Crédito Habitação

Crédito Habitação: acesso para pessoas portadoras de deficiência

Pessoas portadoras de deficiência podem aceder ao crédito habitação através de um regime de crédito habitação bonificado, que apresenta algumas vantagens.

Crédito Habitação

Crédito Habitação: acesso para pessoas portadoras de deficiência

Pessoas portadoras de deficiência podem aceder ao crédito habitação através de um regime de crédito habitação bonificado, que apresenta algumas vantagens.

Antes ou após pedirem um crédito habitação os consumidores portadores de deficiência podem aceder a um regime de crédito bonificado. Conheça as condições.

O regime de crédito habitação bonificado para pessoas com deficiência está em vigor desde 2015 e tem como objetivo proteger e facilitar o acesso de pessoas portadoras de deficiência ao crédito habitação.

Os bancos não são obrigados a conceder o crédito ao abrigo deste regime, no entanto se o cliente adquirir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% após a celebração do contrato, tem direito à conversão do mesmo.

sala de estar com sofá cinzento

Conheça as condições de acesso ao Crédito Habitação Bonificado para pessoas portadoras de deficiência

Este regime de crédito habitação destina-se a:

  • Aquisição, ampliação ou realização de obras de conservação da habitação;
  • Aquisição de terreno e construção de imóvel para habitação permanente;
  • Realização de obras de conservação ou beneficiação em partes comuns de edifícios destinadas ao cumprimento de normas previstas na lei, para a melhoria de acessibilidade à habitação;

Condições de acesso ao Crédito Habitação Bonificado

  • Serem maiores de 18 anos;
  • Terem um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por atestado médico;
  • O empréstimo não se pode destinar à aquisição de imóvel ou propriedade de familiares do interessado;
  • Nenhum membro do agregado familiar pode possuir outro empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado;
  • A constituição de hipoteca sobre o imóvel financiado, não podendo o mesmo ser vendido durante um período mínimo de cinco anos, o imóvel constitui-se como garantia de pagamento da dívida durante este período.

Taxa de Juro

  • Este regime de crédito prevê uma bonificação na taxa de juro igual à diferença entre a taxa de referência definida pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de Junho e a 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu.
  • Se a taxa de juro contratada for inferior à Taxa de Referência para o Cálculo das Bonificações, a bonificação é calculada tendo em conta a diferença entre essa taxa de juro contratada e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu

Leia ainda: Taxas e Juros que pode encontrar num Crédito Habitação

"E quando a incapacidade surge depois do crédito?"

  • Neste caso, o cliente tem direito a mudar o regime do seu empréstimo. Este deve preencher a condições previstas na legislação e apresentar um requerimento à instituição bancária onde fez o crédito.
  • No caso se já usufruir de um regime de crédito habitação bonificado e ocorra a mudança para o regime de crédito bonificado a pessoa com deficiência, o prazo do empréstimo abrangido por este regime terá em conta o número de anos decorridos do empréstimo anterior, não podendo a soma dos prazos dos dois empréstimos exceder 50 anos.

Aspectos importantes a ter em conta:

  • O montante máximo do empréstimo é de 190.000 euros.
  • O valor do empréstimo não pode ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pela instituição de crédito, ou do custo das obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação.
  • Os empréstimos em regime de Crédito Habitação Bonificado têm um prazo máximo de 50 anos.
  • A realização de seguro de vida não é obrigatória por lei mas, a instituição de crédito pode solicitar a subscrição deste tipo de seguro.
  • Os clientes que usufruem deste regime não podem dar ou transferir os imóveis adquiridos ou construídos no prazo de cinco anos, havendo excepções em caso de desemprego, morte do titular, alteração da dimensão do agregado familiar ou mobilidade profissional. Ao não cumprir esta regra o cliente fica sujeito ao pagamento de penalizações, correspondentes ao montante das bonificações de que beneficiou e mais de 10% das mesmas.

