O divórcio é um momento delicado tanto a nível emocional como racional, com todos os compromissos assumidos em conjunto pelo casal. Uma das situações burocráticas a enfrentar num processo de divórcio é a existência de um crédito habitação conjunto - quando ele existe, claro.
Conheça as várias possibilidades para agir perante esta situação e o que diz a lei sobre o assunto.
Venda do imóvel: nenhum dos dois fica com a casa
Uma das opções recorrentes neste tipo de situações é a venda da casa. Com o valor conseguido, liquida-se o crédito habitação conjunto e, caso haja, divide-se o remanescente pelo ex-casal.
Para a amortização total do empréstimo, há alguns procedimentos a ter em conta e, na maioria dos casos, uma taxa a aplicar. No entanto, esta acaba por ser a situação mais neutra e simples para resolver um crédito de habitação conjunto.
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Desvinculação do crédito habitação: um dos dois fica com a casa
A desvinculação do crédito habitação é outra solução para resolver a questão do crédito conjunto num processo de divórcio. Consiste na transferência de um dos titulares para o outro, ficando apenas este último com a obrigação de pagamento do crédito e com o imóvel em seu nome.
Esta solução deve, no entanto, ser proposta ao banco credor e aceite pelo mesmo. Pode haver, neste processo, uma revisão do empréstimo, com implicações como o aumento do spread. Note-se que ao sair um titular, a taxa de esforço aumenta, assim como o risco de incumprimento. E todos estes elementos contam para o cálculo do spread. No entanto, o spread não pode - por lei - aumentar quando o agregado do devedor que fica com o encargo do crédito tem rendimentos que proporcionam uma taxa de esforço inferior a 55% ou 60% quando existirem dois ou mais dependentes no agregado familiar.
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A torna na desvinculação do crédito
Quando todas as partes estão em acordo, dá-se então a compra de metade do crédito habitação por parte de quem ficará com a casa, a quem se desvincular do empréstimo. A essa metade dá-se o valor de torna. O valor da torna deve também ser apurado em comum acordo. Normalmente é calculada da seguinte forma:
- Primeiro calcula-se a diferença entre o preço do imóvel e o que falta pagar do crédito habitação;
- Depois, divide-se esse valor por dois;
- E assim se contabiliza o valor da torna que o elemento do ex-casal que fica com a casa deve pagar àquele que se está a desvincular.
Quem vende, deve ainda ter em conta as mais-valias sobre as quais terá que pagar imposto no momento do acerto de contas de IRS. Está, no entanto, isento dessa tributação, caso utilize esse montante para a compra de uma outra casa para habitação própria e permanente.
Por muito difícil e complexa que seja uma situação de divórcio, deve procurar ter, sempre, a maior quantidade e qualidade de informação para evitar possíveis conflitos.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Boa tarde. Aquando da desvinculação do crédito habitação por divórcio, é possível transferir a totalidade do crédito para um dos ex-cônjuges, renunciando a torna?
Quando poderá custar fazer uma operação dessas, sendo que o crédito inicial era de 90000€ e está em dívida, cerca de 70000€?
Olá, Ricardo,
Obrigada pela sua pergunta.
Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.
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Boa tarde,
Separei-me em 2013 e desde então estou a pagar o crédito habitação, como todos os encargos com o imóvel, desde Imi, condominio, seguros de vida e habitação, etc.
Acontece que como compramos a casa em solteiros, ela encontra-se em compropriedade(1/2 indivisa para cada um). que valores tenho eu direito a exigir (ao meu ex marido) com a venda do imóvel, deste anos em que estou a liquidar o crédito sozinha?
Olá, Paula,
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Bom dia. Divorciei-me em 2016, sendo que na partilha de bens a casa ficou para a minha ex mulher e foi proposto ao banco a minha desvinculação do crédito habitação. No entanto o banco tem vindo a recusar a minha desvinculação porque a minha ex mulher não apresenta as garantias necessárias para a minha saída. A questão é que neste momento continuo como titular de um crédito habitação de uma casa que não possuo. Existe alguma forma legal de conseguir sair desta situação? Desde já agradeço a vossa atenção. Cumprimentos Pedro Correia
Olá, Pedro,
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bom dia, eu e o meu marido comprámos casa em 2007, casámos em 2012 e divorciámos em 2014. Mantivemos o credito habitação em conjunto mas neste momento, acordámos que eu ficaria com o imovel e credito habitação sozinha ( já tenho autorização do banco) A intenção é gastar o menos possivel nesta passagem para o meu nome e o meu ex marido nao quer qualquer valor pela parte dele, apenas terei q assumir todos os custos da escritura e outros a que ele possa ficar sujeito, como por exemplo no IRS ( q tambem nao sabemos se terá). Mas nao sei como proceder quanto à natureza da nova escritura: Será uma compra e venda , mas depois nao lhe dou nenhum dinheiro? ou será que posso fazer escritura partilhas? Conseguem ajudar-me ? Obrigada, Liliana Dias
Olá, Liliana,
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Boa tarde. Será normal uma declaração estar à tanto tempo dada como certa e não passar para liquidação???
Detalhe da declaração de IRS
Ano 2019
Tipo de Declaração
1. D.PRAZO
Identificação da Declaração
2019-0566-I0053-36
Data de Receção
2020-04-04
Situação
DECLARACAO CERTA
Data da Situação
2020-04-13
Melhores cumprimentos
Paulo Teixeira
Olá, Paulo.
Não é costume, de facto. Mas só contactando as Finanças para saber mais detalhes sobre o ponto de situação do seu processo em particular.
Em qualquer caso, e de acordo com o artigo 77º do Código do IRS, a liquidação pode ser efetuada até 31 de julho. Pessoalmente, com tanta despesa extra à conta da pandemia, não seria de admirar que este ano as prioridades estejam noutros pagamentos…