Rendimentos

Como são tributadas as gorjetas?

Sabe como são tributadas as gorjetas que recebe dos clientes no seu emprego? Conheça o que diz a lei sobre as suas obrigações.

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Como são tributadas as gorjetas?

Sabe como são tributadas as gorjetas que recebe dos clientes no seu emprego? Conheça o que diz a lei sobre as suas obrigações.

Quando trabalha em determinados setores ou atividades, é normal os clientes darem gorjetas quando ficam satisfeitos com o serviço. Mas está a par de que a legislação prevê a tributação das gorjetas? Pois é. Esse valor adicional que recebe enquadra-se na legislação fiscal como gratificações, que são equiparadas aos rendimentos do trabalho, mesmo que o valor não seja pago pela entidade empregadora. Assim, tem de ser declarado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ficando sujeito ao pagamento de IRS.

Para perceber melhor quais são as suas obrigações e como são tributadas as gorjetas, a seguir, explicamos os pontos essenciais a reter sobre este tema.

Leia ainda: Dar uma gratificação: O que significa e quais as regras em vigor

Como são tributadas as gorjetas em Portugal?

Em Portugal, o pagamento de gorjetas não é obrigatório por parte dos clientes. No entanto, quando os trabalhadores recebem este tipo de gratificação, esse valor deve ser alvo de tributação a nível de IRS. Mas, em termo legais, não está prevista a opção de englobamento das gratificações nos outros rendimentos dos trabalhadores. Assim, se as gorjetas forem identificadas como gratificações vão ser tributadas à taxa autónoma de 10%.

Regra geral, esta é uma situação mais vantajosa para a maioria dos trabalhadores. Isto porque ao não somar o valor das gorjetas ao seu salário, não fica sujeito a subir no escalão de IRS.

Todos os trabalhadores estão sujeitos à tributação das gorjetas que recebem?

Todos os trabalhadores dependentes que têm um contrato de trabalho estão sujeitos à tributação das gorjetas que recebem. No caso dos trabalhadores independentes, o Código do IRS não faz referência às gorjetas como rendimentos da categoria B, seja no exercício de uma atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária. Além disso, também não existe qualquer indicação sobre uma taxa especial a aplicar neste caso específico aos trabalhadores a recibos verdes.

Logo, se as gorjetas não têm incidência de IRS, os trabalhadores independentes não estão obrigados a incluir este tipo de rendimento nos recibos verdes.

Leia ainda: Como passar um recibo verde

As gorjetas estão sujeitas a retenção na fonte de IRS e ao pagamento de contribuições para a Segurança Social?

Em ambos os casos, a resposta é negativa. A nível de retenção na fonte de IRS, não há lugar à tributação das gorjetas. Mas o trabalhador pode solicitar à entidade empregadora que seja efetuada a retenção na fonte à taxa de 10% no seu recibo de vencimento, se assim o entender. Esta opção pode ser benéfica, caso pretenda aumentar o seu reembolso de IRS ou reduzir o montante a pagar após a entrega da sua declaração de IRS.

Já ao nível da Segurança Social, as gorjetas não estão sujeitas à Taxa Social Única (TSU). Logo, elas não entram na base de incidência contributiva para a Segurança Social. Desta forma, tanto a entidade empregadora como os trabalhadores não têm que declarar estes valores à Segurança Social, pois este rendimento só conta para o IRS.

Leia ainda: Como funcionam as contribuições para a Segurança Social?

Como são declarados estes rendimentos?

As gorjetas devem ser declaradas pelas entidades empregadoras e posteriormente pelos trabalhadores. No caso das empresas, esta devem declarar o valor das gratificações no recibo de vencimento entregue ao trabalhador e também na Declaração Mensal de Remunerações (DMR) enviada à AT.

Quanto aos trabalhadores, após receberem a Declaração Anual dos Rendimentos por parte da sua entidade empregadora (até 20 de janeiro do ano seguinte), precisam de declarar todos os seus rendimentos na sua declaração de IRS (entre 1 de abril e 30 de junho).

Por norma, se tudo tiver sido declarado corretamente pela sua empresa, os valores já estão pré-preenchidos e devidamente identificados de forma autónoma relativamente à remuneração que ganha pelo seu trabalho dependente. Contudo, caso não estejam, o valor das gorjetas deve ser indicado pelo trabalhador no quadro 4-A do Anexo (Código 402).

Leia ainda: Guia prático da entrega da declaração de IRS

Existe um valor máximo que dê acesso à isenção do pagamento de IRS sobre as gorjetas?

Não. Conforme a legislação, no caso de existir um contrato de trabalho por conta de outrem, as gorjetas têm de ser declaradas à AT, independentemente do valor. Por isso, não existe um teto máximo que isente as gorjetas de tributação.

Legalmente, a única forma de ficar isento de pagar IRS é se, em 2024, os seus rendimentos anuais não ultrapassarem os 11.480 euros (o mínimo de existência). Este valor corresponde à soma de 14 salários mínimos nacionais (820 euros).

Leia ainda: Salário mínimo e pensões: Quais os aumentos previstos em 2024?

É obrigatório numa fatura constar o valor dado de gorjeta?

Uma das dúvidas mais comuns está associada à declaração deste valor em faturas. Atualmente, este tipo de gratificações é concedido em maior escala em algumas atividades específicas, como nos transportes TVDE (Uber e Bolt), nos casinos, na hotelaria e na restauração.

No caso dos transportes TVDE, estes registam as gorjetas e fazem-nas chegar às empresas que asseguram o transporte. Posteriormente, as empresas pagam o montante a cada motorista.

Contudo, noutros setores, o registo do valor da gorjeta não é obrigatório nas faturas, como acontece na restauração.

Segundo a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e até a informação vinculativa da Autoridade Tributária, não é obrigatório os valores das gorjetas aparecerem indicados nas faturas, sejam estes montantes dados em dinheiro ou pagos via multibanco. Mas é aconselhável que tal se realize para evidenciar este recebimento. No entanto, o valor da gorjeta deve vir em separado dos restantes pagamentos e deve mencionar que não está sujeito a IVA.

Leia ainda: IVA: O que é e como funciona este imposto

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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