É trabalhador independente e teve uma redução de, pelo menos, 40% da sua atividade? Ou teve de ficar em casa com os seus filhos devido ao encerramento das escolas? Utilize este Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes para perceber qual será o apoio financeiro que o Estado lhe assegura.
Para o cálculo do apoio por redução de atividade económica é preciso somar os rendimentos obtidos. Depois será necessário escolher a opção que se aplicar. Ou seja, o número de meses em que registou aqueles rendimentos nos últimos 12 meses. E para saber qual será o apoio terá ainda de identificar se optou por descontar menos ou mais para a Segurança Social.
Entretanto o Governo fez uma alteração aos cálculos e determinou que, nos casos em que há uma quebra de faturação, o apoio concedido será proporcional a essa redução.
Dados para a simulação
Resultado da simulação
Sem dados
Insira valores acima para ver os resultados da simulaçãoErro de processamento
Rendimento Relevante | {[{ result.rr | currency: '€' }]} |
Base de Incidência Mensal | {[{ result.base | currency: '€' }]} |
Apoio excecional à família | {[{ result.apoio_familia | currency: '€' }]} |
Apoio extraordinário à redução de atividade {[{ input.valorqueda.regime == '100' ? '' : "(Valor para uma quebra de faturação de " + input.valorqueda.descricao + ")"}]} | {[{ result.apoio_actividade | currency: '€' }]} |
- Estes apoios não são acumuláveis;
- O apoio excecional à família só é concedido se não houver um dos progenitores em teletrabalho;
- Para aceder ao apoio de redução de atividade, o trabalhador independente tem de registar declarações contributivas no mês anterior ao pedido, uma vez que será assim que comprova que a quebra foi provocada pela pandemia Covid-19;
Atenção: No primeiro mês do apoio à redução de atividade, é preciso considerar que só serão pagos 20 dias (que é o período considerado: entre dia 12 e 31 de março). Por isso, preencha os valores no simulador consoante o seu caso , consulte o resultado da simulação e divida o valor que é indicado de apoio por 30 – para conseguir calcular o valor diário – e depois volte a multiplicar por 20 para saber o apoio aproximado que receberá. Exemplo, um rendimento trimestral, através de prestação de serviços, de 3.000 euros, corresponde a uma base de incidência mensal de 700 euros, o que dará acesso a um apoio de 466,66 euros. Contudo, se o valor for considerado apenas para 20 dias, o apoio financeiro será de cerca de 310 euros. Já no caso do apoio à família o número de dias considerados também não corresponde a 30, uma vez que houve as férias escolares.
Ao simular a sua situação, tenha presente que os apoios extraordinários aos trabalhadores independentes, anunciados pelo Governo, são apenas dirigidos a quem não tenha outro tipo de rendimentos.
O que preciso saber para usar o Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes?
No simulador deve indicar os seguintes dados:
- Se é trabalhador independente ou empresário em nome individual;
- Qual o regime: simplificado ou contabilidade organizada;
- Indicar o valor dos rendimentos que obteve na ou nas categorias correspondentes.
Quem pode pedir o apoio extraordinário por redução de atividade?
Todos os trabalhadores que estejam apenas em regime independente e que nos últimos 12 meses tenham pagado contribuições, em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados.
Contudo, estes trabalhadores precisam de provar que a sua atividade parou ou sofreu uma redução de, pelo menos, 40%, ou que a atividade do setor onde atuam parou.
Quanto pode receber no apoio por redução de atividade?
Há dois escalões considerados para este apoio financeiro pela redução de atividade. O trabalhador independente que tenha declarado rendimentos de até um IAS e meio (indexante de apoios sociais), ou seja, até 658,22 euros vai receber até 438,81 euros.
Os trabalhadores que tenham reportado mais do que aquele montante auferido, podem receber até 635 euros. Nestes casos, o apoio financeiro concedido aos trabalhadores independentes será de até dois terços do seu rendimento mensal tendo sido estabelecido um limite máximo.
Estes valores pressupõem o pagamento do apoio para um mês completo. O que significa que, uma vez que em março só será considerado uma parte do mês, o valor a receber será inferior. A partir de abril já deverá ser considerado o mês completo.
Quando existe uma quebra de faturação - e não uma ausência total de atividade - o cálculo do apoio concedido será proporcional a essa redução.
