O empregador é obrigado a proporcionar ao trabalhador formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação, contribuindo assim para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, de acordo com o Artigo 130.º do Código do Trabalho.
Por outro lado, por parte do trabalhador, existe o dever de participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador.
Cabe ao empregador o dever de elaborar um plano de formação anual ou plurianual, especificando os objetivos, as entidades formadoras, as ações de formação, o local e horário de realização destas. As microempresas estão dispensadas de elaborar este plano.
Em cada ano, o empregador tem de assegurar formação contínua a pelo menos 10 dos trabalhadores da empresa.
Quantos créditos de horas tem o empregador de assegurar?
Em cada ano, os trabalhadores têm direito a um número mínimo de 40 horas de formação contínua.
Especificidades de certas modalidades de contrato de trabalho
- Trabalhadores contratados a tempo por período igual ou superior a 3 meses: direito a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
- Trabalhadores temporários contratados a termo: sempre que a duração do contrato, incluindo renovações, ou a soma de contratos de trabalho temporário sucessivos num ano civil seja superior a três meses, têm direito a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato.
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Especificidade do estatuto de trabalhador – estudante
As horas dispensadas para frequência de aulas e as faltas para a realização das provas de avaliação são consideradas horas de formação.
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Quais são os efeitos da cessação do contrato de trabalho?
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionada, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
Ressalva-se que as horas de formação que ocorram fora do horário de trabalho e que não ultrapassem as duas horas diárias devem ser pagas pelo valor hora normal. As horas subsequentes deverão ser pagas como trabalho suplementar.
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