Trab. Independentes

Trabalhador independente e Segurança Social: Qual a relação?

Se está a pensar exercer atividade como trabalhador independente, fique a pagar das obrigações perante a Segurança Social.

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Trabalhador independente e Segurança Social: Qual a relação?

Se está a pensar exercer atividade como trabalhador independente, fique a pagar das obrigações perante a Segurança Social.

Seja como primeiro trabalho ou depois de sair de uma empresa para começar uma atividade por conta própria, é essencial conhecer as obrigações de um trabalhador independente perante a Segurança Social.

É que ao contrário do que acontece num emprego para conta de outrem, não existe uma entidade empregadora a tratar dos descontos antes de depositar na conta apenas o salário líquido. Assim, cada pessoa é responsável por declarar os seus rendimentos e pagar as contribuições à Segurança Social.

Saiba o que precisa de fazer e perceba ainda se pode usufruir da isenção se acumular trabalho dependente e independente.

Como é que me inscrevo na Segurança Social?

Na verdade, não precisa de o fazer, uma vez que a inscrição acontece de forma automática. Quando abrir atividade junto da Autoridade Tributária, esta informa a Segurança Social, que irá tratar da inscrição e do enquadramento no Regime dos Trabalhadores Independentes.

A entrega da declaração trimestral

Se num trabalho para conta de outrem a entidade empregadora desconta logo 11% para a Segurança Social (além da retenção na fonte de IRS) antes de entregar o salário líquido, o mesmo não acontece quando se é trabalhador independente.

Aqui, cada trabalhador é responsável por pagar as suas contribuições. Mas antes disso, precisa de entregar a declaração trimestral de rendimentos. Isto para que a Segurança Social possa calcular qual o valor devido.

Devo fazê-lo até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro. Na declaração devem constar os rendimentos associados à prestação de serviços e à produção e venda de bens obtidos nos últimos três meses. Ou seja:

  • Janeiro: rendimentos de outubro, novembro e dezembro;
  • Abril: rendimentos de janeiro, fevereiro e março;
  • Julho: rendimentos de abril, maio e junho;
  • Outubro: rendimentos de julho, agosto e setembro.

Em todo o caso, pode fazer alterações até ao dia 15 do mês seguinte ao da entrega da declaração.

Nota: Quem não entregar a declaração pode ter de pagar uma multa entre 50 e 250 euros.

Em janeiro, tem uma obrigação extra

O mês de janeiro não está apenas reservado para a entrega da declaração trimestral. É também nesta altura que os trabalhadores independentes que tenham entregado pelo menos uma declaração no ano civil anterior devem declarar ou confirmar os valores dos rendimentos recebidos nesse ano.

Quem não tem de declarar?

Os pensionistas de velhice ou invalidez e os titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70% não estão obrigados a entregar a declaração trimestral.

Do mesmo modo, os trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada também não têm de o fazer.

Além disso, também estão dispensadas da declaração as pessoas que acumulem trabalho independente com trabalho por conta de outrem. Neste caso, é preciso cumprir as seguintes condições:

  • As duas atividades têm de ser prestadas a entidades diferentes;
  • A remuneração média mensal do trabalho por conta de outrem deve ser de pelo menos um Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Em 2024, este valor é de 509,26 euros;
  • O exercício da atividade dependente deve garantir o enquadramento noutro regime de proteção social;
  • O rendimento relevante mensal médio (explicamos a seguir como calcular) não pode ser superior a quatro IAS (2.037,04 euros, em 2024).

Leia ainda: Trabalhador independente: Contabilidade organizada ou simplificada?

Declarar e contribuir no primeiro ano: Só de forma voluntária

O enquadramento no Regime dos Trabalhadores Independentes só produz efeitos após 12 meses. Quer isto dizer que, durante esse período, o trabalhador independente não tem de declarar nem pagar contribuições à Segurança Social.

No entanto, pode fazê-lo de forma voluntária. Para que aconteça, basta entregar a declaração num dos quatro momentos destinados a isso.

Nota: Quem já tiver exercido atividade independente no passado não tem direito ao período de isenção ou tem apenas direito ao período que faltava gozar quando cessou atividade (neste caso, é preciso que o reinício aconteça no prazo de 12 meses após a cessação). Por exemplo, quem trabalhou durante sete meses e fechou atividade, tem direito a mais cinco vezes quando voltar a exercer.

mulher a trabalhar no portátil

Como calcular as contribuições?