Como em qualquer outra situação de pedido de crédito habitação deverá procurar saber as condições oferecidas em mais do que uma instituição. A equipa de crédito habitação do Doutor Finanças pode ajudá-lo nessa tarefa. Procuramos por si o banco que oferece as melhores condições para o seu caso.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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136 comentários em “Crédito Habitação: acesso para pessoas portadoras de deficiência
  1. Boa noite, tenho uma incapacidade comprovada por atestado multiusos de 80,% definitiva.
    Em 2007 fiz um crédito habitação em regime deficiente no novo banco sem qualquer problema, no decorrer da construção da habitacao verificamos que o montante que tínhamos pedido nao iria ser suficiente, tentamos incrementar ao crédito que tínhamos realizado no novo banco disseram que já não era possível e aconselharam um crédito multiopcoes/multifinalidades. Aceitamos.
    Já tentamos renegociar a dívida (de ambos os empréstimos, em alargamento do prazo e no spread) no novo banco foi-nos dito que não era possível. Estamos a tentar transferir para outra instituição bancária mas quando veem os contratos do multiopcoes acham estranho como na escritura é referido que é um empréstimo para construção de habitacao própria e não o permitiram que fosse enquadrado em regime deficiente? Há algo que possamos fazer? Com a nova lei de 2014, ou algo do género?
    Cumprimentos e obrigado pela disponibilidade.

    1. Olá, Alexandra.

      Para começar uma pequena dúvida – queria dizer 2017? Em 2007 ainda não existia o Novo Banco…

      Poderia dar-se o caso de ter sido atingido algum limite para o bonificado? Na presente legislação, por exemplo, o montante do empréstimo bonificado só pode ir até 190.000€.
      Mesmo que não fosse o caso, ao fim de tanto tempo dificilmente surtiria algum efeito reclamar agora contra o banco…

      Não sendo esse empréstimo multiopções um crédito habitação, não é possível passá-lo a bonificado. O único conselho que posso dar que me parece pertinente
      é o de que, caso decida amortizar antecipadamente (parte de) algum dos empréstimos, que opte por o fazer sobre o multiopções – para além de se livrar desta questão mais depressa, também será provavelmente o que tem a taxa mais alta.

      1. Boa noite novamente.
        Não, nao foi mesmo em 2007 o CH, o multiopcoes ja foi em 2010.
        A questão não está em reclamar, pois nao iria tao longe Pois seria uma luta que talvez não me levasse a lado nenhum porque seria so baseada na minha palavra.
        Mas uma vez que a lei em 2014, mudou e em regime deficiente passou a ser possível fazer credito de obras, É na escritura do multiopcoes faz referência a finalidade ser para construção de habitacao própria e uma das cláusulas diz que caso eu faça o pedido de alteração de prazo, regime etc e o banco poder aceitar ou não (uma vez que pode haver essa posdibilidade) se poderei conseguir mudar o regime baseada nesses dois factos? O limite do montante de 190000 nao o atingi, pois so utilizei no ch 120000.
        Mais uma vez obrigada pela disponibilidade.

      2. Em princípio diria que sim. Mas quem terá que concordar são os bancos… A minha sugestão: aborde a questão com um ou mais bancos – em caso de recusa, peça-lhes para fundamentarem a mesma com base na legislação… da resposta depois se verá se é ou não possível contra argumentar…

      3. Já fiz isso ontem no Novo Banco, enviaram o pedido para o departamento jurídico e disseram para aguardar, por acaso não sabe o prazo máximo de demora de resposta?
        Em outros bancos que ja procurei para fazer a transferencia a resposta que m deram foi que teem que transferir nos mesmos moldes… (mas também já m foi dito por um advogado que se o banco quiser trata como se fosse o novo processo e altera tudo para o regime deficiente)….Já não sei qual a verdade ou não…daí ter recorrido aqui para ver se alguém sabia com mais certezas dar-me alguma indicação do que fazer…É k do multiopcoes estou com um spread de 3.3% 😲😲😲😲
        Obrigado Sr.Paulo Aguiar.

