Denúncia de contrato durante o período experimental
No período experimental empregador e trabalhador avaliam se têm interesse, ou não, em dar continuidade àquele contrato de trabalho. Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar (terminar) o contrato sem aviso prévio e sem existência de justa causa. Em períodos com mais de 60 dias, o aviso prévio passa a ser obrigatório para o empregador. É considerada ilícita a denúncia que constitua abuso do direito nos termos legais.O despedimento no período experimental dá direito a subsídio de desemprego?
Quando a denúncia do contrato for feita pelo trabalhador, que não quer continuar, não há lugar a subsídio de desemprego. Sendo denunciado pelo empregador, ou seja, quando o trabalhador é "despedido" durante o período experimental, pode haver lugar a subsídio de desemprego. Para a atribuição do subsídio, é necessário que o trabalhador tenha cumprido o prazo de garantia de 120 dias, isto é, se o contratado tiver trabalhado e descontado para a Segurança Social durante pelo menos 120 dias nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Na verdade, o trabalhador tem de cumprir os requisitos para a atribuição do subsídio de desemprego definidos pela Segurança Social.É possível retomar o subsídio de desemprego, quando terminar o período experimental?
Alguém que recebia previamente o subsídio de desemprego, e começou um novo trabalho (interrompendo o subsídio), que termina durante o período experimental, pode voltar a receber o subsídio de desemprego. Para retomar o subsídio de desemprego após o período experimental é necessário:- Fazer reinscrição no Centro de Emprego,
- Entregar nos serviços da Segurança Social a declaração de situação de desemprego, devidamente preenchida pela entidade patronal.
Trabalhador tem direito a indemnização se for despedido durante o período experimental?
Durante o período experimental, tenha ele a duração que tiver, não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização. No entanto, o trabalhador recebe sempre, em qualquer caso, o valor das férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao período que trabalhou.Existe aviso prévio para denúncia do contrato no período experimental?
Qualquer das partes, sem aviso prévio, pode denunciar o contrato no período experimental, desde que este tenha duração inferior a 60 dias. Se tiver duração superior, a denúncia do contrato pelo empregador está dependente de aviso prévio ao trabalhador, com a antecedência mínima de:- 7 dias, se o período experimental tem mais de 60 dias;
- 30 dias, se o período experimental tiver durado mais de 120 dias.
Qual a duração do período experimental?
No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a duração de:- 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
- 180 dias para os trabalhadores que:
- exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou especial qualificação;
- desempenhem funções de confiança;
- estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração.
- 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
- 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a 6 meses;
- 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a 6 meses, ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse os 6 meses.
Que dias contam para o período experimental?
O período experimental conta-se a partir do início da execução do trabalho. Incluem-se as ações de formação determinadas pelo empregador, com limite em metade da duração do período experimental. Ou seja, num período experimental de 90 dias, uma ação de formação de 60 dias, conta apenas em 45 dias para os dias do período experimental (e não todos os 60 dias da formação). Os dias de estágio profissional, na mesma atividade e com o mesmo empregador, contam para o período experimental. Os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato, não contam para o período experimental. Em caso de falta durante 10 dias, há que trabalhar os mesmos 90 dias, já que os 10 dias não contam para o período experimental.O período experimental conta para a antiguidade?
Sim. A antiguidade do trabalhador na empresa conta-se desde o primeiro dia do período experimental.É possível ao empregador aumentar a duração do período experimental?
Não é possível o alargamento do período experimental pelo empregador, em defesa dos interesses dos trabalhadores.Em que situações se pode reduzir o período experimental?
O período experimental pode ser reduzido ou excluído nas seguintes situações:- reduzido ou excluído por acordo escrito entre as partes;
- reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT);
- reduzido ou excluído caso o empregador tenha anteriormente celebrado contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou estágio profissional para aquele posto de trabalho, em função da duração do mesmo;
- reduzido ou excluído para trabalhadores desempregados de longa duração ou à procura do primeiro emprego que tenham cumprido período experimental para outro empregador com duração igual ou superior a 90 dias;
- reduzido em caso de estágio profissional realizado nos últimos 12 meses noutra entidade patronal, para a mesma atividade, com avaliação positiva e com duração superior a 90 dias.
Existem obrigações especiais do empregador quando denuncia o contrato no período experimental?
Sempre que um empregador ponha fim a um contrato durante o período experimental deve comunicar:- No prazo de 5 dias, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, se se tratar de trabalhadora grávida, que recentemente deu à luz ou que amamenta, de trabalhador no gozo de licença parental ou de trabalhador cuidador;
- No prazo de 15 dias, ao ministério responsável pela área laboral, se se tratar de trabalhador desempregado de longa duração ou à procura do primeiro emprego.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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