Cada regime de casamento exige diferentes procedimentos quando pede um crédito habitação ou mesmo quando existe um divórcio. Neste artigo, fique a saber como deve agir se o seu regime de casamento é de comunhão geral de bens.
No regime de casamento em Comunhão Geral de Bens importa salientar que, quer a propriedade como a divida será sempre comum independentemente de ter sido contraída antes ou depois do casamento.
Assim, se vai adquirir um imóvel deverá contar que os dois elementos do casal serão preponentes do crédito habitação. O mesmo acontece se pedir a transferência do crédito da sua casa.
Em caso de divórcio
Em caso de divórcio, deverá ficar estipulado no acordo de partilhas qual será o proprietário do imóvel, podendo esse proponente solicitar ao Banco onde se encontra o crédito habitação a decorrer a exoneração da divida (saída de devedor do empréstimo do proponente que deixará, ao abrigo do acordo de divórcio, de ter a propriedade do imóvel). No entanto, esta situação pode ser recusada pelo Banco se entender que não se encontram reunidas as condições que salvaguardem os pagamentos futuros.
Se casou e tem outro regime de casamento não deixe de consultar o artigo "As implicações do regime de casamento no Crédito Habitação". Antes de pedir o seu crédito habitação informe-se. Desta forma tomará melhores decisões para a sua carteira, quer ao nível pessoal ou em casal.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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