Está insatisfeito com o seu trabalho ou recebeu uma nova proposta e quer despedir-se? Qualquer trabalhador pode colocar fim ao seu contrato de trabalho. A rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador pode ser sem justa causa (denúncia) ou com justa causa (resolução). Mas existem prazos e formalidades a cumprir.
No caso de a rescisão ser por justa causa, o contrato pode ser cessado de imediato. Para isso tem de enviar uma comunicação escrita – por correio registado e com aviso de receção - nos 30 dias seguintes, indicando os motivos que o levaram à rescisão, de acordo com o artigo 395.º do Código do Trabalho.
Entre os motivos que o permitem rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa, a lei destaca:
- Falta do pagamento pontual da retribuição há mais de dois meses;
- Violação culposa das garantias do trabalhador (constantes da lei, do contrato ou de convenção coletiva);
- Aplicação de sanção abusiva;
- Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
- Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- Ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punidas pela lei, incluindo a prática de assédio, por parte da entidade empregadora ou dos seus representantes.
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Quantos dias de aviso prévio tem de dar?
Se cessar o contrato por justa causa (resolução), tem 30 dias, como referido acima, após o conhecimento dos factos, para comunicar por escrito ao seu empregador a resolução e os motivos que a justificam.
Já se quiser cessar o contrato por vontade própria (denúncia), o aviso prévio vai depender da antiguidade e do tipo de contrato.
Como escrever uma carta de rescisão?
Se está efetivo, ou seja, tem um contrato sem termo, vai ter de entregar o pré-aviso com 30 dias de antecedência se estiver há menos de dois anos na empresa, ou com 60 dias de antecedência se o seu contrato tiver mais de dois anos.
Porém, se ocupar um cargo de administração, direção, ou com funções de representação, o pré-aviso pode aumentar até aos seis meses.
Se o contrato for com termo certo, caso trabalhe há menos de seis meses, tem 15 dias para fazer o aviso prévio. Se trabalhar há mais de seis meses com este tipo de contrato, tem 30 dias para o fazer.
Caso o seu contrato seja a termo incerto, há três prazos de aviso prévio diferentes. Se trabalha há menos de seis meses, tem 15 dias de pré-aviso. Entre seis meses e dois anos, tem 30 dias, e se trabalhar há mais de dois anos com este tipo de contrato tem de entregar o pré-aviso com 60 dias de antecedência.
Não cumprir o prazo de aviso prévio pode levar a uma penalização. Terá de pagar uma indemnização igual à remuneração-base do período de aviso prévio em falta. E pode ainda ter de compensar a sua entidade patronal por eventuais danos que lhe cause devido à falta ou atraso do aviso prévio.
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Dias de férias não gozados
Ao rescindir o seu contrato de trabalho, vai ter direito aos dias de férias vencidos e não gozados. E no caso de não ter a possibilidade de usufruir deles, vai ter direito a receber uma compensação relativa a esses dias.
Em caso de cessação do contrato de trabalho no ano de admissão, tem direito a:
- Dois dias úteis por cada mês completo, para contratos com menos de seis meses;
- Dois dias úteis por cada mês de contrato, com o máximo de 20 dias, para contratos com seis meses ou mais.
Ao valor das férias não gozadas acresce ainda o valor do respetivo subsídio de férias.
Se a rescisão acontecer nos anos seguintes à entrada na empresa, tem direito:
- Aos dias de férias não gozadas vencidas a 1 de janeiro e ao respetivo subsídio de férias;
- Ao proporcional das férias do ano corrente e respetivo proporcional do subsídio de férias.
Além das férias não gozadas, ao rescindir o contrato de trabalho vai ter direito a receber o acerto de contas finais e pode ter direito ainda a compensação ou indemnização em determinadas circunstâncias.
Saiba também que tem direito a reverter a resolução ou denúncia do contrato, desde que o faça por escrito num prazo de sete dias, no caso de a sua assinatura não ter sido reconhecida no notário.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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