Habitação

Direito de Preferência: saiba os seus direitos quando quiser comprar a casa que está a arrendar

Os arrendatários podem obter crédito à habitação para a compra da casa arrendada, com o direito de preferência. Saiba como neste artigo.

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Direito de Preferência: saiba os seus direitos quando quiser comprar a casa que está a arrendar

Os arrendatários podem obter crédito à habitação para a compra da casa arrendada, com o direito de preferência. Saiba como neste artigo.

Os arrendatários têm agora mais tempo para poderem obter crédito à habitação para a compra de uma casa arrendada. Saiba como.

Se é uma das pessoas que quer comprar a casa que tem neste momento arrendada, temos boas notícias para si.

No mês de Outubro de 2018, foi publicada a Lei 64/2018 que garante o exercício do direito de preferência pelos arrendatários na venda do local arrendado, alterando, para esse efeito, o artigo 1091.º do Código Civil (que prevê o direito de preferência dos arrendatários).

Leia ainda: NRAU: Conheça as alterações na lei do arrendamento urbano

O que este Direito de Preferência pode significar para si

rapariga a segurar o cão ao colo

Na sequência da referida alteração, o direito de preferência reconhecido aos arrendatários passou, em síntese, a consistir no seguinte:​

  1. O senhorio que tenha um imóvel arrendado há mais de dois anos (antes três anos) e o pretenda vender ou dar em pagamento, está obrigado a dar preferência na venda ao respetivo arrendatário, ou seja, à pessoa que está lá a viver.
  2. Para o efeito, o senhorio deve comunicar ao arrendatário, mediante carta registada com aviso de receção, (i) o projeto de venda e (ii) as cláusulas do contrato (designadamente, identificação do(a) comprador(a), preço, condições de pagamento e respetivos prazos, data para a celebração da escritura de compra e venda).
  3. Recebida aquela comunicação, o arrendatário tem 30 dias (antes 8 dias) para responder, dizendo que pretende exercer o direito de preferência (se não pretender exercer não tem de responder).
  4. Se pretender exercer o direito, ou seja, se pretender comprar, terá de cumprir as condições que lhe foram comunicadas pelo senhorio (preço, condições de pagamento, etc.)

Esta alteração ajuda-o a especificar melhor o processo de compra de uma casa arrendada

A alteração do prazo de duração mínima do contrato de arrendamento (de três para dois anos) e do prazo de resposta do arrendatário (de 8 para 30 dias) tem como objetivo reforçar/garantir o direito dos arrendatários.

Para além destas alterações, a nova lei trouxe outras especificidades para os arrendatários habitacionais, ou seja, para os arrendatários que tenham contratos de arrendamento para habitação (só para os arrendatários habitacionais, não sendo aplicáveis aos arrendatários não habitacionais).

Leia ainda: Contrato de Arrendamento Vitalício: Em que consiste o Direito Real de Habitação Duradoura?

Especificidades da Lei, que ajudam na compra:

Venda Conjunta

No caso de o senhorio pretender vender o espaço arrendado juntamente com outros imóveis que também sejam seus, na comunicação que fizer ao arrendatário deve indicar o preço que atribui ao espaço arrendado e os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.

Ainda, se pretender que a preferência seja exercida pela totalidade dos imóveis (e não apenas pelo espaço arrendado), na comunicação que remeter ao arrendatário deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável se a venda não for feita conjuntamente, ou seja, tem de comprovar que terá prejuízo se não vender os imóveis em conjunto.

Prédio não constituído em propriedade horizontal

No caso de contrato de arrendamento relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal (ou seja, quando o prédio não está dividido em frações autónomas/não está constituído em condomínio), o arrendatário tem direito de preferência.

Este direito terá de ser exercido mediante as seguintes condições:

  • O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem (valor a multiplicar por 1000) do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;
  • A comunicação que o senhorio remeter ao arrendatário deve incluir os valores referidos na alínea anterior;
  • A aquisição pelo arrendatário é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.

Exercício de direitos em conjunto

Caso o senhorio pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.

Ajuda no financiamento a Crédito Habitação

Como referido, as alterações e especificidades assinaladas tiveram como objetivo garantir aos arrendatários o exercício do direito que lhes é reconhecido de, se assim o entenderem, poderem comprar o imóvel onde vivem (agora, mesmo que não esteja constituído em propriedade horizontal).

As alterações trazidas pela nova lei não explicitam o exercício do direito por arrendatários com menos poder económico. Contudo, pode ter mais tempo (30 dias) para conseguir um financiamento ao seu crédito habitação.

O Doutor Finanças tem uma equipa de consultores especializados que o ajudam a encontrar a melhor proposta para crédito habitação. Contacte-nos para um dos nossos consultores verificar o seu processo e acompanhá-lo em todo o processo de compra de casa.

Leia ainda: Dicas para que o seu crédito habitação seja aprovado 

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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Etiquetas
  • #Crédito habitação,
  • #direito de preferencia
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9 comentários em “Direito de Preferência: saiba os seus direitos quando quiser comprar a casa que está a arrendar
  1. Desde já agradeço a existência do vosso website que é muito útil e continuem o excelente trabalho que têm vindo a desempenhar.

    Tenho uma questão que é a seguinte:

    Estou interessado na possível compra de um imóvel com quatro frações, todos eles arrendados onde vivem os inquilinos.

    Todos os contratos de arrendamentos vão rescindir brevemente dando a possibilidade ou não de os renovar caso o novo comprador o queira.

    A única excepção e a existência de um contracto de arrendamento em que existe um inquilino de idade a morar numa dum dos andares com idade bastante avançada e com contracto antigo e que portanto, devido à sua idade o contracto não pode terminar e tem de continuar como existe. Digo isto, pois foi-me reiterado vivamente pelo vendedor. Não parecendo dar espaço a mais questões em relação se o contracto seria verbal ou celebrado a escrito entre outras questões.

    Compreendo tal situação, mas a minha questão é há alguma salvaguarda no Código Civil ou de outra lei para estes casos? Se sim poderia me elucidar?
    Se não, o que está então previsto na lei e quais seriam as possíveis consequências ou não para o novo comprador neste caso particular?

    Agradeço desde já o vosso apoio.

    1. Olá,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

      Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

  2. Boa tarde estou neste momento a passar por esta fase fui avisada que havia um suposto comprador para a casa que eu istou a habitar e se eu estivesse interessada em comprar para responder em 30 dias o meu interesse foi o que eu fiz .
    Agora ao fim de um mes e pouco de eles receberem a minha carta dizem que as leis modaram e que já não tenho o direito de preferência.
    Gostava de saber se é verdade pois já fiz empréstimo ao banco .
    Istou de mãos atadas
    Obrigada

    1. Olá, Maria,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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