Entrou em vigor um Decreto-Lei que permite aos desempregados reduzir temporariamente a prestação do seu crédito habitação em 50% (até um limite de €500), durante um prazo máximo de 24 meses.
Atenção, porque esta redução/bonificação terá de ser paga ao Estado acrescida de juros, a partir do final da bonificação e até ao final do contrato do crédito habitação (e opcionalmente durante mais dois anos).
Quem pode aceder?
Desempregados inscritos no centro de emprego há mais de 3 meses e cujo crédito habitação tenha sido efetuado antes de 19 de Março de 2009. No caso de o crédito estar em nome de duas pessoas, basta uma delas preencher a condição de desempregado.
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Como funciona?
Para aderir ao protocolo, basta dirigir-se ao banco onde tem o crédito habitação e efetuar o pedido. Segundo o Decreto-Lei, o processo está totalmente isento de taxas emolumentares, comissões e despesas.
Pelo que tenho conhecimento, os bancos que já aderiram são os seguintes: Caixa Geral de depósitos, Millenium BCP, BES, Banco de Investimento Imobiliário, BPI, Montepio Geral, Barclays, UCI, Banif, Finibanco, Caixa Central e Banco Português de Negócios.
Quanto me vai custar no futuro?
Após o término do período de bonificação, vai ter de começar a pagar ao Estado os valores bonificados, acrescidos de juros ao valor da Euribor 6 meses deduzida de 0,5%. Na prática acaba por ter de pagar juros sobre o capital e juros que devia ter pago ao banco.
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Vantagens e Desvantagens
A principal vantagem desta redução é que permite aos desempregados baixar a prestação no curto prazo, o que pode ser o suficiente para evitar situações de incumprimento bancário e os respetivos gastos e despesas adicionais, enquanto a atividade profissional não é retomada.
A maior desvantagem desta redução é que no longo prazo acaba por sair cara, uma vez que é necessário devolver ao Estado os valores "emprestados", acrescidos de juros.
Devo aderir?
Se apesar de estar desempregado não tiver problemas em continuar a pagar a prestação do seu crédito habitação, então não deve aderir, uma vez que terá gastos futuros desnecessários.
Por outro lado, se ao estar desempregado considera que está em risco iminente de incumprimento, então deverá aderir se esta redução de 50% o colocar numa posição confortável, uma vez que é preferível o custo desta dívida ao incumprimento bancário. Contudo, deverá fazer o possível para beneficiar desta redução durante o mais curto espaço de tempo possível, caso contrário chegará ao final da bonificação com o total da prestação para pagar mais os valores de bonificação entretanto recebidos (acrescidos de juros).
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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No meu caso pessoal, como já estou inserido no 1º escalão de crédito bonificado,justificará invocar perante o banco a aplicação de forma a beneficiar do artigo primeiro da portaria nº 384/2009 de 9 de Abril, em que prevê que para apuramento da taxa de referencia para o calculo das bonificações de juros de empréstimos em que pelo menos um dos mutuários se encontre em situação de desemprego, seja utilizada a taxa EURIBOR a seis meses, divulgada no 1º dia útil do mês anterior ao inicio de cada semestre, acrescida de um diferencial de 1.5 pontos percentuais em substituição dos actuais 0.05 pontos percentuais, conforme o indicado na portaria
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/04/07000/0218702188.pdf
Será que a aplicação do diferencial de 1,5% em substituição dos actuais 0,5% é significativa?
De qualquer forma vou-me informar. A PT também só dava o desconto de 50% na factura a quem estivesse desempregado, e abriram excepção para situações de layoff.
@Miguel
Acho que não se deve aplicar ao teu caso, pois para esse beneficio é preciso estar inscrito no centro de emprego à 3 meses ou mais.
Será que esta situação também se aplica a quem se encontra em layoff?
Na minha opinião, deveria se aplicar e oferecer ainda mais beneficios, dado que em layoff apenas aufiro 2/3 dos meus rendimentos.
Esta medida tem ainda mais um senão, que não houve interesse em divulgar pelo Estado, para ter acesso o contrato tem de estar no regime de Bonficação decrescente.
Uma vez que todos os contratos bonificados devem ter mais de 10 anos, passar de um regime de bonificação constante para decrescente quer dizer que todos os anos a bonificação vai ficando mais pequena ate acabar!
É simplesmente a maneira de acabar, mais cedo, com aquilo que é considerado um encargo para o Estado.
Por outro lado não me parece que o caminho das taxas possa descer muito mais e daqui a 2 anos o valor a pagar ao Estado será certamente mais do que a bonificação actual.
Em toda a Espanha, uma media semelhante teve 24 pedidos!!!
A TRCB deveria ser 5,328% (a anterior mais 1 ponto percentual). Contudo, estive a ler mais qq coisa sobre este tema e concluí que a TRCB só é aplicada se for superior à TAN do crédito, o que não acontece na esmagadora maioria dos casos (especialmente agora que as Euribor ronda os 1,5%), sendo que esta medida terá um efeito praticamente nulo para a maior parte das pessoas (excepto os que tenham um spread elevadíssimo).
Olá pedro, então sua prespectiva qual deveria ser a TRCB depois de aplicada a portaria, ou seja com as novas regras?
@Sérgio,
Sem fazer as contas, certamente que será algum dinheiro. Aliás, não vejo nenhum motivo para não invocares que a fórmula de cálculo seja a que mencionaste (aliás, parece-me estranho que não te tenham actualizado a TRCB com as “novas” regras).
No meu caso pessoal, como já estou inserido no 1º escalão de crédito bonificado,justificará invocar perante o banco a aplicação de forma a beneficiar do artigo primeiro da portaria nº 384/2009 de 9 de Abril, em que prevê que para apuramento da taxa de referencia para o calculo das bonificações de juros de empréstimos em que pelo menos um dos mutuários se encontre em situação de desemprego, seja utilizada a taxa EURIBOR a seis meses, divulgada no 1º dia útil do mês anterior ao inicio de cada semestre, acrescida de um diferencial de 1.5 pontos percentuais em substituição dos actuais 0.05 pontos percentuais, conforme o indicado na portaria
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/04/07000/0218702188.pdf
Será que a aplicação do diferencial de 1,5% em substituição dos actuais 0,5% é significativa?
Taxa de Juro Nominal : 2,784% e inclui 0,75% spread
Capital em dívida:23 346,23€
Capital em dívida no início da Anuidade 23 346,23€
Nº total de prestações: 300
Nº prestação a calcular:172
Bonificação (%): 28%
TRCB:4,328%
@Cristina,
Que eu conheça… não.