Quem descontou menos, terá um apoio menor
Mas há uma questão a ter em consideração. Se optou por definir um rendimento superior ou inferior, o montante do apoio terá isso em atenção. Por exemplo, se tem um rendimento relevante mensal de 700 euros, mas decidiu descontar menos 25% para a Segurança Social, o valor que será considerado para calcular este apoio será de 525 euros. Se desconta menos 10% será de 630 euros.
Utilize o Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes e saiba com que rendimentos pode contar durante a quarentena de Coronavírus.
E quem pode pedir o Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes?
Têm acesso a este apoio, os trabalhadores que estejam apenas em regime independente, e que tenham de ficar com filhos menores de 12 anos ou com uma deficiência/doença crónica independentemente da idade.
O trabalhador independente tem de, nos últimos 12 meses, ter pagado contribuições em pelos menos três meses consecutivos podem pedir este apoio. A este apoio podem recorrer também as pessoas que prestam serviço doméstico.
Quanto pode receber pelo apoio à família?
O apoio financeiro que será dado aos trabalhadores a recibos verdes terá como base a remuneração registada como base de incidência contributiva mensualizada no primeiro trimestre deste ano.
Está definido que receberá um terço (33,33%) deste total, sendo que está garantido que no mínimo receberá 438,81 euros (o equivalente ao indexante de apoios sociais) e no máximo 1.097,02 euros. Contudo, o valor do apoio não poderá ser superior ao rendimento declarado.
Estes valores pressupõem o pagamento do apoio para um mês completo. O que significa que, uma vez que em março só será considerado uma parte do mês, devido às férias escolares, o valor a receber será inferior.
No caso dos trabalhadores de serviço doméstico o apoio financeiro corresponde a dois terços (66,66%) da base de incidência contributiva.
Para uma informação mais detalhada sobre o tempo de duração do Apoio Extraordinário Trabalhadores Independentes, comprovativos a apresentar, bem saber mais sobre a ajuda financeira ao trabalhador independente que tenha de ficar em casa com os filhos consulte os seguintes artigos.
- Trabalhadores independentes: Qual o apoio financeiro pela redução de atividade?
- Trabalhadores independentes: Quanto é a ajuda financeira para ficar em casa com os filhos?
Boa noite.
Gostava de saber qual o valor mínimo que se pode receber, isto porque só sabemos o máximo.
Eu nos últimos 3 meses só paguei os 20 euros de contribuição o minima por não estar a trabalhar em nenhum ginásio.
Significa que vou receber uma quantia miserável?
Cumprimentos
Olá, André.
O rendimento de referência correspondente a esses 20€ corresponde, salvo erro, a cerca de 90€. Será com base neste valor que será calculado o apoio.
Olá Paulo,
Antes de mais, muito obrigado pelas informações, inclusivé a uma mensagem minha que já não estou a conseguir identificar.
Acerca deste assunto, e sendo semelhante às questões de outras pessoas como o André e a Fátima, segundo o simulador:
– Apoio ao Emprego – que foi o que solicitei: 90€ de apoio, tal como o acima referido.
– Apoio à Família – seriam 438€
Logo, assaltaram-me as seguintes dúvidas:
1) Não consigo entender esta discrepância
2) Não sei se o Apoio à Família, com o prolongamento do estado de emergência, será prestado por mais meses
3) Se o Apoio à Família tem sempre um mínimo (os tais 438€), pois aparentemente compensa mais, ao contrário do que referem outras pessoas acima.
Obrigado!
Olá, João.
Entretanto foi aprovada mais uma alteração a este artigo 24º que corrige justamente essa discrepância.
Boa noite,
Sempre tive actividade aberta e trabalhei exclusivamente a recibos verdes todo o ano de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020 com as respectivas contribuições à SS pagas.
No entanto por ter ficado sem trabalho antecipei me a fechei atividade no dia 28 de fevereiro para evitar pagar o mês de março na SS. Quando soube dos apoios, que nunca imaginei que fossem criados, voltei a abrir atividade na AT no dia 19/3 mas com início a 28/2.
Tudo ok com o início da actividade na AT no entanto à SS não me declara a atividade Iniciada e por esse motivo não consigo pedir o apoio. Ao telefone o que me dizem é que está em análise e ninguém sabe dar me respostas concretas.
