente qual é a posição contratual do empregador?
Ora, a empresa de trabalho temporário procede à contratação, e ao pagamento da renumeração, exercendo o poder disciplinar sobre o trabalhador. Por outro lado, a empresa utilizadora, durante um certo hiato temporal integra no seu seio um trabalhador com quem não contratou, exercendo em relação a ele os poderes de autoridade e direção.
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Quais as vantagens desta modalidade de contrato?
- Facilidade na contratação de um trabalhador para realizar uma determinada tarefa, bem como trabalhadores especializados, sem os custos habituais de um processo de recrutamento, e sem ficarem onerados com aqueles trabalhadores, cujo vínculo laboral é estabelecido com a empresa de trabalho temporário.
- Do lado do trabalhador, a única vantagem é aumentar o nível de empregabilidade.
Em suma, a empresa de trabalho temporário remunera o trabalhador temporário; e a empresa utilizadora remunera a empresa de trabalho temporário (Vide Art.º 172.º c) do CT); e ambas exercem as suas prerrogativas sobre o trabalhador, cabendo o exercício do poder disciplinar à empresa de trabalho temporário (Art.º 185.º, n.º 4 do CT), e competindo o poder de direção à empresa utilizadora (Art.º 185.º, n.ºs 2 e 3 do CT).
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Trabalho temporário: Alterações ao Código do Trabalho
A Agenda do trabalho digno, que entrou em vigor em maio de 2023, introduziu alterações importantes ao trabalho temporário que combatem a precariedade, nomeadamente:
- os contratos temporários, apenas podem renovar-se quatro vezes ou num limite de quatro anos, desde que o trabalhador esteja na mesma função, mesmo que a entidade de acolhimento seja diferente;
- as empresas de trabalho temporário são obrigadas a ter pessoal permanente nos seus quadros;
- A compensação para a cessação de contratos temporários passa de 28 para 24 dias/ano;
- As empresas de trabalho temporário devem ter uma certificação do Ministério do Emprego e Segurança Social para laborar;
- Como parte da sua direção, não podem ter sócios ou gerentes que tenham sido condenados por contraordenações laborais;
- Há ainda, no regime jurídico que regula o trabalho temporário, medidas que promovem o apoio social dos trabalhadores. As empresas de trabalho temporário deverão entregar uma caução a favor do Instituto de Emprego e Formação Profissional, que será devolvida caso a empresa cesse atividade e depois de verificada a existência de dívidas. Se houver falta de pagamentos de salários, este fundo servirá para colmatar o seu pagamento.
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