Trab. Independentes

Pagamentos por Conta em sede de IRS

Os trabalhadores independentes e os empresários em nome individual têm de fazer os pagamentos por conta do IRS. Saiba o que são.

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Pagamentos por Conta em sede de IRS

Os trabalhadores independentes e os empresários em nome individual têm de fazer os pagamentos por conta do IRS. Saiba o que são.

Os pagamentos por conta (PPC) são um mecanismo fiscal obrigatório em Portugal para trabalhadores independentes e empresários em nome individual. Neste artigo explicamos como funcionam os PPC e que cuidados deve ter.

Na prática, o sistema dos PPC funciona como um adiantamento ao Estado do imposto que será apurado no final do ano fiscal. Deste modo, o contribuinte tem a possibilidade de diluir o pagamento do imposto devido em parcelas ao longo do ano. Por outro lado, o Estado também assegura receita fiscal com maior regularidade, não tendo de aguardar pela entrega das declarações fiscais anuais para receber os impostos.

O imposto adiantado ao longo do ano fiscal é confrontado com o valor de imposto apurado na declaração anual e, nessa altura, é efetuado o encontro de contas. Se pagou imposto a mais do que o devido, será reembolsado da diferença; se pagou imposto a menos, será chamado a pagar o restante.

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Como calcular o valor dos Pagamentos por Conta?

Os cidadãos que aufiram rendimentos da Categoria B - rendimentos empresariais e profissionais, estão obrigados a efetuar três pagamentos por conta do IRS devido no final do ano fiscal (n.º 1 do art. 102.º do Código do IRS).

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) faz os cálculos por si e indica na Demonstração de Liquidação de IRS o valor de cada PPC. O cálculo é efetuado tendo por base a coleta e os rendimentos auferidos no penúltimo ano, como tal, deverá consultar a demonstração de liquidação desse ano.

Assim, para saber o montante a pagar em 2025 deverá consultar a demonstração relativa à declaração Modelo 3 do ano fiscal de 2023 (entregue em 2024).

Os pagamentos que efetuar em 2025 serão confrontados com o imposto apurado na Declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano fiscal de 2025 a entregar em 2026 e, nessa altura, é feito o encontro de contas.

Se pretender fazer o cálculo, o montante total a pagar por conta do imposto anual devido corresponde a 76,5% do valor resultante da fórmula prevista no n.º 2 do art. 102.º do CIRS:

C x (RLB/RLT) - R

Sendo:

  • C = Coleta líquida do penúltimo ano (valor da linha 22 da demonstração de liquidação de IRS);
  • RLB = Rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B (valor do Quadro 4 do Anexo B da Declaração Modelo 3 de IRS multiplicado pelo coeficiente do art. 31.º do CIRS correspondente à atividade exercida: 0,15 para vendas de mercadorias; 0,75 para rendimentos das atividades profissionais da tabela do art. 151.º; 0,35 para rendimentos de prestação de serviços não incluídos nas situações anteriores; 0,95 para mineração de criptoativos; entre outros);
  • RLT = Rendimento líquido total do penúltimo ano (valor da linha 6 da demonstração de liquidação de IRS);
  • R = Retenções efetuadas sobre os rendimentos da categoria B no penúltimo ano (valor no Quadro 6 do Anexo B da Declaração Modelo 3 de IRS).

O montante de cada PPC corresponde ao valor obtido através da fórmula dividido por 3 e arredondado por excesso para euros.

Exemplo:

Supondo que C x (RLB/RLT) - R = 1.300 euros

O montante total a pagar por conta será 1.300€ x 76,5% = 994,50€.

Assim, cada pagamento por conta corresponderá a 994,50€/3 = 331,50€ arredondados por excesso para euros, ou seja, 332,00€.

Note que a proposta de Orçamento do Estado para 2025 prevê que os PPC passem a corresponder a 65% do valor determinado por esta fórmula em vez dos 76,5%, no entanto, até à data de entrada em vigor da lei, o cálculo terá de ser efetuado com a percentagem atual.

Para obter os dados necessários ao cálculo, aceda ao Portal da AT (Finanças) e em “Serviços”, clique em “IRS”, a seguir clique em “Obter Comprovativo” para descarregar a Modelo 3 do ano pretendido e em “Consultar Declaração”, depois em “Ver detalhe” para descarregar a Demonstração de Liquidação ou, em alternativa, use esta ligação: consultar declaração.