Que posso fazer? Consegue me ajudar? Estou a ficar desesperado.
Obrigado,
Pedro santos
Olá, Pedro.
A única entidade que pode desempatar a situação é mesmo a Segurança Social.
Boa noite! Não consigo perceber como é feito este cálculo. Portanto, o cálculo é feito sobre os valores declarados em Janeiro, Fevereiro e Março? Sou esteticista e tenho uma loja de roupa. Senti quebra de faturação logo no final de Fevereiro, em Março já não tive praticamente faturação (até porque foi imposta a emergência nacional a meio do mês). E vão-se basear nestes meses?? Pensava que o cálculo era sobre o valor que paguei de SS nestes últimos 3 meses (relativos aos meses anteriores) e não sobre os rendimentos! Isso faz sentido quando o rendimento foi bastante reduzido? Podem-me ajudar a perceber? Obrigada.
Olá, Liliana.
Não consigo prestar grandes esclarecimentos porque a própria legislação não é clara a esse respeito. Veja-se, por exemplo, que para pedir o apoio basta ter tido 6 meses de registos com contribuições no último ano o que quer dizer que, no limite, o trabalhador até podia nem estar a pagar contribuições agora no primeiro trimestre!
O que a legislação diz, quer no artigo 24º quer no 26º, é que o valor do apoio é calculado com base na remuneração registada como base de incidência contributiva. Ora, esta é calculada com base nos rendimentos declarados trimestralmente. E como a legislação não diz mais nada, a mim parece-me fazer sentido que a Segurança Social vá pegar na última base de incidência. Ou seja, para quem fez o pedido para o mês de março (a receber agora em abril, espera-se), deverá ser usada a base de incidência calculada em janeiro, com base nos rendimentos declarados de outubro a dezembro. Quem faz o pedido agora, para o mês de abril (a receber em maio), parece-me que faz sentido que seja usada a base de incidência calculada agora em abril sobre os rendimentos do primeiro trimestre (que podem já apanhar alguma redução por causa da pandemia mas, ainda assim, terá uma contribuição de pelo menos dois bons meses, espera-se).
Reitero que isto é a minha opinião pessoal. Confirmações, só mesmo dadas pela Segurança Social. E, até agora, ainda ninguém veio cá partilhar respostas da SS a este respeito…
Ponto de situação atual:
1. relativamente ao mês de março (pedidos feitos no início do mês), só vai ter direito quem tenha tido paragem total de atividade. Fonte: Segurança Social
2. a questão dos 40% de redução só será tida em conta a partir de abril (pedidos feitos no mês de maio). Esses 40% podem medidos em relação à média dos dois meses anteriores ao pedido, ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média de todo o período de atividade. Fonte: Segurança Social
3. O valor do apoio é calculado de forma diferente para os trabalhadores independentes e para os sócios gerentes. Fonte: artigo 3º da Portaria 94-A/2020. Como a calculadora está desatualizada, aqui vai o algortimo:
3.1 – Para os trabalhadores independentes é calculada sobre a média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento. Ou seja, para quem apresentou o pedido agora em abril, será considerada a média dos meses de abril 2019 a março 2019. Se só tiveram registo de pagamento em 8 desses meses, somam as remunerações de cada um dos meses (a multiplicar por 70% no caso dos serviços ou 20% no das vendas), multiplicando pela percentagem de redução/aumento, caso tenham feito essa opção ao preencher a declaração trimestral (atenção que esta percentagem pode ter sido diferente de umas declarações para as outras.
3.2 Para os sócios gerentes é calculada com base na remuneração base declarada em março 2020 (referente a fevereiro) ou, caso esta não exista, com base no IAS.
Recordo ainda que o grosso das regras referentes a este apoio se encontra no artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020.
Boa tarde,
Sou trabalhador independente com o CAE 56210, fornecimento de refeições para eventos, uma actividade e os meses com o maior valor de facturação são os de abril a outubro. Nos restantes meses os valores são unicamente referentes a sinais de adiantamento para eventos agendados, neste caso casamentos, uma actividade muito sazonal.
