Meios de vigilância à distância e confidencialidade de informação no âmbito laboral

Por regra, o empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho. Mas a lei admite exceções.

Por regra, o empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho. Mas a lei admite exceções.

Os meios de vigilância à distância constituem uma expressão das novas tecnologias. E se é certo que a sua utilização poderá ter efeitos positivos, também é verdade que poderá ter um impacto negativo no que respeita à proteção dos dados pessoais da vida privada.

Neste artigo, analisamos o que diz a lei sobre a possibilidade de o empregador utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho.

Meios de vigilância à distância

A matéria dos meios de vigilância à distância encontra-se regulada no capítulo dos direitos de personalidade, previstos nos artigos 20.º e 21.º do Código do Trabalho (CT)). 

Os meios de vigilância à distância abrangem qualquer forma de controlo ou fiscalização através dos meios tecnológicos, pelo que, aqui, o campo de aplicação é muito alargado.

No entanto, a lei coloca um limite nos termos do n.º 1 do Art.º 20 do CT, que refere que o empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.  Contudo, esta regra admite exceções no 20º/2 do CT, desde logo:

i. A utilização desse equipamento é lícita sempre que tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens;

ii. Quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem. Por exemplo, atividades que utilizam substâncias perigosas e arriscadas. Aqui existe uma necessidade acrescida de grande rigor nas prestações, ou seja, não podem existir comportamentos que comprometam a boa gestão da atividade.

Existe, no fundo, uma certa interseção entre a segunda exceção e o que diz respeito à circunstância geral da primeira exceção.

Existe também, nesta matéria, uma obrigação por parte do empregador de comunicar ou informar o trabalhador acerca da existência e finalidade dos meios utilizados. 

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Confidencialidade de mensagens e acesso a informação

O preceituado no artigo 22º do CT ocupa-se da confidencialidade de mensagens e acesso a informação. 

Esta proteção da confidencialidade extravasa o domínio específico de comunicação ou outros que sejam a ele equiparados.

Assim, abrange não só mensagens eletrónicas, mas também, por exemplo, comunicações telefónicas e comunicações escritas. 

Segundo o artigo 22º/1 do CT, temos de estar na esfera pessoal para que o trabalhador goze do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo de mensagens de natureza pessoal, já que, na esfera profissional, o empregador tem, dentro dos limites da lei, poder para fixar as regras de uso dos meios de comunicação. 

Estas regras são fáceis de ser estabelecidas em abstrato, mas em concreto não é tão fácil estabelecer uma fronteira.

Tendo em conta o 22º/2 CT, o empregador pode, por exemplo, estabelecer que não há correio eletrónico pessoal da empresa, e por isso não há informação que não possa ser conhecida por toda a empresa. Deste modo, passa a ser uma infração contratual a utilização da conta da empresa para âmbito pessoal.

Este é um direito disponível, o que significa que o empregador possui o poder de estabelecer normas no âmbito profissional.

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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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