Como já dissemos, a Segurança Social vai calcular as contribuições devidas pelo trabalhador independente com base nos rendimentos declarados trimestralmente. A taxa contributiva é de 21,4%, mas não vai incidir sobre a totalidade do valor recebido.

Em vez disso, vai ser aplicada sobre o rendimento relevante mensal médio, que corresponde a:

  • 70% do rendimento total na prestação de serviços;
  • 20% na produção e venda de bens;
  • 20% nas atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas.

Exemplo

Se num trimestre receber 6.000 euros por prestação de serviços, o rendimento mensal médio será de 2.000 euros. No entanto, não é sobre este valor que vai ser aplicada a taxa de 21,4%. Em vez disso, vai pagar contribuições sobre 1.400 euros (70% de 2.000 euros).

Assim, em cada um dos três meses seguintes, vai ter de pagar 299,60 euros à Segurança Social.

Nota: No caso dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada a taxa é de 25,2%.

Contribuição mínima: 20 euros

A contribuição mínima para a Segurança Social é de 20 euros. Isto é válido mesmo que não tenha havido rendimentos durante um determinado período ou o valor de contribuições calculado seja inferior a 20 euros.

Ainda assim, o trabalhador passa a ficar isento se, em janeiro, se verificar que durante o ano anterior pagou sempre a contribuição mínima.

Base de incidência máxima é de 12 IAS

A base de incidência máxima (ou seja, o valor sobre o qual é aplicada a taxa) é de 12 vezes o IAS. Em 2024, isto corresponde a 6.111,12 euros. Vejamos o seguinte exemplo:

  • Rendimento declarado em abril: 60 mil euros
  • Rendimento mensal médio: 20 mil euros
  • Rendimento relevante mensal médio: 14.000 euros (70% de 20 mil euros)

Neste caso, a base de incidência vai ser de 6.111,12 euros, em vez de 14.000 euros. Assim, esta pessoa vai pagar 1.307,78 euros em cada um dos três meses seguintes.

Pode optar por reduzir ou aumentar o rendimento em 25%

Os trabalhadores independentes podem optar por fixar um rendimento relevante mensal médio superior ou inferior até 25%. A opção é feita em intervalos de 5%.

Por exemplo, se o rendimento relevante mensal médio for de 2.000 euros, pode reduzi-lo até 1.500 euros ou aumentá-lo até 2.500 euros. É sobre esse novo valor que vai incidir a taxa contributiva.

Nota: Desta escolha não pode resultar uma contribuição inferior a 20 euros nem um rendimento relevante mensal médio superior a 12 IAS.

Leia ainda: Trabalhadores independentes: as obrigações fiscais

E quem acumula trabalho independente e dependente?

Os trabalhadores que acumulem atividade independente com dependente estão isentos de entregar a declaração e pagar contribuições deste que cumpram as condições que vimos acima. No entanto, se o rendimento relevante mensal médio ultrapassar os quatro IAS (2.037,04 euros, em 2024), têm de pagar contribuições sobre o excedente.

Por exemplo, se for 5.600 euros, a base de incidência será de 3.562,96 euros (5.600 - 2.037,04 euros). Logo, tem de pagar 762,47 euros.

Quando se pagam as contribuições?

Deve pagar as contribuições à Segurança Social entre os dias 10 e 20 de cada mês. A lógica é a seguinte:

  • Em fevereiro, março e abril, vai pagar o valor apurado na declaração de janeiro;
  • Em maio, junho e julho, vai pagar o valor apurado em abril;
  • Em agosto, setembro e outubro, vai pagar o valor apurado em julho;
  • Em novembro, dezembro e janeiro, vai pagar o valor apurado em outubro;

Em agosto, pode pagar a contribuição até ao dia 31, mesmo que calhe num fim de semana ou feriado.

Nota: Os trabalhadores independentes ainda têm de pagar a contribuição no mês em que fecharem atividade. Isto porque, no papel, as contribuições referem-se ao mês anterior.

Como pagar?

Pode pagar as contribuições das seguintes formas:

  • Multibanco;
  • Homebanking;
  • Débito direto (tem de aderir na Segurança Social Direta);
  • Nas tesourarias da Segurança Social;
  • Cheque visado, cheque bancário e cheque emitido pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública.

Leia ainda: Trabalhadores independentes: Quais as obrigações e direitos

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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