O que é a retenção na fonte
A retenção na fonte consiste num mecanismo de adiantamento ao Estado, por conta do imposto a pagar. Mensalmente, em virtude dessa retenção, o sujeito passivo recebe um salário líquido inferior mas, no ano seguinte, aquando do "acerto de contas" com o Estado, esse imposto entregue mês a mês conta já como um adiantamento para efeitos do apuramento do IRS (a pagar ou a receber). Se nos trabalhadores dependentes, o imposto é retido de acordo com tabelas de retenção na fonte por escalões de rendimento bruto mensal, no caso dos trabalhadores independentes, o montante de retenção na fonte é determinado por diferentes taxas, conforme a atividade desenvolvida.Art.º 101.º do CIRS - Taxas de retenção na fonte
As taxas de retenção na fonte a aplicar aos "rendimentos de outras categorias" variam entre 11,5% e um máximo de 25% e encontram-se discriminadas no nº 1 do artigo 101º do Código do Imposto sobre Pessoas Singulares (CIRS):- 25% para rendimentos da categoria B provenientes das atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o art. 151º do CIRS (tais como médicos, advogados, arquitetos, entre outros);
- 25% no caso de rendimentos da categoria F (designadamente os rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B);
- 20% para rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, de carácter científico, artístico ou técnico, por residentes não habituais em território português;
- 16,5% no caso dos rendimentos da categoria B previstos na alínea c) do n.º 1 do art. 3º do CIRS (os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário);
- 11,5% para rendimentos da categoria B provenientes de outras atividades, designadamente as não previstas na tabela a que se refere o art.º 151.º e atos isolados.
Art.º 101.º B do CIRS - Isenção de retenção na fonte
De acordo com o art.º 101.º B do CIRS, estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias, os seguintes rendimentos (mencionadas apenas as situações mais comuns dos trabalhadores independentes, consulte aqui o artigo na sua versão integral):- Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, ou seja, € 12.500 a partir de 2021;
- os rendimentos da categoria B que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado.
- ela não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;
- ela cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.
Isenção de IVA
O trabalhador a recibos verdes também pode beneficiar da isenção de IVA. Consulte os artigos: Isenção de IVA: art.º 9º do CIRS ou Isenção de IVA: art.º 53.º do CIRS.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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