Mediante esta informação ” Depois será necessário escolher a opção que se aplicar: se seis meses (cuja atividade pode ter sido interpolada nos últimos 12 meses) ou se três meses (e neste caso é preciso que sejam consecutivos), o valor no vosso simulador referente aos rendimentos são dos últimos seis meses ou 12 meses?
Obrigado!
Olá, Pedro.
O simulador está desatualizado face às atualizações mais recentes. Ponto de situação atual:
1. relativamente ao mês de março (pedidos feitos no início do mês), só vai ter direito quem tenha tido paragem total de atividade. Fonte: Segurança Social
2. a questão dos 40% de redução só será tida em conta a partir de abril (pedidos feitos no mês de maio). Esses 40% podem medidos em relação à média dos dois meses anteriores ao pedido, ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média de todo o período de atividade. Fonte: Segurança Social
3. O valor do apoio é calculado de forma diferente para os trabalhadores independentes e para os sócios gerentes. Fonte: artigo 3º da Portaria 94-A/2020. Como a calculadora está desatualizada, aqui vai o algortimo:
3.1 – Para os trabalhadores independentes é calculada sobre a média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento. Ou seja, para quem apresentou o pedido agora em abril, será considerada a média dos meses de abril 2019 a março 2019. Se só tiveram registo de pagamento em 8 desses meses, somam as remunerações de cada um dos meses (a multiplicar por 70% no caso dos serviços ou 20% no das vendas), multiplicando pela percentagem de redução/aumento, caso tenham feito essa opção ao preencher a declaração trimestral (atenção que esta percentagem pode ter sido diferente de umas declarações para as outras.
3.2 Para os sócios gerentes é calculada com base na remuneração base declarada em março 2020 (referente a fevereiro) ou, caso esta não exista, com base no IAS.
Recordo ainda que o grosso das regras referentes a este apoio se encontra no artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020.
Boa Tarde,
Sendo eu que trato dos assuntos de um familiar trabalhador Independente, tenho algumas duvidas qual agradeço ajuda :
– A partir de que data se aplicam as medidas? Pois a entidade para quem presta serviços encerrou a atividade a partir de 17 de março de 2020, face situação Covid-19, mas entretanto no mês março teve redução de mais de 40%, neste caso 50%, pois a remuneração de janeiro e fevereiro foi de 700€ e março 350€. Apesar de já ter feito o pedido a informar enceramento a partir de 17 março, em qual se inclui : “estes trabalhadores precisam de provar que a sua atividade parou ou sofreu uma redução de, pelo menos, 40%, ou que a atividade do setor onde atuam parou.” ??? Será que pode ser aplicada à segunda, redução sofrida superior a 40%, aplica ao mês de março!?
Nota. Já fiz declaração trimestral do 1º trimestre de 2020, penso que até não era obrigatória em abril, sendo assim o calculo vai ser aplicado sobre esse trimestre, certo!? Então: 700€+700€+350€ = 1750€, logo dá a receber 408,33€ se for mensal, falta saber quanto vai a receber em março (a partir 17 março ou mês inteiro)!? Mas teve redução em março de 50%, para 350€, quando no ano transato as remunerações mensais foram de 700€. Não devia calcular sobre o 4º trimestre de 2019? Assim recebia os 438,81€ , sobre os: 3×700€ =2100€.
Cumprimentos,
Olá, Pedro.
Relativamente aos meses que contam para o cálculo terá de esclarecer com a Segurança Social.
Quanto à primeira parte da questão, se a empresa encerrou a atividade, eu diria que está ao abrigo da alínea a) referente à paragem total de atividade. Aí nem há prazo para submeter o pedido, pode fazê-lo imediatamente. A única coisa que é pedida é declaração de honra a confirmar tratar-se desse caso.
Caro Paulo,
Agradeço a resposta.
Sei que posso submeter ao abrigo da alínea a) referente à paragem total de atividade. A minha dúvida é a partir de que data se vai iniciar o apoio financeiro a receber neste caso referente ao mês de março? De 17 de março a 31 de março?
Face ao que referi : “mas entanto no mês março teve redução de mais de 40%, neste caso 50%, pois a remuneração de janeiro e fevereiro foi de 700€ e março 350€”.
Não pode submeter ao abrigo: “redução de, pelo menos, 40% da sua atividade”? É que teve uma redução de 50% no mês de março, face aos meses anteriores! Penso que tb pode ir por esta via, certo!? E sim, neste caso não teriam que dar o apoio financeiro do mês total do mês de março? Ou a data do apoio é sempre a partir do dia 17 de março!
