Trab. Independentes

Trabalhadores independentes e o novo código contributivo

O novo Código Contributivo traz para os trabalhadores independentes significativas alterações ao nível da relação com a Segurança Social. Veja quais aqui.

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Trabalhadores independentes e o novo código contributivo

O novo Código Contributivo traz para os trabalhadores independentes significativas alterações ao nível da relação com a Segurança Social. Veja quais aqui.

O novo Código Contributivo traz para os trabalhadores independentes (também denominados por trabalhadores a recibos verdes) significativas alterações ao nível da relação com a Segurança Social. Este artigo aborda as que se espera terem maior impacto, duma forma simples.

O presente artigo aplica-se a trabalhadores independentes prestadores de serviços que não estejam isentos de contribuições e sem contabilidade organizada.

Declarar o valor da atividade

A declaração do valor da actividade é efectuado através do preenchimento de um anexo ao modelo 3 (IRS), nas datas normais para entrega de IRS.

Taxa contributiva

A taxa contributiva altera-se para 29,6%.

Base de incidência contributiva

Se até agora o trabalhador independente podia escolher qual a base de incidência contributiva (i.e., sobre que valor queria fazer os descontos para a Segurança Social), em 2011 a história será diferente.

Com base na declaração do valor da actividade de 2010, a Segurança Social fará a seguinte conta (apurando o que se chama rendimento relevante):

Valor da actividade em 2010 * 70% / 12

Este valor será então enquadrado nesta tabela, no escalão imediatamente inferior àquele que resulta do cálculo:

Escalões
1 x IAS€ 419,22
1,5 x IAS€ 628,83
2 x IAS€ 838,44
2,5 x IAS€ 1.048,05
3 x IAS€ 1.257,66
4 x IAS€ 1.676,88
5 x IAS€ 2.096,10
6 x IAS€ 2.515,32
8 x IAS€ 3.353,76
10º10 x IAS€ 4.192,20
11º12 x IAS€ 5.030,64

Se, por exemplo, forem apurados rendimentos de trabalho independente em 2010 no valor de € 16.000, então a conta seria: € 16.000 * 70% / 12 = 933,33. Neste caso iria enquadrar-se no 2º escalão, que é o escalão imediatamente inferior ao que resulta dos cálculos.

A Segurança Social, após apurar qual o rendimento relevante e base de incidência, comunica ao trabalhador qual o escalão em que será enquadrado, sendo que o trabalhador pode, no prazo de 10 dias úteis e por requerimento, optar pelo escalão que corresponde ao seu rendimento relevante (no nosso exemplo o trabalhador independente poderia optar pelo 3º escalão).

Existem dois pontos muito importantes a ter em conta em relação a esta alteração:

  1. A alteração da base de incidência contributiva só se fará a partir de Outubro de 2011. Até lá a única coisa que se altera, ao nível do cálculo do valor da contribuição, é a taxa contributiva;
  2. No caso do rendimento relevante do trabalhador o colocar num escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir, a base de incidência contributiva apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir, em cada ano. Ou seja, se em 2010 estava no 1º escalão e, segundo o seu rendimento relevante, deveria em 2011 passar para o 4º escalão, passará apenas para o 2º.

Prazo de pagamento

O pagamento das contribuições passa a poder ser feito até ao dia 20 do mês seguinte aquele a que respeita.

Uma nova realidade para os recibos verdes

As alterações aqui descritas apresentam uma nova realidade para os trabalhadores independentes, que se devem informar devidamente, de forma a tomarem as melhores decisões possíveis. Nesse sentido, recomendo a (re)leitura cuidada deste artigo e a consulta exaustiva do guia prático para a inscrição, alteração e cessação de actividade de trabalhador independente, da Segurança Social que já considera o novo Código Contributivo.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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268 comentários em “Trabalhadores independentes e o novo código contributivo
  1. Bom dia,

    Gostaria que me esclarecesse uma questão:
    No código contributivo anterior, um trabalhador dependente de uma dada empresa ao passar recibos verdes de trabalhos extras para essa mesma empresa, não teria de pagar à SS pelo recibo verde. Enquanto, com este novo código contributivo, temos de pagar tanto pela empresa, como pelo recibo verde. Ou seja, agora temos de pagar duas vezes á SS.
    Se fosse possível, gostaria que me indicasse a legislação, pois estive á procura e não encontrei.
    Agradeço desde já a atenção.
    Muito Obrigada

  2. Bom dia, no calculo do valor da actividade total de 201070%:12, o valor total da actividade inclui o somatorio mensal ja com os descontos para o IRS ou sem os descontos. Por exemplo, ganho 1260€ mensais em 2010 e desconto 270 para IRS. è calculado 12061270% ou 989.10( ja com desconto IRS)12*70%.
    Grata pela atenção

  3. Ola, estarei isenta de pagar contribuição à S.S. por não auferir mais de 5028 € / em 2010, ? Poderei pedir isenção somente com base no total dos meus recibos verdes passados em 2010. Outra questão é o facto de eventualmente estar isenta e como estou gravida de 4 meses, terei direito ao subsidio de parentalidade (pre natal tenho), na mesma?
    Agradecia que me ajuda-se nestas questões e desde ja muito obrigado…….parabens pela vossa ajuda em prol do cidadão, tudo de bom. Obrigado

  4. Boa noite, gostaria que me pudesse ajudar: em DEzembro 2010, cessei actividade apos 3 anos activa, estou a pensar iniciar actividade em Fevereiro 2011, sera que este novo codigo(taxa contributiva ) se aplica à minha situação ou somente a novos inicios actividade. Ja liguei pra varios Repartições Finanças e não tenho resposta consensual, parece que ninguem se entende.
    Obrigado

  5. “No caso das entidades contratantes, a taxa de 5% incide sobre o total do valor dos serviços que lhe for prestado”, segundo o guia da Seg. Social (páginas 12 e 13).

    Ou seja, se prestar €30.000 a uma entidade (e esse valor for superior a 80% do total da prestação de serviços), então a entidade terá de contribuir com 5% * €30.000 = €1.500

  6. Muito obrigado pela ajuda, mas se fosse possivel eu gostaria era de saber como se calcula o valor dos “tais “5%(são 5% de quê?-é sobre o valor total dos recibos anuais e depois divido por 12 ou pura e simplesmente após a definição do escalão sobre o qual vou ter que descontar para a s.s. acrescento 5% sobre o valor dos 29,6%?Obrg e abrçs.

  7. Sendo eu médico dentista (regime simplificado) e tendo declarado em 2010 recibos no valor de 40000€(até agora estava a pagar pelo 2ºescalão,já que declarava para a s.s. um salário de 630€).O valor dos recibos tem uma % de +de 80% passados a uma das clinicas em que presto serviços.Gostaria de saber se tenho que apresentar até Fev. de 2011 o valor dos recibos,ou se só em 2012 e qual o valor que passarei a pagar se me mantiver na situação actual.Tambem gostaria de saber qual seria o valor dos famosos 5%(anual ou mensal) já que,no mundo real,claro que terei que ser eu a assumir esse encargo e não a clinica.Obrg e parabéns pelo excelente blog.

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