      4. Não há prazos máximos de resposta – é quando terminarem a análise…
        Mas faça o mesmo com mais um ou dois bancos e, se o NB não lhe der uma resposta antes dos outros, pode sempre usar essas outras respostas para pressionar (ou aproveitar e mudar)

        Concordo com o advogado – se um banco tiver interesse no negócio, arranja maneira de ele se realizar ao gosto do cliente 🙂

        Não há verdades nestas coisas… ou a lei prevê um cenário ou não. E neste caso não me parece que preveja, portanto, é uma questão de qualquer uma das partes (a Alexandra incluída) conseguir ajustar o cenário de maneira a, sem ir contra o que diz a lei, chegar a algo que seja do agrado de todas as partes.

      5. Pois mas do que tenho procurado parece que os bancos quando se fala em.ser credito em regime de deficiente ficam sem interesse, até parece k nao recebem a diferença do estado… não percebo…
        Mas obrigado pela sua disponibilidade e assim.que tiver novidades, coloco aqui, pode ser que sirva de exemplo para outras pessoas:)

  2. Bom dia
    Procuro informação esclarecedora que me ajude a tomar decisões.
    – Fomos casados com separação de bens e temos 2 filhos menores.
    – Ambos somos coproprietários em partes iguais de uma habitação, com recurso a crédito habitação.
    – Estamos separados à mais de 5 anos, mas ainda sem acordo de divórcio.

    Como pode o Pai, transferir a sua titularidade da propriedade da habitação para nome dos 2 primeiros filhos menores, sabendo que já tem mais 1 filho de outra união. Quais os riscos e encargos, de cada uma das situações – DOAÇÃO ou VENDA aos filhos?

    Como posso eu, Mãe desvincular-me da conta bancária solidária onde está contraído o crédito habitação?
    Pode ficar o Pai único responsável pelo empréstimo bancário de um imóvel que passará a ser dos filhos?

    1. Olá, Isabela.

      A questão parece-me demasiado complexa para se basear apenas em respostas que obtenha na internet. No entanto, deixo algumas indicações que poderão ajudar a chegar a uma decisão:

      • À partida o pai pode dar os seus bens a quem quiser. Neste caso, no entanto, quando um dia falecer e forem feitas as partilhas da sua herança, estas doações integrarão a mesma através de um mecanismo chamado colação (art. 2104º e seguintes do Código Civil). Resumidamente, se o imóvel valer 100.000€ e ele tiver outros bens no valor de 300.000€, quer dizer que a sua herança terá um valor de 400.000€, e que os vossos filhos já terão 100.000€ dessa herança previamente atribuídos (tocando-lhes, portanto, uma parte menor dos tais 300.000€). Se o resto dos bens do pai não forem suficientes para que o outro filho fique em pé de igualdade com os dois primeiros, então eles terão de compensar o irmão.
      • De acordo com o art. 877º do Código Civil, a venda a filhos é outra possibilidade desde que com o acordo dos demais (isto é, neste caso os bens não serão chamados a colação na altura da herança, até porque a contraprestação da venda passa a integrar o património do vendedor. No entanto, para evitar usar a venda como mecanismo para fugir à colação, todos os potenciais herdeiros têm de estar de acordo com o valor). Aqui, para além da questão de onde iriam os filhos arranjar o dinheiro para comprar o imóvel, coloca-se ainda o problema de que o irmão tem de dar o seu acordo à mesma. Caso seja menor, será ainda mais complicado fazê-lo, tendo que ser o tribunal a decidir.
      • dar a propriedade de um imóvel a menores acarreta alguns riscos. Por exemplo, se surgir uma oportunidade de vender o imóvel, sendo menores, será mais complicado fazê-lo.

      Relativamente à desvinculação do empréstimo, sugiro que entrem ambos em contacto com o banco para estudarem as opções que se apliquem ao vosso caso concreto. Mas provavelmente o banco só aceitará fazê-lo caso a totalidade da propriedade do imóvel passe para o pai.

