Se tem um PPR (Plano de Poupança Reforma) há vários anos ou subscreveu um recentemente, poderá estar a equacionar a possibilidade de fazer resgates antecipados sem penalizações em 2023.
Afinal, o Governo aprovou uma legislação temporária (Lei n.º19/2022, de 21 de outubro), que permite que as pessoas resgatem até 480,23 euros (valor do IAS em 2023) mensalmente sem penalizações, mesmo que tenham usufruído dos benefícios fiscais. Esta é uma forma de ajudar as famílias portuguesas perante o aumento dos juros e da inflação.
No entanto, dada as inúmeras dúvidas levantadas por esta legislação temporária, a Autoridade Tributária e Aduaneira precisou de esclarecer que esta medida não se aplica a todos os PPR. Além disso, clarificou que, se o dinheiro do PPR for usado para pagar prestações do crédito habitação, não está sujeito ao limite de 1 IAS por mês, nem tem de esperar pelo o período de 5 anos para retirar o seu dinheiro desta poupança. Isto desde que a subscrição do PPR e/ou de reforços tenha ocorrido até dia 30 de setembro de 2022.
Caso a sua intenção seja usar o seu PPR para pagar o empréstimo da casa em 2023, saiba como funciona esta medida transitória. Já se tenciona usar o dinheiro investido no seu PPR para outras finalidades, descubra o que deve ter em consideração.
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Quero resgatar dinheiro do meu PPR para pagar o empréstimo da casa em 2023. O que devo saber?
Pagar prestações do crédito habitação com recurso ao dinheiro investido num PPR é possível desde 2013, altura em que foi introduzida uma alteração ao regime jurídico destes produtos de poupança (Lei nº 44/2013, de 3 de julho). Com essa alteração, passou a ser permitido o reembolso para “pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante”, mas apenas para “entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante”. Ou seja, só o dinheiro investido há mais de cinco anos podia ser usado para pagar as prestações da casa.
Este ano, porém, o Governo decidiu flexibilizar esta norma, passando a permitir que o PPR seja reembolsado antecipadamente para pagar prestações de crédito, sem a condicionante dos cinco anos.
Esta flexibilização ficou consagrada na lei orçamental, que determina que “durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança (…) para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais”.
Significa isto que, se quiser utilizar o dinheiro investido no seu PPR para pagar prestações da casa este ano, pode fazê-lo, sem qualquer limite de valor, desde que a data de constituição ou reforço do Plano de Poupança Reforma tenha ocorrido até 30 de setembro de 2022.
Pode ainda aproveitar a legislação temporária aprovada em outubro do ano passado (Lei nº 19/2022, de 21 de outubro), que permite o resgate antecipado sem penalizações do equivalente a 1 IAS por mês (480,43 euros) até dezembro deste ano, dentro de determinadas condições.
Este reembolso, que pode ser usado para outras finalidades que não o pagamento das prestações de crédito, só é possível para valores subscritos até à data da entrada em vigor daquela lei, ou seja, até 30 de setembro de 2022, como esclareceu no início deste mês a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Posso pagar prestações de crédito sem limitações e beneficiar do resgate para o pagamento de outras despesas?
Sim. Esta é outra novidade que a Autoridade Tributária e Aduaneira confirmou. Quem pretender beneficiar do resgate sem penalizações de um PPR para o reembolso do crédito habitação pode também resgatar até ao valor do IAS as suas poupanças para fazer face às suas despesas. Isto significa que estes dois tipos de resgates são cumulativos, podendo ser feitos em simultâneo.
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E se eu não quiser resgatar o meu PPR para pagar o empréstimo da casa?
PPR: Como saber se ainda pode usufruir dos benefícios fiscais
Caso não pretenda resgatar antecipadamente o seu PPR para pagar as prestações do seu crédito habitação, continua a não ser penalizado por isso. No entanto, há alguns pormenores a ter em consideração, como:
- O resgate só pode ser feito até ao valor mensal do IAS sem penalizações, desde que esses valores sejam referentes ao dinheiro que tinha no seu PPR até 30 de setembro de 2022. Ou seja, pode resgatar até 480,43 euros por mês em 2023 desde que esses valores constassem no seu PPR antes da entrada em vigor da legislação temporária.
- Se tiver mais do que um PPR, o resgate de 1 IAS por mês aplica-se por contribuinte e não por apólice. Isto significa que só poderá resgatar no máximo 480,43 euros por mês na totalidade, e não por cada PPR que possui.
- Na entrega da declaração de IRS de 2022, se os valores subscritos desde 1 de outubro de 2022 estiverem preenchidos na sua declaração para efeitos de benefícios fiscais, o seu resgate está sujeito a penalizações. A única exceção é se estes valores forem usados para o reembolso do crédito habitação. Qualquer outra finalidade fica sujeita a penalizações.
Assim, é fundamental que saiba como pode resgatar um PPR sem penalizações e esteja a par de como funcionam os benefícios fiscais associados a um PPR.
Se procura reduzir prestações do seu crédito habitação pode tentar renegociar com o seu banco ou transferir o seu crédito habitação para outro banco que lhe ofereça melhores condições pode levá-lo a poupar centenas, e até milhares de euros no seu contrato.
(Artigo atualizado com o esclarecimento da Autoridade Tributária de que as regras de flexibilização da utilização dos PPR só estavam acessíveis às subscrições feitas até 30 de setembro de 2022)
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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