Ordenados em atraso: justa causa
Os prazos procedimentais a observar para resolução do contrato de trabalho variam consoante a existência de culpa ou não por parte do empregador. A falta culposa de pagamento pontual da retribuição constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador. Nos termos do artigo 394.º do Código de Trabalho, considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador declare por escrito, a pedido do trabalhador, a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo desse prazo. A resolução do contrato de trabalho por este motivo deve ser comunicada por escrito ao empregador, no prazo de 30 dias a contar do termo do período dos 60 dias. A cessação do contrato de trabalho decorrente da resolução por justa causa por iniciativa do trabalhador com base em ordenados em atraso é considerada uma situação de desemprego involuntário, concedendo direito ao subsídio de desemprego.Indemnização e juros
Apenas em caso de falta culposa de pagamento pontual da retribuição é que a resolução contratual atribuirá ao trabalhador o direito a ser indemnizado. Segundo o artigo 396.º do Código de Trabalho, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo em consideração, o valor da retribuição e o grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses. No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente. Verificando-se a ausência de pagamento pontual da retribuição por culpa do empregador, este será coagido a pagar ao trabalhador os juros de mora correspondentes, calculados à taxa em vigor à data, ou a taxa superior fixada em IRCT ou em acordo celebrado entre as partes.Restrições ao empregador
O empregador que não pagar pontualmente a retribuição dos seus trabalhadores fica impedido de praticar certos atos: distribuir lucros ou dividendos, remunerar membros dos corpos sociais, comprar ou vender ações e quotas. Em caso de o fazer, os mesmos poderão ser anulados e poderá ser-se aplicada uma pena de prisão.Suspensão do contrato de trabalho
Requisitos (Art.º 325.º do CT)
Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, devendo para isso:- Comunicar ao empregador
- Comunicar à Inspeção Geral do Trabalho (IGT)
- Proceder às comunicações com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data do início da suspensão
Prestação de trabalho durante a suspensão (Art.º 326.º do CT)
O trabalhador pode exercer outra atividade remunerada durante a suspensão do contrato de trabalho, com respeito do dever de lealdade para com o empregador inicial.Cessação da suspensão (Art.º 327.º do CT)
- Mediante comunicação do trabalhador ao empregador e à ACT, de que põe termo à suspensão a partir da data que expressamente mencione;
- Com o pagamento integral das retribuições em dívida e dos respectivos juros de mora.
- Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em divida e juros de mora.
Proteção do trabalhador (Lei n.º 105/2009 de 14/09)
O trabalhador que suspenda o contrato de trabalho em caso de não pagamento pontual da prestação por período superior a 15 dias, tem direito a:- Prestações de desemprego (art.º 25.º)
- Suspensão de processo de execução fiscal (art.º 26.º)
- Suspensão da venda de bens penhorados ou dados em garantia (art.º 27.º)
- Suspensão da execução da sentença de despejo (art.º 28.º)
- Pagamento das rendas em mora (art.º 29.º a 31.º)
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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