O novo Código Contributivo traz para os trabalhadores independentes (também denominados por trabalhadores a recibos verdes) significativas alterações ao nível da relação com a Segurança Social. Este artigo aborda as que se espera terem maior impacto, duma forma simples.
O presente artigo aplica-se a trabalhadores independentes prestadores de serviços que não estejam isentos de contribuições e sem contabilidade organizada.
Declarar o valor da atividade
A declaração do valor da actividade é efectuado através do preenchimento de um anexo ao modelo 3 (IRS), nas datas normais para entrega de IRS.
Taxa contributiva
A taxa contributiva altera-se para 29,6%.
Base de incidência contributiva
Se até agora o trabalhador independente podia escolher qual a base de incidência contributiva (i.e., sobre que valor queria fazer os descontos para a Segurança Social), em 2011 a história será diferente.
Com base na declaração do valor da actividade de 2010, a Segurança Social fará a seguinte conta (apurando o que se chama rendimento relevante):
Valor da actividade em 2010 * 70% / 12
Este valor será então enquadrado nesta tabela, no escalão imediatamente inferior àquele que resulta do cálculo:
Escalões | ||
1º | 1 x IAS | € 419,22 |
2º | 1,5 x IAS | € 628,83 |
3º | 2 x IAS | € 838,44 |
4º | 2,5 x IAS | € 1.048,05 |
5º | 3 x IAS | € 1.257,66 |
6º | 4 x IAS | € 1.676,88 |
7º | 5 x IAS | € 2.096,10 |
8º | 6 x IAS | € 2.515,32 |
9º | 8 x IAS | € 3.353,76 |
10º | 10 x IAS | € 4.192,20 |
11º | 12 x IAS | € 5.030,64 |
Se, por exemplo, forem apurados rendimentos de trabalho independente em 2010 no valor de € 16.000, então a conta seria: € 16.000 * 70% / 12 = 933,33. Neste caso iria enquadrar-se no 2º escalão, que é o escalão imediatamente inferior ao que resulta dos cálculos.
A Segurança Social, após apurar qual o rendimento relevante e base de incidência, comunica ao trabalhador qual o escalão em que será enquadrado, sendo que o trabalhador pode, no prazo de 10 dias úteis e por requerimento, optar pelo escalão que corresponde ao seu rendimento relevante (no nosso exemplo o trabalhador independente poderia optar pelo 3º escalão).
Existem dois pontos muito importantes a ter em conta em relação a esta alteração:
- A alteração da base de incidência contributiva só se fará a partir de Outubro de 2011. Até lá a única coisa que se altera, ao nível do cálculo do valor da contribuição, é a taxa contributiva;
- No caso do rendimento relevante do trabalhador o colocar num escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir, a base de incidência contributiva apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir, em cada ano. Ou seja, se em 2010 estava no 1º escalão e, segundo o seu rendimento relevante, deveria em 2011 passar para o 4º escalão, passará apenas para o 2º.
Prazo de pagamento
O pagamento das contribuições passa a poder ser feito até ao dia 20 do mês seguinte aquele a que respeita.
Uma nova realidade para os recibos verdes
As alterações aqui descritas apresentam uma nova realidade para os trabalhadores independentes, que se devem informar devidamente, de forma a tomarem as melhores decisões possíveis. Nesse sentido, recomendo a (re)leitura cuidada deste artigo e a consulta exaustiva do guia prático para a inscrição, alteração e cessação de actividade de trabalhador independente, da Segurança Social que já considera o novo Código Contributivo.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Caros,
Sendo trabalhador independente – não empregador e sem trabalhadores a cargo – em prestação de serviços a uma unica entidade, tenho de enviar a Declaração de Rendimentos à SS… ou é empresa para a qual presto serviços que envia?
Cumprimentos,
RS
Pois é caro Pedro, isto tudo é uma grande confusão e ao que parece ninguém se entende!
Quero relembrar que os próprios serviços de segurança social tiveram que rectificar o guia prático porque ele continha diversas gralhas, por isso, nem nos próprios serviços de segurança social podemos confiar!
Eu acho muito estranho obrigarem os TI a declarar os serviços prestados de 2010 já em Fevereiro, no entanto, vou aguardar que disponibilizem a aplicação ou um comunicado oficial dos serviços de segurança social a confirmar essa obrigatoriedade.
@Vitor,
Liguei para a Seg. Social e duas pessoas diferentes disseram-me que de facto havia a obrigatoriedade de fazer a tal declaração até dia 15 de Fevereiro. Ainda assim, a verdade é parece que não bate certo com o Decreto Regulamentar… Grande confusão, hein? 🙂
Pois, eu também li o comentário que refere que a partir de dia 17 de Janeiro estará disponível para preenchimento a declaração de rendimentos dos trabalhadores independentes, no entanto, tal como você, eu também já entrei em contacto com os serviços de segurança social e ninguém sabe responder-me a essa pergunta.
Eu penso que essa declaração não será obrigatória já em 2011 porque a maioria dos TI não dispõe do NISS das entidades contratantes e não será num mês que vão reunir toda essa informação para submeter à SS.
Entretanto, irei frequentar uma acção de formação sobre o novo código contributivo e tentarei obter resposta a esta dúvida.
