Numa situação em que é identificada alguma cláusula nula num contrato de trabalho é determinante que se perceba qual as consequências. E há uma questão que é muito importante: se um contrato de trabalho contiver uma cláusula nula, o contrato não é necessariamente inválido.
Mas vejamos o que refere a lei do trabalho:
O Código do Trabalho refere que a regra utilizada em matéria laboral é a do princípio do aproveitamento do Contrato de Trabalho. Este princípio encontra-se no artigo 121.º do CT, no qual é referido que a nulidade de uma cláusula não invalida totalmente o contrato de trabalho, salvo quando se mostre que sem esta o contrato não teria sido celebrado - vontade hipotética das partes.
Ora, imaginemos um contrato de trabalho que tem como cláusula a prestação de trabalho durante 48 horas por semana. Se o contrato diz que o trabalhador deve trabalhar 48 horas por semana, mas a lei diz que o máximo são 40 horas, a cláusula das 48 horas é inválida. A lei substitui automaticamente a cláusula, e o trabalhador só deve trabalhar 40 horas.
Assim, conforme diz o n.º 1 do art.º 203.º do CT : “ O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.” Tendo esta cláusula, natureza imperativa, automaticamente é substituída pelas 40 horas semanais nos termos do 121º/2 do CT. Ou seja, quando a invalidade parcial resultar do facto de haver cláusulas contratuais que violam normas imperativas (constitucionais, legais ou convencionais), a lei prescinde do recurso à vontade hipotética das partes, optando antes por aplicar uma técnica de substituição automática das cláusulas inválidas pelas normas invalidantes. Assim, eliminam-se as cláusulas viciadas e estas são substituídas pelas normas que estavam a ser violadas.
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E se eu perceber que há uma cláusula inválida depois de já ter começado a trabalhar?
É preciso ter presente que uma cláusula inválida só tem efeitos no futuro e não sobre o que já passou. Se já existiu a execução do contrato, a nulidade não terá efeitos retroativas, significa isto que, a nulidade apenas vigorará para a frente. (Vide Art.º 122.º/ 1 CT). Pois, o contrato terá de ser válido no período da sua execução, pela impossibilidade de reaver o trabalho. A lei laboral portuguesa acolhe o princípio da irretroatividade da invalidade contratual (funcionando apenas para o futuro).
Nos termos do art.º 123.º, n.º 1 do CT, esta ficção fica clara na medida em que o facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou da anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre a cessação do contrato.
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Se o contrato for nulo ou anulável, há lugar a uma indemnização?
Sim, se o contrato for declarado nulo ou anulável, haverá lugar a uma indemnização, com os limites estipulados por lei. No nº 2 do mesmo artigo prevê-se a nulidade e anulabilidade no contrato a termo e colocam se limites para a indemnização.
Existe alguma consequência acrescida no caso de um contrato ser celebrado contra a lei ou contra a ordem pública?
Podemos dizer que sim. Sobre os contratos celebrados contra a lei ou contra a ordem pública, o artigo 124.º do CT, estabelece que nesses casos a parte que conhecia a ilicitude perde a favor do serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social as vantagens auferidas decorrentes do contrato.
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