Ser trabalhador e, em simultâneo, estudante, obriga a conjugar duas realidades distintas, que inevitavelmente provocam um esforço acrescido na vida de um trabalhador.
Neste artigo, conheça os direitos que a lei confere de forma a conciliar a sua vida profissional com a sua formação.
Quem é o trabalhador-estudante?
Entende-se como trabalhador-estudante a pessoa singular que frequenta qualquer nível de educação escolar e que, em simultâneo, está obrigado, mediante uma retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de uma organização e sob a autoridade desta. (Art.º 89.º; n.º 1 e 11.º do Código do Trabalho).
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Requisitos para beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante
É requisito para beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante o aproveitamento escolar no ano letivo anterior, cabendo ao trabalhador comprová-lo. (Art.º 89.º, n.º 2 e 96.º, n.º 1 ambos do CT).
A lei entende como aproveitamento escolar “a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado, bem como a aprovação ou validação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora para o ano letivo ou para o período anual de frequência, no caso de percursos educativos organizados em regime modular ou equivalente que não definam condições de transição de ano ou progressão em disciplinas”, de acordo com o Art.º 94.º, n. º 4 do CT.
O n.º 5 do mesmo preceito legal vem estender o conceito do aproveitamento escolar às situações em que o trabalhador por motivos de saúde ou outros, elencados no referido artigo, não satisfaça o disposto no n.º 4.
Ressalva-se o facto de o estatuto de trabalhador-estudante não estar ligado a um nível de educação determinado ou curso específico, mas sim à frequência de algum curso, independentemente de o alterar sempre que o desejar. No entanto, e como já foi referido, terá obrigatoriamente de ter aproveitamento escolar, bem como interesse legítimo em receber a formação.
Ademais, salienta-se que, da conjugação do regime de formação profissional, previsto nos Art.ºs 130.º e ss, com o regime do trabalhador-estudante, nada obsta a que, manifestando o trabalhador interesse em frequentar um determinado nível de educação escolar, pós-graduação ou outro, o empregador aproveite aquela disponibilidade, e caso se encontrem reunidos os demais requisitos, considere que a frequência desse estabelecimento de ensino seja considerada formação profissional.
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O empregador pode custear os custos com a formação?
Sim. Por acordo entre empregador e trabalhador, o empregador pode proceder ao pagamento das propinas e material que seja exigido pelo estabelecimento de ensino.
No entanto, caso isso aconteça, e em certas circunstâncias, o trabalhador obriga-se a não denunciar o contrato de trabalho, por um período não superior a três anos, como forma de compensar o empregador pelas despesas avultadas, suportadas com a sua formação profissional.
O horário de trabalho pode ser ajustado?
O horário de trabalho deve ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas, bem como a deslocação para o estabelecimento de ensino. (Art.º 90.º do CT)
O trabalhador-estudante tem direito a férias?
Sim, o trabalhador-estudante tem determinados direitos quanto à marcação de férias, nomeadamente: “(…) marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa.” (92.º e 241.º do CT)
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