  3. Boa tarde
    Gostaria apenas de um pequeno esclarecimento relativamente ao Certificado de Incapacidade Multiusos. Á minha esposa foi-lhe atribuída uma Incapacidade de 74%, mencionada no Certificado Médico de Incapacidade Multiusos. O mesmo tem a validade de 5 anos. A minha pergunta é a seguinte; o Banco aceita este certificado com data de termo e depois passa novamente o crédito habitação para o regime geral? ou não aceita este certificado, uma vez que o mesmo tem data de termo?
    Fui recentemente ao Banco tentar obter informações e após conversar com duas pessoas diferentes foi-me dito que, caso o Certificado Médico de Incapacidade Multiusos não seja definitivo, não podem aceitar a conversão do crédito em bonificado.
    Agradecia imenso a V/ ajuda, uma vez que não sei a quem recorrer.
    Obrigado,
    João Oliveira

    1. Olá, João.

      Eu pediria ao banco para fundamentar a recusa por escrito. Não encontro na legislação nenhuma imposição a que a incapacidade seja permanente.

      O artigo 3º define Pessoa com deficiência, aquela com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% comprovada por atestado de incapacidade multiuso nos termos do artigo 8º que, por sua vez, remete para a lei que regulamenta a emissão do mesmo.

      E, se é certo que a legislação também não prevê condições para manter o regime bonificado ou para regresso ao regime geral, parece-me haver no nº 9 do art. 6º uma referência à possibilidade de isso poder acontecer.

      Por todos esses motivos, eu pediria uma resposta do banco por escrito, para poder depois contrargumentar, caso seja possível.

    2. Neste caso o banco não e obrigado a passar de regime norma para bonificado por defeciensia pk o prazo de cinco anos incapacidade nao serem definitivos quer dizer que durante esses cinco anos a doença pode estabilizar e na próxima junta médica oficial ter dado um valor inferior como tal só pode ser mexido um crédito neste caso se for invalidez definitiva pk eu tbm tenho 75% definitiva e o valor do empréstimo passa para regime bonificado defeciensia para um prazo máximo de trinta anos….
      Isto explicação dada pelo banco e pelo uma pessoa entendida neste tipo de situações

  4. Boa tarde..Quando obtive a incapacidade fui ao banco e a informação que me deram foi que não tinha direito a nada a nível de crédito a habitação visto que a minha incapacidade era de 60%. Quase um ano depois vi na Internet que tinha direito ao bonificado,voltei ao banco e ai já tive direito,o que queria saber era se há forma de reaver o dinheiro que paguei ate agora e não devia ter pago,visto que foi erro do banco e não meu? Obrigado.
    Admar Carvalhal

    1. Olá, Admar.

      Eventualmente poderia conseguir qualquer coisa através de um processo arbitral ou em tribunal. Mas tem comprovativos do seu pedido e da resposta que lhe deram? Senão será a sua palavra contra a do banco e é fácil nesse caso criar a dúvida de que pode ter entendido mal a resposta que lhe deram, por exemplo…

    1. Gostaria de saber se num crédito habitação para pessoas com deficiência física com 60% ou mais..a taxa/mensalidade se pode alterar…e que estou na tentativa de compra de casa e disseram me que e mensalidade era sempre a mesma porque as taxas de juros são 0%.Gostaria que me explicasse essa questão.. obrigado

      1. Olá, Luís.

        O que o artigo 7º da legislação diz é o seguinte:

        e) Os empréstimos beneficiam de uma bonificação que corresponde à diferença entre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, e fixada administrativamente pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou da taxa contratual quando esta for inferior e 65 % da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu;

        g) Nos empréstimos para construção e obras, a utilização total do empréstimo deve ser feita no prazo máximo de dois anos, após a data de assinatura do respetivo contrato;

        h) Durante a fase de utilização apenas são devidos juros, sendo estes determinados pelo método das taxas proporcionais;

        i) O reembolso dos empréstimos é efetuado em prestações iguais e sucessivas de capital e juros, aplicando-se o método das taxas equivalentes;

        Ou seja, como se depreende, há a possibilidade de serem cobrados juros, sim. O que talvez se passe (mas não fui confirmar) é que nas condições atuais, com as taxas em níveis historicamente baixos, esse juro seja igual a 0%. Mas não quer dizer que não possa vir a subir.

        Peça para lhe confirmarem bem de que forma é calculada a taxa de juro e em que circunstâncias pode vir a subir (do que leio na alínea e), depende das opções do governo e do BCE).

