O regime das SGPS foi introduzido em Portugal na década de 1980, com o objectivo de atrair investimento estrangeiro e promovendo, deste modo, o desenvolvimento económico e a consolidação do tecido empresarial português.
As SGPS têm por objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas. Contudo, é-lhes ainda permitida a prestação de serviços técnicos de administração e gestão às empresas suas participadas, bem como a concessão de financiamentos dentro de determinados condicionalismos.
Antes de avançar com a constituição de uma SGPS, saiba quais são as principais particularidades que definem as SGPS e de que maneira este tipo de empresas se distingue dos restantes tipos previstos na legislação portuguesa, de maneira a poder avaliar se e é ou não uma boa aposta que vá ao encontro das necessidades actuais do seu negócio.
O que são as SGPS?
A sigla SGPS é uma abreviatura para Sociedade Gestora de Participações Sociais.
As SGPS encontram-se juridicamente reguladas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 318/94, de 24 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 378/98, de 27 de Novembro e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
De acordo com as regras que lhes são aplicáveis, o objecto social das SGPS assenta, basicamente, na gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas.
A participação numa empresa é considerada forma indirecta de exercício da actividade económica desta quando não tenha carácter ocasional. Ou seja, quando a participação é detida por um período superior a 1 ano, e atinja, no mínimo, 10% do capital com direito de voto da empresa participada, seja directamente ou através de participações de outras empresas em que a SGPS seja dominante.
As SGPS só poderão adquirir e deter participações de montante inferior a 10% do capital com direito de voto da empresa participada nos seguintes casos:
- Até ao montante de 30% do valor total das participações que a SGPS detém cuja participação seja igual ou superior a 10% do capital social com direito de voto das sociedades participadas, incluídas nos investimentos financeiros constantes do último balanço aprovado;
- Quando o valor de aquisição da participação não seja inferior a 5 milhões de euros, de acordo com o último balanço aprovado;
- Quando a aquisição das participações resulte de fusão ou de cisão de uma empresa anteriormente participada;
- Quando a participação ocorra em empresa com a qual a SGPS tenha celebrado contrato de subordinação.
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Quais são as actividades económicas desenvolvidas pelas SGPS?
Actividade principal
A aquisição, detenção e gestão de participações sociais (por exemplo, quotas, acções, valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e afins) da qual resultam dividendos e/ou mais ou menos-valias obtidas na alienação de partes sociais é, assim, o único objecto contratual deste tipo de empresas. As SGPS podem adquirir e deter quotas ou acções de quaisquer empresas, ainda que subordinadas a um direito estrangeiro.
Actividades secundárias
A título secundário, e por outro lado, é permitida às SGPS, para além do desempenho da actividade principal acima descrita, o desenvolvimento de duas actividades consideradas acessórias:
(i) a prestação de serviços técnicos de administração e gestão a algumas das empresas em que detenham participações, devendo a prestação de serviços ser objecto de contrato escrito, no qual deve ser identificada a correspondente remuneração, e;
(ii) a concessão de crédito às sociedades participadas.
Da prossecução destas actividades, resultam rendimentos tais como juros e outras remunerações provenientes da prestação de serviços.
As SGPS podem constituir-se segundo o tipo de sociedades anónimas (“S.A.”) ou de sociedades por quotas (“Lda.”), aplicando-se as respectivas disposições em tudo o que não seja contrário ao seu regime específico.
Importa ainda referir que a designação social das SGPS deve sempre conter a menção «sociedade gestora de participações sociais» ou a abreviatura SGPS, considerando-se uma ou outra dessas formas indicação suficiente do objecto social deste tipo de empresas.
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Regime fiscal
No âmbito dos objectivos de atracção de investimento estrangeiro para Portugal já referido no início deste artigo, entre 2003 e 2013 vigorou em Portugal um regime fiscal aplicável às SGPS, segundo o qual as mais-valias realizadas por estas sociedades através da transmissão onerosa de participações sociais, desde que detidas por período não inferior a um ano, não concorriam para a formação do respectivo lucro tributável em IRC, o que se traduzia numa não tributação daquelas mais-valias.
No entanto, a Lei do Orçamento do Estado para 2014 revogou o regime fiscal das SGPS, e, concomitantemente, a Reforma do IRC estendeu a todas as sociedades (sob a forma de SGPS ou não) um regime de não tributação das mais-valias realizadas através da alienação de participações sociais.
Assim, podemos dizer que hoje em dia o regime de tributação a que estão sujeitas as SGPS não se distingue daquele a que estão sujeitos a generalidade dos sujeitos passivos de IRC, isto é, a generalidade das empresas.
Com efeito, à semelhança das restantes sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, as SGPS encontram-se sujeitas ao IRC pelos rendimentos obtidos no decorrer das suas actividades, à taxa de 21%, acrescida de eventuais derramas municipal e estadual, caso disponham de um volume de negócios superior a 150.000 euros anuais (valor a partir do qual é aplicável a derrama municipal) e lucro tributável superior a 1.500.000 euros ((valor a partir do qual é aplicável a derrama estadual).
Resumidamente, e ao contrário do que sucedia no passado, este tipo de sociedades não usufrui de qualquer exclusão de tributação, comparativamente com os restantes tipos de empresas existentes em Portugal e em sede de incidência subjectiva.
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Operações vedadas
Nos termos da lei em vigor, é vedado às SGPS:
- Adquirir ou manter na sua titularidade bens imóveis, exceptuando os necessários à sua própria instalação ou de empresas em que detenham as participações iguais ou superiores a 10% do capital social (valor de aquisição inscrito no balanço não pode exceder 25% do capital próprio das SGPS). Os adquiridos por adjudicação em acção executiva movida contra os seus devedores e os provenientes de liquidação de empresas suas participadas, por transmissão global, nos termos do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais;
- Antes de decorrido um ano sobre a sua aquisição, vender ou onerar as participações que gere, excepto se a venda for feita por troca ou o produto dessa venda for reinvestido no prazo de seis meses noutras participações ou ainda no caso de o adquirente ser uma sociedade dominada pela SGPS, nos termos do n.º 1 do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais;
- Conceder crédito, excepto às empresas que sejam por ela dominadas nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais ou a empresas em que detenham participações (não sendo por ela dominadas, só será permitida até ao montante do valor da participação constante do último balanço aprovado, salvo se o crédito for concedido através de contratos de suprimento).
Obrigações contabilísticas
Por fim, outro aspecto importante de salientar é o facto de as SGPS deverem designar e manter um Revisor Oficial de Contas (ROC) ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, desde o início de actividade, excepto se tal designação já lhes for exigida nos termos de outras disposições legais.
Pela sua importância, importa de igual modo dar nota de que é dever do revisor oficial de contas, ou da sociedade de revisores oficiais de contas, comunicar à Inspecção-Geral de Finanças, logo que delas tomem conhecimento, as infracções cometidas pelas SGPS em face das especificidades legais previstas no respectivo regime que sejam imputadas à respectiva SGPS.
A violação das disposições que regem o regime jurídico das SGPS constitui contra-ordenação punível com coimas pesadas que, em caso de dolo, poderão ser ainda mais agravadas, podendo igualmente dar-se o caso de dissolução judicial da sociedade quando, pela frequência da violação ou pelos montantes envolvidos, a mesma assuma especial gravidade.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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