Existem novas regras para os contratos de crédito habitação, em 2018. Com a ajuda deste artigo fique a saber o que vai mudar.
Pedro Pais é o fundador do financaspessoais.pt e do forumfinancas.pt. O Pedro é um dos maiores promotores de literacia financeira em Portugal contribuindo com centenas de artigos, ferramentas e simuladores que ajudam as pessoas a poupar, a investir ou a decifrar os mistérios da fiscalidade.
Foi recentemente aprovado um Decreto-Lei que define novas regras nos contratos de crédito à habitação, a aplicar a partir de 2018, que a nosso ver oferecem maiores garantias aos consumidores, conforme passamos a explicar.
Validade das propostas e período de reflexão
Com esta nova legislação a proposta de crédito vincula a instituição financeira pelo prazo de 30 dias, sendo que durante este período o consumidor pode livremente pensar melhor e comparar propostas.
Adicionalmente, o consumidor apenas pode aceitar qualquer proposta após um período de reflexão mínimo de 7 dias. Este prazo é também aplicável ao fiador, se existir.
TAEG é a taxa privilegiada
Se até agora havia uma profusão de taxas (que em parte continuarão a existir), a TAEG passa a ser a taxa de eleição para onde olhar, com uma metodologia de cálculo uniformizada e logo comparável.
A TAEG expressa o custo total do crédito para o consumidor, incluindo:
- Juros, comissões, despesas, impostos e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito.
- Custo de avaliação do imóvel, com excepção dos custos notariais.
- Custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, incluindo os prémios de seguros necessários.
Se for obrigatória a abertura e manutenção de uma conta específica para a obtenção do crédito, são ainda considerados na TAEG:
- Custos de abertura e manutenção de uma conta específica.
- Custos de utilização de um meio de pagamento, tanto para operações de pagamento como para a utilização do crédito nessa conta, e outros custos relativos a operações de pagamento.
Análise da capacidade do consumidor
A instituição financeira fica também obrigada a analisar a capacidade e propensão (solvabilidade) do consumidor para cumprimento do contrato de crédito, devendo manter documentada essa avaliação.
Embora alguns consumidores possam considerar esta medida um entrave à concessão de crédito, na nossa opinião tem o efeito de ajudar a garantir que o consumidor tem efectivamente condições para cumprir as suas obrigações, se devidamente aplicada. Se tudo funcionar bem, será mais um travão ao sobre-endividamento.
Outras obrigações para as instituições financeiras
Esta nova legislação inclui ainda diversas obrigações às instituições financeiras e intermediários, entre as quais destacamos:
- A aplicação de políticas de remuneração aos funcionários adequadas, que não gerem conflitos de interesse ou tentações de práticas prejudiciais. É nomeadamente vedado fazer depender a remuneração dos funcionários do número de pedidos de crédito aprovados e de contratos celebrados.
- Definição de requisitos de conhecimento e competência para os funcionários.
- Normalização de informação a incluir na publicidade, para evitar que sejam criadas falsas expectativas nos consumidores quanto à disponibilização ou ao custo de um crédito.
Outros recursos
Comunicação do Banco de Portugal, a propósito das novas regras.
Decreto-Lei n.º 74-A/2017 (HTML) (PDF)
Directiva n.º 2014/17/UE - Relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação
Já agora! Se pretende comprar casa saiba também todos os custos, papéis e impostos, neste artigo, para que não lhe escape nenhum pormenor. 🙂
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Pois…mas isto com uns exemplos ia melhor.
também fiquei com algumas dúvidas, encontrei este artigo e esclarece mais alguns pontos acerda das novas mudanças https://www.comparaja.pt/blog/emprestimo-a-habitacao-2018