No quadro “Informação Adicional” da demonstração vai encontrar o valor a adiantar em cada pagamento por conta de IRS. Se no agregado existir mais do que um sujeito passivo com rendimentos da categoria B e tenham optado pela declaração conjunta, os valores dos PPC surgem discriminados por contribuinte. 

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Como liquidar os Pagamentos por Conta

Os pagamentos por conta de IRS são efetuados em três momentos ao longo do ano:

  • 1.º pagamento: até 20 de julho;
  • 2.º pagamento: até 20 de setembro;
  • 3.º pagamento: até 20 de dezembro.

O documento de pagamento é enviado pela AT para a morada fiscal do contribuinte no mês anterior ao termo do respetivo prazo, ou seja, em junho receberá no correio o documento do pagamento por conta a efetuar até 20 de julho, em agosto receberá o documento do PPC a efetuar até 20 de setembro e em novembro o documento do PPC a efetuar até 20 de dezembro.

Caso não receba o documento, pode obtê-lo no Portal da AT em ”Serviços” > “Pagamentos Antecipados de IRS” > “Pagamentos por Conta Categorias A/B/F/G/H” > “Submissão de Documento de Pagamento” ou seguindo a ligação: submissão de documento de pagamento.

Se não tiver pagamentos por conta a efetuar ou retenções na fonte e prever que vai pagar imposto ou que este vai ser superior ao habitual, pode optar por fazer pagamentos voluntários, desde que cada entrega por conta do imposto seja de montante igual ou superior a 50 euros. Para o efeito, obtenha os documentos de pagamento no Portal da AT da mesma forma indicada para os PPC ou siga a ligação: pedido de PPC.

Os locais de pagamento são os habituais: tesourarias dos serviços de finanças, CTT, Bancos, ‘Homebanking’, Multibanco, MB Way ou débito direto. Tenha sempre o cuidado de guardar o comprovativo de pagamento.

Como consultar os Pagamentos por Conta efetuados

Sucede com alguma frequência ser necessário saber o montante pago em PPC no ano fiscal corrente ou em anos anteriores. Pode consultar os PPC efetuados através do Portal da AT.

Vá a “Serviços”, clique em “Movimentos Financeiros - Informação Financeira” ou use a ligação movimentos financeiros, em “Imposto” escolha IRS, indique o ano fiscal pretendido, no “Tipo de Documento” selecione “Pagamentos” e clique em “Filtrar”. Obtém a lista dos pagamentos que efetuou no ano fiscal relacionados com o IRS, incluindo os PPC.

Isenção, cessação e limitação dos Pagamentos por Conta

Os PPC são uma obrigação de todos os contribuintes que auferem rendimentos da categoria B - rendimentos empresariais e profissionais, porém, há situações em que não há lugar a estes pagamentos ou nas quais os mesmos podem ser reduzidos.

Desde logo, pode dizer-se que existe isenção nos dois primeiros anos, ou seja, no ano de início de atividade e no ano seguinte. Sendo os PPC calculados com base nos valores do penúltimo ano, não há histórico de coleta e rendimentos da categoria B para que se possa determinar o montante de imposto a pagar por conta.

Se o valor de cada pagamento por conta apurado for inferior a 50 euros, o mesmo deixa de ser exigível, ou seja, se este for o seu caso, fica dispensado de fazer entregas por conta do imposto devido nesse ano (n.º 3 do art. 102.º do CIRS).

A obrigatoriedade de efetuar PPC cessa quando (n.º 4 do art. 102.º do CIRS):

  • Deixam de ser auferidos rendimentos da categoria B;
  • Os montantes das retenções na fonte sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos PPC relativos ao próprio ano já efetuados, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido.

Pode ainda limitar os pagamentos por conta quando verificar que estes são superiores à diferença entre o imposto devido estimado e o montante que já entregou por conta no ano em causa. 

Na prática, significa que se prever pagar no final do ano um imposto inferior ao total dos PPC relativos a esse ano, pode reduzir o valor a pagar ou até não efetuar (cessar) as entregas por conta, independentemente do valor calculado pela AT na demonstração de liquidação.

Note que a limitação e a cessação requerem algum cuidado: se se verificar pela declaração de rendimentos do ano a que o imposto diz respeito que a importância que deixou de pagar é superior a 20% em relação à que entregaria em condições normais, poderá estar sujeito ao pagamento de coimas e juros compensatórios (n.º 6 e 7 do art. 102.º do CIRS).

Leia ainda: Recibos verdes: Quanto vou pagar de impostos?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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