O contrato pode cessar por iniciativa do empregador (despedimento), por iniciativa do trabalhador (demissão), por caducidade (quando chega o seu término) ou por revogação (por mútuo acordo).
Rescisão do contrato por iniciativa do empregador
A cessação de contrato por iniciativa do empregador pode ter a forma de:
- Despedimento por facto imputável ao trabalhador (com justa causa);
- Despedimento coletivo;
- Despedimento por extinção de posto de trabalho;
- Despedimento por inadaptação.
Quais são os seus direitos se for despedido?
Antes de mais, tem direito a ser informado do despedimento e dos motivos que o empregador invoca, bem como a contestar caso não concorde.
Tem direito a férias não gozadas e respetivo subsídio.
Tem direito a receber o acerto de contas finais por cessação do contrato.
Pode ter direito ainda a compensação ou indemnização em determinadas circunstâncias.
Quantos dias de aviso prévio são obrigatórios em caso de despedimento?
No caso de despedimento com justa causa, não é necessário aviso prévio mas o empregador tem 60 dias, após conhecimento da infração, para notificar o trabalhador e abrir um processo disciplinar.
Nos casos de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, o empregador está obrigado a comunicar por escrito, com a antecedência mínima de:
- 15 dias - antiguidade inferior a 1 ano;
- 30 dias - antiguidade entre 1 e 5 anos;
- 60 dias - antiguidade entre 5 anos e 10 anos;
- 75 dias - antiguidade igual ou superior a 10 anos.
Se não concordar com o despedimento e os motivos invocados, tem 5 dias úteis a contar da data de receção da comunicação para requerer a suspensão preventiva do despedimento, mediante uma providência cautelar.
Pode pedir aconselhamento à ACT - Autoridade para as condições do Trabalho e, caso se verifique a ilegalidade do despedimento, deve intentar uma ação judicial para defesa dos seus direitos.
Tem 60 dias para apresentar o formulário de oposição no Tribunal, contados a partir da data de receção da comunicação ou da cessação do contrato, se posterior.
Se não tiver condições financeiras para recorrer à Justiça, tem direito a proteção jurídica gratuita que pode requerer através da Segurança Social.
Nota: No caso de despedimento coletivo aplica-se o disposto no artigo 388º do Código do Trabalho.
Leia ainda: Rescisão por mútuo acordo: Quais são os direitos dos trabalhadores?
Rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador
A cessação de contrato por iniciativa do trabalhador pode acontecer por:
- Resolução (com justa causa)
- Denúncia (por vontade própria)
Quais são os seus direitos se tomar a iniciativa de se despedir?
Antes de conhecer os direitos, deve ter a noção que também tem deveres e, nestas circunstâncias deve informar por escrito o seu empregador da decisão que tomou e dos motivos.
Tem direito a férias não gozadas e respetivo subsídio.
Tem direito a receber o acerto de contas finais por cessação do contrato.
Pode ter direito ainda a compensação ou indemnização em determinadas circunstâncias.
Tem direito a arrepender-se e a reverter a resolução ou denúncia do contrato, por escrito, no prazo de 7 dias, se a sua assinatura não tiver sido reconhecida presencialmente por notário.
Quantos dias de aviso prévio são obrigatórios em caso de demissão?
Se cessar o contrato por justa causa (resolução), tem 30 dias, após o conhecimento dos factos, para comunicar por escrito ao seu empregador a resolução e os motivos que a justificam.
Se cessar o contrato por vontade própria (denúncia), o aviso prévio depende da antiguidade e do tipo de contrato:
Até 6 meses | De 6 meses a 2 anos | Mais de 2 anos | |
Contrato a termo certo | 15 dias | 30 dias | 30 dias |
Contrato sem termo | 30 dias | 30 dias | 60 dias |
O não cumprimento do prazo de aviso prévio obriga-o a indemnizar o seu empregador. O valor a pagar será igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta.
Se faltar ao trabalho 10 dias úteis seguidos sem avisar o seu patrão, isso pode ser considerado abandono do trabalho. Essa situação é motivo para ser despedido com a obrigação de pagar uma compensação financeira ao seu empregador pelos danos causados.
Se está no período experimental, o seu contrato de trabalho pode ser cessado por qualquer uma das partes sem necessidade de aviso prévio ou justa causa (salvo acordo escrito em contrário).
No entanto, no período experimental, o empregador é obrigado a aviso prévio nos seguintes casos:
- 7 dias - para período experimental superior a 60 dias;
- 30 dias - para período experimental superior a 120 dias.
Leia ainda: Exemplos de cartas para rescisão de contrato de trabalho pelo empregador
Direito a férias na rescisão do contrato
Quer a iniciativa de cessar o contrato parta do empregador ou do trabalhador, existe o direito a férias vencidas e não gozadas.
Se o trabalhador não tiver a possibilidade de usufruir dos dias de férias, tem direito a receber uma compensação relativa a esses dias.
Como é calculado o pagamento de férias na cessação do contrato de trabalho?
