Quem tem direito a receber subsídio de alimentação?
As empresas não estão obrigadas a pagar subsídio de alimentação ou outras ajudas de custo aos seus trabalhadores, a menos que isso conste expressamente do contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. A lei apenas define os valores das ajudas de custo para o setor público. Esses valores acabam por servir de referência para o setor privado.Em regime de teletrabalho, há lugar ao pagamento de subsídio de alimentação?
Sim. Este direito pode ser confirmado no esclarecimento disponível no Portal da DGERT (Direção Geral do Emprego e das Relações no Trabalho), de acordo com o qual: "Os trabalhadores que até à data em que passaram a prestar a atividade em regime de teletrabalho recebiam subsídio de alimentação deverão continuar a recebê-lo, salvo disposição diferente resultante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou contrato individual para prestação subordinada de teletrabalho."Valor do subsídio de alimentação em 2023
O valor do subsídio de alimentação para o setor público foi fixado em 5,20 €por dia, estando em vigor desde 1 de outubro de 2022. A 1 de maio de 2023, no âmbito das medidas do Governo para mitigar o impacto da inflação no poder de compra, o subsídio de almoço subiu para 6 €. A maioria das empresas privadas também paga subsídio de refeição, ou por sua iniciativa, ou porque os Contratos Coletivos de Trabalho assim o determinam. O setor privado usa o valor do setor público como referencial mínimo. A partir daí, o valor fixado é variável, podendo mesmo não ser pago.O subsídio de alimentação paga IRS?
O valor do subsídio em dinheiro, fixado como mínimo para a função pública, funciona também como o patamar de isenção de IRS (e Segurança Social). Assim, o subsídio em dinheiro só é tributado pelo remanescente, quando as empresas pagam um valor superior. E isto é válido para o setor público e também para as empresas privadas.Exemplo: quem receba, a partir de maio, 6 euros, não é tributado. Quem receba 8 €, é tributado sobre 2 € (valor sobre o qual se aplica a taxa de retenção de IRS e, também, os 11% de Segurança Social). Quando sobe o valor isento do subsídio em dinheiro, sobe também o valor isento do subsídio pago em cartão ou vale-refeição. Este último tem que ser superior ao primeiro em 60%. Assim, a partir de maio, o patamar isento de subsídio pago em cartão/vale aumenta para 9,60 €. Quem recebe desta forma, só será tributado sobre o montante que excede este limiar.Como funcionam os vales e cartões refeição?
O pagamento do subsídio de refeição através de vale ou cartão refeição é muito utilizado pelas empresas privadas, devido à maior isenção de impostos que proporciona. Esta solução permite aumentar os benefícios aos funcionários, sem aumentar a carga fiscal, quer para as empresas, quer para os funcionários. O valor do subsídio é transferido mensalmente, pela empresa, para o cartão refeição ou pago ao trabalhador em vales-refeição. Estes são aceites como pagamento numa vasta rede de estabelecimentos do setor alimentar (restauração e comércio a retalho). Estes valores não são convertíveis em dinheiro.Estou de férias: vou receber?
O subsídio é pago por referência a cada dia de trabalho efetivamente trabalhado, ou seja, caso o funcionário falte ao trabalho, ou mesmo no período de férias, este valor não é pago pela entidade empregadora. Supondo que em determinado mês do ano recebe dois salários: o de trabalho efetivo e o subsídio de férias desse ano. O mês de trabalho terá a componente de subsídio de almoço pelos dias úteis de trabalho que prestou. O subsídio de férias não terá essa parcela, pois não é um mês de trabalho efetivo.Trabalhadores a part-time recebem o mesmo?
Um trabalhador em part-time que trabalhe 5 ou mais horas diárias deve receber subsídio de alimentação de montante igual aos demais funcionários da empresa, se a sua condição for equiparável aos demais. No caso de trabalhar menos de 5 horas diárias, o valor do subsídio deve ser proporcional às horas trabalhadas.Um exemplo: é pago subsídio de almoço de 9 euros aos trabalhadores que cumprem 8 horas de trabalho diário na Empresa X. Se alguém tem um part-time de 4 horas na mesma Empresa X e a sua condição é equiparável aos demais, terá direito ao proporcional, neste caso, metade das horas de trabalho, metade do subsídio de almoço, ou seja, 4,50 euros. O Código do Trabalho refere o seguinte a este propósito (art. 154.º). O trabalhador a tempo parcial tem direito:- "a) À retribuição base e outras prestações, com ou sem carácter retributivo, previstas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso sejam mais favoráveis, às auferidas por trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do respectivo período normal de trabalho semanal;
- b) Ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal."
Trabalhadores independentes e subsídio de refeição
Os trabalhadores independentes são isso mesmo, independentes, não tendo qualquer vínculo laboral com a ou as entidades a quem prestam serviços. Se tiver um contrato de prestação de serviços ou uma avença, por exemplo, continua a não ser um trabalhador dependente. As empresas pagam subsídio de refeição aos seus trabalhadores por sua iniciativa ou porque os contratos coletivos de trabalho assim o determinam. Podem não pagar ou pagar valores distintos entre si. No setor público o valor mínimo é fixado e serve de referencial ao setor privado. Daí que, salvo situações muito pontuais em que tal possa, eventualmente, justificar-se, o trabalhador independente não tem, naturalmente, direito a subsídio de almoço.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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