  5. Tenho credito à Habitação Deficiente. Entreguei a papelada exigida em 02/01/2025. Só reconhecida em 2015/10/…Tenciono vender a casa , será que a penalização é muita? ou terei que esperar até 2020/10?

    1. Olá, João.

      As respostas estão todas no artigo 10º da legislação:

      Artigo 10.º Alienabilidade do imóvel

      1 – Os mutuários de empréstimos contraídos ao abrigo do presente regime não podem alienar o imóvel adquirido ou construído durante o prazo de cinco anos após a data de celebração do contrato de empréstimo para aquelas finalidades.

      2 – Em caso de alienação do imóvel antes de decorrer o prazo fixado no número anterior, os mutuários, na data da alienação, são obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas acrescido de 10 %.

      3 – A instituição de crédito faz reverter para o Estado o reembolso do montante das bonificações e respetivo acréscimo a que se refere o número anterior.

      4 – O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica quando a alienação do imóvel seja comprovadamente determinada por:

      a) Perda de emprego do titular, do seu cônjuge ou da pessoa que com ele viva em condições análogas às do cônjuge;

      b) Morte do titular;

      c) Alteração da dimensão do agregado familiar;

      d) Mobilidade profissional do titular ou do cônjuge.

      5 – As exceções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior implicam que o produto da venda seja afeto, no prazo de um ano, à aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, até à concorrência do respetivo preço.

      6 – Entende-se por perda de emprego, a situação dos trabalhadores que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de seis meses desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego.

      7 – Entende-se por mobilidade profissional, a situação em que o novo local de trabalho se situe a uma distância não inferior a 35 km do antigo local de trabalho.

      8 – Compete às instituições de crédito a verificação dos documentos necessários para a comprovação das situações previstas no n.º 4.

  6. Boa noite,
    Fui pedir informação ao banco para mudar o meu crédito para taxa bonificada, devido a incapacidade de 84% e disseram que teria de pagar quase 300 euros para fazer o pedido. Isso afastou-me de o efetuar porque o ganho seria menor que o benefício em virtude das taxas de juro estarem baixas. Podem fazer isso? É necessário pagar?
    Outra questão, tenho um seguro de vida do empréstimo Ida. Disseram que não estava coberto porque a invalidez não se enquadrava no âmbito da apólice que exige terceira pessoa e impossibilidade total de trabalhar. Há forma de contornar essa questão? Nunca me foi proposto o outro seguro e nem sabia que existia.

    Obrigado

    1. Olá, Mário.

      Eu arrisco dizer que não:

      O Artigo 6º da Lei 64/2014, que regula o crédito bonificado, diz que

      1 – Quando após a data de assinatura de um contrato de crédito à habitação concedido para os fins previstos no artigo 2.º, o mutuário tenha adquirido um grau de incapacidade nos termos previstos na alínea a) do artigo 3.º, é-lhe necessariamente realizada a migração do crédito à habitação para o presente regime.

      Paralelamente, o artigo 25º do Decreto-Lei 74-A/2017, que regula os contratos de crédito relativos a imóveis refere que:

      1 – Aos mutuantes está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das
      condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.

      Desconfio que não se apliquem os dois ao mesmo tempo… Mas um pedido do livro de reclamações e/ou um pedido de esclarecimento ao Banco de Portugal podem ajudar a esclarecer a situação…

      1. Muito grato pelo esclarecimento tão breve. Relativamente, à outra questão tenho um seguro Bpi/Allianz de invalidez absoluta definitiva e os 84% do multiusos + reforma por invalidez, será que existe alguma forma de poder acionar o seguro?

      2. Sem conhecer as condições do contrato não lhe consigo dar uma resposta.

        Caso não consiga chegar a nenhuma conclusão após a leitura das mesmas, sugiro contactar a seguradora para pedir esse esclarecimento.

  7. Boa noite, a minha esposa tem uma incapacidade de 80%, a minha duvida é a seguinte, se fizermos o Crédito Habitação, também podemos ter direito a esta bonificação?