Com os melhores cumprimentos,
Olá, Pedro.
A mim parece-me que sim, que faz sentido que tenha direito ao apoio. Mas o apoio não é pago a dias e sim ao mês. Sendo que, ao contrário da cessação de trabalho (em que o apoio é pago na totalidade), no caso da redução de trabalho o apoio é pago em função dessa redução (nº 7 do artigo 26º do DL 10-A/2020).
Se teve uma quebra de rendimentos de 50%, então terá direito a um apoio correspondente a metade da base de incidência contributiva.
Ponto de situação atual:
1. relativamente ao mês de março (pedidos feitos no início do mês), só vai ter direito quem tenha tido paragem total de atividade. Fonte: Segurança Social
2. a questão dos 40% de redução só será tida em conta a partir de abril (pedidos feitos no mês de maio). Esses 40% podem medidos em relação à média dos dois meses anteriores ao pedido, ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média de todo o período de atividade. Fonte: Segurança Social
3. O valor do apoio é calculado de forma diferente para os trabalhadores independentes e para os sócios gerentes. Fonte: artigo 3º da Portaria 94-A/2020. Como a calculadora está desatualizada, aqui vai o algortimo:
3.1 – Para os trabalhadores independentes é calculada sobre a média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento. Ou seja, para quem apresentou o pedido agora em abril, será considerada a média dos meses de abril 2019 a março 2019. Se só tiveram registo de pagamento em 8 desses meses, somam as remunerações de cada um dos meses (a multiplicar por 70% no caso dos serviços ou 20% no das vendas), multiplicando pela percentagem de redução/aumento, caso tenham feito essa opção ao preencher a declaração trimestral (atenção que esta percentagem pode ter sido diferente de umas declarações para as outras.
3.2 Para os sócios gerentes é calculada com base na remuneração base declarada em março 2020 (referente a fevereiro) ou, caso esta não exista, com base no IAS.
Recordo ainda que o grosso das regras referentes a este apoio se encontra no artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020.
Ponto de situação atual:
1. relativamente ao mês de março (pedidos feitos no início do mês), só vai ter direito quem tenha tido paragem total de atividade. Fonte: Segurança Social
2. a questão dos 40% de redução só será tida em conta a partir de abril (pedidos feitos no mês de maio). Esses 40% podem medidos em relação à média dos dois meses anteriores ao pedido, ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média de todo o período de atividade. Fonte: Segurança Social
3. O valor do apoio é calculado de forma diferente para os trabalhadores independentes e para os sócios gerentes. Fonte: artigo 3º da Portaria 94-A/2020. Como a calculadora está desatualizada, aqui vai o algortimo:
3.1 – Para os trabalhadores independentes é calculada sobre a média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento. Ou seja, para quem apresentou o pedido agora em abril, será considerada a média dos meses de abril 2019 a março 2019. Se só tiveram registo de pagamento em 8 desses meses, somam as remunerações de cada um dos meses (a multiplicar por 70% no caso dos serviços ou 20% no das vendas), multiplicando pela percentagem de redução/aumento, caso tenham feito essa opção ao preencher a declaração trimestral (atenção que esta percentagem pode ter sido diferente de umas declarações para as outras.
3.2 Para os sócios gerentes é calculada com base na remuneração base declarada em março 2020 (referente a fevereiro) ou, caso esta não exista, com base no IAS.
Recordo ainda que o grosso das regras referentes a este apoio se encontra no artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020.
Boa tarde,
Tenho duas dúvidas em relação a estes procedimentos.
Em contacto hoje com a linha da Segurança Social fui informada que poderíamos recorrer aos dois subsídios, com a informação de que são circunstâncias diferentes. Reforcei a pergunta e a resposta foi sempre a mesma. De que me poderia candidatar aos dois subsídios em simultâneo, mas que não estava a ser possível na Segurança Social Directa, de momento, e que já tinham comunicado aos respectivos serviços informáticos.
A segunda questão prende-se com o facto de na minha declaração trimestral aparecerem 4 valores de rendimentos: os Totais (recibos), o Rendimento Relevante e o Rendimento Relevante coma Variação e a Base incidência Contributiva Mensal. Qual o valor a preencher no Simulador. Obrigada pela ajuda.