Cumprimentos,
Vítor
Olá Pessoal, se puderem esclarecer agradeço,
Penso que estou isento de pagamentos à Segurança Social até 20 Maio de 2011, pois iniciei a actividade a 20 de abril de 2010, em 2010 tive cerca de 8646 euros de rendimento por prestações de serviços a uma entidade.
Quanto é que vou pagar a partir de 20 de Maio de 2011 para a segurança social?
Cump. Manuel
@Ana,
Segundo os seus cálculos parece-me que sim. Isto da Segurança Social tem de se ver com duas perspectivas: pode vir a pagar menos, mas isso também significa que também receberá menos em futuras prestações da Seg. Social, nomeadamente pensão por velhice.
@Vítor,
Estive a ler o que escreveu e de facto parece ter razão.
Contudo, a verdade é que da SS já informaram (pelo menos a uma pessoa) que a partir de 17 de Janeiro teriam a funcionalidade de declaração de rendimentos na Seg. Social Directa.
Mas pode ter sido de facto uma informação errada. Vou ligar para a Seg. Social a ver se me dão algum dado adicional.
Entretanto vou colocar uma ressalva no artigo.
Bom dia Pedro,
Gostaria de saber se poderia esclarecer-me uma dúvida: até Dezembro de 2010, os trabalhadores independentes eram colocados todos (de uma forma geral) no 1º. escalão da Segurança Social e pagavam um valor mensal que rondava os 160 euros.
Pelo que fui informada junto da Seg. Social, até Outubro de 2011 passaremos a descontar 186,13 €
(Resposta enviada por e-mail pela Seg. Social: Na sequência do seu contacto, que desde já agradecemos, informamos que até Outubro de 2011, altura em que os trabalhadores independentes serão posicionados de acordo com os rendimentos relevantes de 2010, a base de incidência contributiva mantém-se, só as taxas contributivas mudam. Assim, quem está no 1º escalão (a descontar sobre 1,5 X o IAS) continuará a descontar sobre a mesma base de incidência contributiva (€628,83), pagando mensalmente € 186,13 ou € 177,96 dependentemente da actividade.)
A questão é a seguinte: no ano de 2010, acabei por obter um rendimento que não atingiu os 10 000€ anuais
(9913,92). Ou seja, a partir de Outubro de 2010, tendo em conta o meu rendimento (9913,92 x 70% = 6939,74€ / 12 meses= 578,312€) serei colocada não no 2º. escalão mas sim no imediatamente inferior, ou seja no 1º. escalão que corresponde a 1x IAS (419,22).Sobre esses 419,22 será então aplicada a taxa de 29,6% (419,22 x 29,6% = 124,09€).
É ou não verdade que o valor que pagarei de Segurança Social será reduzido, o que acaba por ser mais justo tendo em conta os meus rendimentos? (o facto desta medida ser aplicada só a partir de Out. 2011, obriga-me a ter, para já, de desembolsar 186,13€)
Caro M.Antonio,
A base de incidência com base nos rendimentos de 2010 só será actualizada em Outubro de 2011, portanto, tendo em conta que iniciou actividade ao abrigo do antigo código contributivo ainda irá beneficiar do regime transitório.
Este regime prevê um ajustamento progressivo da base de incidência e apenas irá aumentar 1 escalão por cada ano, portanto, eu julgo que no seu caso irá começar a descontar pelo 1º escalão quando terminar a isenção dos 12 meses (pelo que refere será em Maio) e em Outubro (altura em que a base de incidência é actualizada com base nos rendimentos) irá subir para o 2º escalão e vai ficar enquadrado neste escalão até Outubro de 2012, altura em que será novamente revista a base de incidência com base no rendimento relevante.
Esta informação ainda carece de confirmação, no entanto, aconselho-o a dirigir-se à segurança social da sua área de residência para obter mais informações.
Cumprimentos,
Vítor
Caro Pedro, peço desculpa por estar a insistir no assunto mas está enganado!
A declaração de serviços prestados serve para apurar a contribuição das entidades contratantes.
O rendimento relevante de 2011 será calculado com base no IRS de 2010 e essa informação será obtida através de cruzamento de dados com a administração fiscal.
Dê uma vista de olhos no decreto regulamentar nº 1- A/2011
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/01/00101/0000400016.pdf
Artigo 62.º
Elementos necessários para a determinação
do rendimento relevante
1 — Para efeitos do apuramento previsto no n.º 3 do
artigo 162.º do Código a administração fiscal comunica
oficiosamente à instituição de segurança social competente,
por via electrónica, os rendimentos dos trabalhadores independentes
declarados e sujeitos a tributação no âmbito
da categoria B do CIRS.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para
efeitos de determinação do rendimento relevante nos termos
do n.º 1 do artigo 162.º do Código, o trabalhador independente
pode requerer à instituição de segurança social
competente a dedução dos rendimentos provenientes de
mais -valias apuradas no âmbito das actividades geradoras
de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos
termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS.
3 — O requerimento previsto no número anterior é
apresentado no mês de Setembro e repercute -se na determinação
do rendimento relevante para a fixação da base de
incidência contributiva a considerar no período seguinte