    Pois tenho estado a ler e a informação é um pouco contraditória, alguns sítios mencionam que o crédito é apenas para obras/adaptação das habitações, outros mencionam que é para o portador da deficiência, podem me esclarecer um pouco mais?

    1. Olá, João

      A melhor referência normalmente é a legislação. Neste caso concreto, é a Lei 64/2014 que aprova este regime, que deve servir como elemento esclarecedor.

      Relativamente à questão sobre o objetivo do crédito, o artigo 2º é muito claro ao incluir no âmbito a aquisição de habitação própria e permanente.

      Quanto a quem pode ser titular do empréstimo (nomeadamente, se o cônjuge sem deficiência pode ser co-titular), já não é tão claro. Embora haja algumas referências aos “interessados”, há também várias referências que aparecem apenas no singular. Sobre este ponto concreto, talvez não seja má ideia pedir um esclarecimento ao Banco de Portugal que é quem fiscaliza o setor.

      1. Olá Paulo Aguiar,
        Adquiri casa ao abrigo de deficiente, posso abrir o meu próprio negócio no piso 0, sendo que o 1 piso continuava a ser habitação própria e permanente .
        Obrigado

      2. Olá Gabriel.

        A legislação em causa não parece impedi-lo – desde que o imóvel se mantenha na sua posse e continue a ser a sua habitação própria a permanente, não parece estar a ir contra nenhuma das disposições da mesma.
        Em qualquer caso, eu sugeria confirmar esta resposta junto de outras fontes, pois não estou completamente certo da mesma (além de que não conheço detalhes do seu caso concreto).

        Chamo apenas a atenção para que, dependendo do tipo de atividade, poderá ser preciso pedir uma licença na câmara, por exemplo, e essa sim, não ser concedida por outros motivos.

  8. Boa noite, desde 2015 fiquei em cadeira de rodas é com 71% de incapacidade Definitiva. Poderá subir para os 90% com amputação de membros. A cgd nunca quis rever a minha situação. Agora procuro uma térrea para mudar me, até lá poderei fazer algo? Ob. José Marques

    1. Olá José,
      A Lei nº 64/2014, que é a que regula este tipo de empréstimos bonificados, diz no seu artigo 14º:

      1 – O disposto na presente lei é aplicável aos pedidos de empréstimo apresentados nas instituições de crédito após a data da sua entrada em vigor

      2 – Não obstante o estabelecido no número anterior, regem-se também pelo estatuído na presente lei:

      a) Os pedidos de empréstimo pendentes, apresentados anteriormente à data de publicação da presente lei e que não tenham sido autorizados pela respetiva instituição bancária até à sua entrada em vigor;

      b) Os pedidos de mudança para o regime aqui estabelecido, nas situações em que já tenha sido celebrado um contrato de crédito à habitação ao abrigo de outros regimes de crédito, desde que apresentados depois da data de entrada em vigor da presente lei.

      Parece-me inequívoco que ela se aplica também a contratos antigos desde que apresentado um pedido pedido de mudança para este regime.

      Se lhe têm recusado a mudança, qual o argumento? Será que o José cumpre todas as condições previstas na lei? Em caso afirmativo e/ou se não lhe apresentarem argumentos válidos para considerar o seu pedido, sugiro que apresente reclamação do banco no livro de reclamações, ao balcão, ou através do Portal do Cliente Bancário.

      De notar, no entanto, que caso venha a alienar (vender) o imóvel num prazo de 5 anos após a concessão da bonificação, poderá ter de pagar penalizações, de acordo com o disposto no artigo 10º dessa mesma lei.

  9. Bom Dia
    Somos pais de duas crianças portadoras de diferencia (5 e 13 anos) e precisamos de mudar de casa para que possa ter mais acessibilidade (casa terra sem escadas).
    Podemos nos candidatar ao crédito bonificado?

    1. Boa tarde Manuel,
      Agradecemos o seu comentário.
      Deverão solicitar no vosso banco a analise de uma proposta de credito habitação em regime de deficiente desde que os menores sejam portadores de deficiência definitiva acima dos 66%.
      Estamos ao dispor,
      Obrigada.

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