Olá, Joana.
Acho estranha essa informação, porque o nº7 do artigo 26º do Descreto-Lei 10-A/2020 diz explicitamente que o apoio extraordinário à redução de atividade económica do trabalhador independente não é acumulável com os apoios à doença e à parentalidade previstos no mesmo diploma.
Quanto à simulação do valor, este simulador não está a levar em conta a opção de redução. Se foi o seu caso, deve reduzir o valor manualmente ao resultado apresentado pelo simulador.
Os valores a inscrever no formulário correspondem ao que inscreve no formulário da declaração trimestral (simplesmente aqui coloca a soma do trimestre e não os valores individualizados por cada mês).
Como referi, se tiver optado, por exemplo, por uma redução da base de contribuição em 10%, deve depois subtrair manualmente 10% ao resultado apresentado pela calculadora.
Obrigada pela informação,
Mas foi mesmo o que me disseram na Linha. E com a chamada a decorrer informei que não dava e a assistente disse que sabiam dessa informação e que já tinha, remetido para a informática essa falha do Sistema. Vá se la perceber, daí o surgimento de tantas questões e especulação, porque nem toda a gente tem capacidade para andar a interpretar o Diário da República. Cumprimentos
Bom dia,
tenho lido que se pode pedir apoio (recibos verdes) até dia 15 de Abril. A minha questão é, e se tiver redução ou mesmo extinção do meu trabalho no final do mês ou no decorrer do próximo mês?
Posso pedir o apoio na mesma?
Obrigada
Olá, Paula.
De acordo com o artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020, só pode pedir o apoio nessas condições – redução de pelo menos 40% ou paragem total da faturação.
Olá Paulo,
isso eu já percebi, a minha questão é, se por exemplo, ficar em trabalho reduzido (40%) ou mesmo a extinção do mesmo no fim do mês de Abril ou Maio, posso pedir o apoio ou é só para quem já esteja nessa situação?
É que eu tenho lido que só se pode fazer esse pedido até dia 15 de Abril. É assim?
Obrigada
Creio que a data de 15 de Abril era para ainda ser processado relativamente ao mês anterior. Mas pode fazer o pedido depois dessa data. Mas não perde nada em confirmar com a Segurança Social
Ponto de situação atual:
1. relativamente ao mês de março (pedidos feitos no início do mês), só vai ter direito quem tenha tido paragem total de atividade. Fonte: Segurança Social
2. a questão dos 40% de redução só será tida em conta a partir de abril (pedidos feitos no mês de maio). Esses 40% podem medidos em relação à média dos dois meses anteriores ao pedido, ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média de todo o período de atividade. Fonte: Segurança Social
3. O valor do apoio é calculado de forma diferente para os trabalhadores independentes e para os sócios gerentes. Fonte: artigo 3º da Portaria 94-A/2020. Como a calculadora está desatualizada, aqui vai o algortimo:
3.1 – Para os trabalhadores independentes é calculada sobre a média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento. Ou seja, para quem apresentou o pedido agora em abril, será considerada a média dos meses de abril 2019 a março 2019. Se só tiveram registo de pagamento em 8 desses meses, somam as remunerações de cada um dos meses (a multiplicar por 70% no caso dos serviços ou 20% no das vendas), multiplicando pela percentagem de redução/aumento, caso tenham feito essa opção ao preencher a declaração trimestral (atenção que esta percentagem pode ter sido diferente de umas declarações para as outras.
3.2 Para os sócios gerentes é calculada com base na remuneração base declarada em março 2020 (referente a fevereiro) ou, caso esta não exista, com base no IAS.
Recordo ainda que o grosso das regras referentes a este apoio se encontra no artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020.