Em caso de cessação do contrato de trabalho no ano de admissão, tem direito a:
- 2 dias úteis por cada mês completo - contratos com duração inferior a 6 meses;
- 2 dias úteis por cada mês de contrato, com o máximo de 20 dias - contratos com duração igual ou superior a 6 meses.
Ao valor das férias não gozadas acresce o valor do respetivo subsídio de férias.
Em caso de cessação nos anos seguintes, tem direito:
- Aos dias de férias não gozadas vencidas a 1 de janeiro e ao respetivo subsídio de férias;
- Ao proporcional das férias do ano corrente e respetivo proporcional do subsídio de férias.
Contas finais por cessação do contrato
Sempre que termina uma relação laboral, independentemente da modalidade ou de quem toma a iniciativa, o trabalhador tem direito a receber:
- Remuneração base e diuturnidades correspondentes aos dias trabalhados no mês;
- Férias vencidas e não gozadas e respetivo subsídio de férias (no ano de admissão e subsequentes);
- Proporcional de férias relativas ao ano em curso e respetivo proporcional do subsídio de férias (nos anos subsequentes);
- Proporcional do subsídio de Natal;
- Compensação pelas horas de formação não concretizadas ou pelo respetivo crédito de horas.
Direito a compensação ou indemnização por cessação do contrato
Por iniciativa do empregador
O termo "indemnização" é usado com frequência, porém o termo correto é "compensação". A indemnização só acontece quando o despedimento é considerado ilícito pelo Tribunal.
A compensação por cessação do contrato por iniciativa do empregador depende da antiguidade do contrato e corresponde a:
1. Contratos a partir de 01/10/2013 - 14 dias de retribuição base e diuturnidades (RB+DT) por cada ano completo de antiguidade (ou proporcional por cada fração de ano) ;
2. Contratos anteriores a 01/10/2013 - valor que resultar da soma das seguintes parcelas:
- até 31/10/2012 - 30 dias (RB+DT) por cada ano de antiguidade;
- entre 01/11/2012 e 30/09/2013 - 20 dias (RB+DT) por cada ano de antiguidade;
- a partir de 01/10/2013 - 18 dias (RB+DT) para os 3 primeiros anos, apenas se o contrato tiver menos de 3 anos a 01/10/2013; 14 dias (RB+DT) para os anos subsequentes, por cada ano de antiguidade.
Em caso de fração de ano, considera-se o proporcional.
Limites à compensação:
- Para efeitos do cálculo, o valor da remuneração base e diuturnidades não pode ser superior a 20 vezes o salário mínimo;
- A compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades ou 240 vezes o salário mínimo quando se aplicar o limite da alínea anterior.
No caso de despedimento com justa causa não tem direito a compensação, apenas tem direito às contas finais.
Por iniciativa do trabalhador
Se a cessação do contrato acontecer por iniciativa do trabalhador com justa causa por comportamento culposo do empregador, além das contas finais, tem direito a indemnização.
O valor é determinado entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com o mínimo de 3 meses de salário base e diuturnidades (ou proporcional por fração de ano).
Nos outros casos de demissão por parte do trabalhador, não há indemnização nem compensação, apenas tem direito às contas finais.
Nota: os comportamentos que constituem justa causa estão definidos no Código do Trabalho nos artigos 351º (por parte do trabalhador) e 394º (por parte do empregador).
Leia ainda: Carta de Rescisão do Contrato de Prestação de Serviços (minuta)
Final de contrato a termo (Caducidade)
Para contratos a termo certo, a comunicação de não renovação deve ser feita por escrito antes do prazo expirar com a antecedência de:
- 15 dias - se for o empregador a manifestar a intenção de não renovar;
- 8 dias - se for o trabalhador a manifestar a intenção de não renovar.
Se partiu de si a iniciativa de comunicar a não renovação e o fez dentro do prazo legal, não tem direito a compensação mas tem direito ao acerto de contas final.
Para contratos a termo incerto, o empregador deve comunicar ao trabalhador a cessação do contrato com a antecedência mínima de:
- 7 dias para contratos até 6 meses;
- 30 dias para contratos de 6 meses a 2 anos;
- 60 dias para contratos por mais de 2 anos.
Se o seu contrato é a termo certo ou incerto, tem direito a compensação correspondente a 24 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Em caso de fração de ano o cálculo é feito de forma proporcional.
A compensação não pode ser superior a 12 vezes o valor da remuneração base e diuturnidades ou a 240 vezes o valor do salário mínimo nacional.
Tem ainda direito ao acerto de contas final.
Cessação do contrato por revogação
A relação laboral termina mediante acordo escrito assinado por ambas as partes, onde devem ficar expressas as condições relativas à cessação do contrato de trabalho.
Documentação de fim de contrato
Tem o direito de pedir à entidade patronal um certificado de trabalho que ateste que esteve ao serviço daquela empresa e a sua experiência profissional.
Tem também direito a obter os documentos oficiais como a declaração da situação de desemprego da Segurança Social (se tiver direito a subsídio de desemprego).
O fim de uma relação de trabalho é um processo com alguma complexidade. Ter presentes os seus direitos e deveres pode evitar ser surpreendido por situações indesejadas.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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