Ponto de situação atual:
1. relativamente ao mês de março (pedidos feitos no início do mês), só vai ter direito quem tenha tido paragem total de atividade. Fonte: Segurança Social
2. a questão dos 40% de redução só será tida em conta a partir de abril (pedidos feitos no mês de maio). Esses 40% podem medidos em relação à média dos dois meses anteriores ao pedido, ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média de todo o período de atividade. Fonte: Segurança Social
3. O valor do apoio é calculado de forma diferente para os trabalhadores independentes e para os sócios gerentes. Fonte: artigo 3º da Portaria 94-A/2020. Como a calculadora está desatualizada, aqui vai o algortimo:
3.1 – Para os trabalhadores independentes é calculada sobre a média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento. Ou seja, para quem apresentou o pedido agora em abril, será considerada a média dos meses de abril 2019 a março 2019. Se só tiveram registo de pagamento em 8 desses meses, somam as remunerações de cada um dos meses (a multiplicar por 70% no caso dos serviços ou 20% no das vendas), multiplicando pela percentagem de redução/aumento, caso tenham feito essa opção ao preencher a declaração trimestral (atenção que esta percentagem pode ter sido diferente de umas declarações para as outras.
3.2 Para os sócios gerentes é calculada com base na remuneração base declarada em março 2020 (referente a fevereiro) ou, caso esta não exista, com base no IAS.
Recordo ainda que o grosso das regras referentes a este apoio se encontra no artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020.
Bom dia, sou trabalhador independente no primeiro ano de actividade (com regime de isenção), no entanto desde o primeiro mês de actividade que faço pagamento voluntário de 20 euros. tenho direito ao apoio de redução de actividade?
Olá, Elio.
Se tem pelo menos 3 meses seguidos ou 6 interpolados com contribuições registadas, e se se verificar a redução de atividade conforme descrito no artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020, então sim, tem direito ao apoio extraordinário.
Este será calculado com base no rendimento correspondente a essa contribuição mínima, no entanto (pouco mais de 90€ mensais, salvo erro)
Bom dia,
E os trabalhadores independentes que terminaram os 12 meses de início de atividade precisamente em Março e não fizeram contribuições até à data? Eu tive sempre rendimentos mensais acima dos 1300€ (em todos os meses de atividade), a partir de março passei a ter 0€. Posso pedir o apoio?
Obrigado,
Pedro
Olá, Pedro.
Para ter direito ao apoio, e de acordo com o artigo 26º do Decreto-Lei 10-a/2020, tem de ter pelo menos 3 meses com contribuições registadas para ter direito ao apoio.
Ponto de situação atual:
1. relativamente ao mês de março (pedidos feitos no início do mês), só vai ter direito quem tenha tido paragem total de atividade. Fonte: Segurança Social
2. a questão dos 40% de redução só será tida em conta a partir de abril (pedidos feitos no mês de maio). Esses 40% podem medidos em relação à média dos dois meses anteriores ao pedido, ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média de todo o período de atividade. Fonte: Segurança Social
3. O valor do apoio é calculado de forma diferente para os trabalhadores independentes e para os sócios gerentes. Fonte: artigo 3º da Portaria 94-A/2020. Como a calculadora está desatualizada, aqui vai o algortimo:
3.1 – Para os trabalhadores independentes é calculada sobre a média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento. Ou seja, para quem apresentou o pedido agora em abril, será considerada a média dos meses de abril 2019 a março 2019. Se só tiveram registo de pagamento em 8 desses meses, somam as remunerações de cada um dos meses (a multiplicar por 70% no caso dos serviços ou 20% no das vendas), multiplicando pela percentagem de redução/aumento, caso tenham feito essa opção ao preencher a declaração trimestral (atenção que esta percentagem pode ter sido diferente de umas declarações para as outras.
3.2 Para os sócios gerentes é calculada com base na remuneração base declarada em março 2020 (referente a fevereiro) ou, caso esta não exista, com base no IAS.
Recordo ainda que o grosso das regras referentes a este apoio se encontra no artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020.
Bom dia,
Duas Perguntas:
1 – O apoio extraordinário para trabalhadores independentes com redução de 40% da actividade já entrou em vigor? No site da segurança social só encontro o pedido para quem teve quebra total.
2 – Podemos escolher a opção de calculo dos rendimentos dos últimos 6 meses, mesmo sendo estes consecutivos, ou nesse caso temos obrigatoriamente que optar apenas pelos rendimentos dos últimos 3 meses?
Obrigado
Olá, Carlos.
1. Sim, já entrou em vigor desde o dia 7. Não tenho a certeza se há um formulário diferente, convém confirmar com a Segurança Social.
2. Não há como escolher, o cálculo é feito automaticamente pela Segurança Social. O artigo 26º do Decreto-Lei 10-G/2020 diz que o apoio é calculado com base no valor da remuneração registada como base de incidência contributiva. Se consultar a sua última declaração trimestral na Segurança Social Direta deve ficar a saber qual é.
Olá Paulo,
Agradeço a rápida resposta. Entretanto liguei para a Segurança Social e informaram-me que, por enquanto o pedido é feito pela mesma via do pedido por paragem total de actividade. Depois do pedido feito a própria segurança social faz a divisão dos processos ou entra em contacto para confirmar essa informação.
Obrigado
Obrigado pela informação, Carlos.
Ponto de situação atual:
1. relativamente ao mês de março (pedidos feitos no início do mês), só vai ter direito quem tenha tido paragem total de atividade. Fonte: Segurança Social
2. a questão dos 40% de redução só será tida em conta a partir de abril (pedidos feitos no mês de maio). Esses 40% podem medidos em relação à média dos dois meses anteriores ao pedido, ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média de todo o período de atividade. Fonte: Segurança Social
3. O valor do apoio é calculado de forma diferente para os trabalhadores independentes e para os sócios gerentes. Fonte: artigo 3º da Portaria 94-A/2020. Como a calculadora está desatualizada, aqui vai o algortimo:
3.1 – Para os trabalhadores independentes é calculada sobre a média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento. Ou seja, para quem apresentou o pedido agora em abril, será considerada a média dos meses de abril 2019 a março 2019. Se só tiveram registo de pagamento em 8 desses meses, somam as remunerações de cada um dos meses (a multiplicar por 70% no caso dos serviços ou 20% no das vendas), multiplicando pela percentagem de redução/aumento, caso tenham feito essa opção ao preencher a declaração trimestral (atenção que esta percentagem pode ter sido diferente de umas declarações para as outras.
3.2 Para os sócios gerentes é calculada com base na remuneração base declarada em março 2020 (referente a fevereiro) ou, caso esta não exista, com base no IAS.
Recordo ainda que o grosso das regras referentes a este apoio se encontra no artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020.
Ponto de situação atual:
1. relativamente ao mês de março (pedidos feitos no início do mês), só vai ter direito quem tenha tido paragem total de atividade. Fonte: Segurança Social
2. a questão dos 40% de redução só será tida em conta a partir de abril (pedidos feitos no mês de maio). Esses 40% podem medidos em relação à média dos dois meses anteriores ao pedido, ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média de todo o período de atividade. Fonte: Segurança Social
3. O valor do apoio é calculado de forma diferente para os trabalhadores independentes e para os sócios gerentes. Fonte: artigo 3º da Portaria 94-A/2020. Como a calculadora está desatualizada, aqui vai o algortimo:
3.1 – Para os trabalhadores independentes é calculada sobre a média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento. Ou seja, para quem apresentou o pedido agora em abril, será considerada a média dos meses de abril 2019 a março 2019. Se só tiveram registo de pagamento em 8 desses meses, somam as remunerações de cada um dos meses (a multiplicar por 70% no caso dos serviços ou 20% no das vendas), multiplicando pela percentagem de redução/aumento, caso tenham feito essa opção ao preencher a declaração trimestral (atenção que esta percentagem pode ter sido diferente de umas declarações para as outras.
3.2 Para os sócios gerentes é calculada com base na remuneração base declarada em março 2020 (referente a fevereiro) ou, caso esta não exista, com base no IAS.
Recordo ainda que o grosso das regras referentes a este apoio se encontra no artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020.
Olá, existem medidas para trabalhadores que sejam independentes e dependentes ao mesmo tempo?
Olá, Joaquim.
Efetivamente, o apoio extraordinário à redução da ecitividade económica só se aplica a quem tenha rendimentos provenientes exclusivamente de trabalho independente.
No entanto, creio que o mesmo já não sucede quanto ao apoio para os trabalhadores por conta de outrem (embora tenha de dar conhecimento de que exerce outra atividade, o que poderá ou não reduzir o montante a receber pelo mesmo).
Pode encontrar uma lista de todas as medidas excecionais relacionadas com o covid-19 no portal covid19EstamosOn e, concretamente as medidas de apoio social, podem ser encontradas na página que a Segurança Social criou sobre o Covid19.