Num processo de pedido de crédito um dos primeiros passos é a apresentação de documentação, muita documentação. E entre esse rol de documentos que tem de entregar à entidade bancária ou de crédito, para análise do seu pedido, está a nota de liquidação e o modelo 3 da declaração de IRS.
Estes são dois documentos imprescindíveis na apreciação de pedidos de crédito. No entanto, numa primeira fase de pré-avaliação, é aconselhável apresentar o modelo 3 da última declaração de IRS. A razão é simples: neste documento estão descriminados todos os rendimentos, entre outros elementos. Esse nível de detalhe pode fazer (e faz, na maioria das vezes) a diferença na atribuição do crédito.
Modelo 3
O modelo 3 da declaração de IRS é composto pela folha de rosto, onde os quadros devem ser preenchidos com os dados requeridos e os anexos, cujo preenchimento varia de caso para caso.
Logo na folha de rosto encontram-se dados importantes para um cenário de avaliação de empréstimo bancário: o estado civil, o agregado familiar, a existência ou não de dependentes, etc.
Mas é nos anexos que se registam as informações que mais podem pesar na decisão de atribuição de crédito: os rendimentos. Afinal, é sobre estes montantes que recai o imposto analisado nesta declaração. Eles estão organizados da seguinte forma:
- Anexo A: Rendimentos por trabalho dependente (categoria A) e pensões (categoria H);
- Anexo B: Rendimentos por trabalho independente (regime simplificado, sem contabilidade organizada) e atos isolados;
- Anexo C: Rendimentos por trabalho independente com contabilidade organizada;
- Anexo D: Imputação de rendimentos (âmbito dos regimes de transparência fiscal ou herança indivisa);
- Anexo E: Rendimentos de aplicação de capitais (juros, lucros, dividendos);
- Anexo F: Rendimentos prediais (oriundos, por exemplo, de rendas)
- Anexo G: Mais valias e outros incrementos patrimoniais (resultantes da venda de imóveis ou títulos de investimento);
- Anexo G1: Mais valias não tributadas (aqui prevê-se a menção de mais valias com vendas de ações que estavam na posse do contribuinte há mais de 12 meses ou a venda de imóveis adquiridos antes de 1989);
- Anexo H: Benefícios fiscais e deduções;
- Anexo I: Rendimentos de herança indivisa;
- Anexo J: Rendimentos obtidos no estrangeiro (incluem-se as pensões de reforma);
- Anexo L: Rendimentos de residentes não habituais (mas obtidos em Portugal).
A entrega deste modelo 3 e respetivos anexos é obrigatória, anual e, desde 2019, exclusivamente online. No caso de ter de apresentar este documento ao banco, deve entregar o do ano anterior, ou seja, o mais recente. Pode obtê-lo na área pessoal do Portal das Finanças.
Nota de Liquidação
A nota de liquidação é o documento que indica os cálculos feitos pelas Finanças para apurar o montante de acerto do imposto cobrado sobre o rendimento. Ou seja, aqui encontram-se as cerca de 30 parcelas que entram na equação. Ainda assim, a informação não é tão detalhada e aprofundada como a que se encontra no modelo 3 da declaração.
Neste documento podem encontrar-se dados como:
Rendimento global: total de rendimentos obtidos pelo contribuinte;
Deduções específicas: valor retirado ao montante global;
Perdas a recuperar: valores de resultados negativos (quando há mais despesa do que rendimento) que podem ser recuperados no IRS do ano seguinte;
Rendimento coletável: rendimento que determina o escalão e a taxa de imposto a ser aplicada;
Rendimentos isentos englobados para determinação da taxa: tal como o nome indica, são rendimentos que não são taxados, mas integram o valor total para a determinação da taxa;
Coeficiente conjugal: divisão do rendimento pelo número de contribuintes a declarar, o que varia consoante o estado civil e a opção pela declaração conjunta ou não;
Importância apurada e parcela a abater: cálculo do rendimento e da taxa aplicável;
Imposto relativo a tributações autónomas: por opção, pode ser aplicada uma taxa única e definitiva sobre alguns rendimentos, que não integram o rendimento coletável;
Coleta total: montante que o contribuinte pagaria caso não tivesse sido feita a retenção na fonte durante o ano anterior;
Deduções à coleta: valor das despesas avaliadas pelas Finanças (despesas gerais, saúde, educação, etc) subtraído ao valor a pagar;
Benefício municipal: Em alguns municípios há a possibilidade dos residentes receberem parte do IRS que lhes foi cobrado. A percentagem é decidida a cada ano e o seu máximo são 5%;
Acréscimo à coleta: aplicável quando o contribuinte movimenta valores em aplicações com benefício fiscal antes da data prevista, sendo alvo de penalização;
Coleta líquida: Valor a pagar de IRS, depois de feitas todas as deduções;
Pagamentos por conta: valor a pagar antecipadamente relativo ao imposto, pelos trabalhadores independentes;
Retenções na fonte: valores retidos da emissão de um rendimento;
Imposto apurado: montante a pagar ou a ser reembolsado, quase não existissem mais parcelas a entrar no cálculo;
Juro de retenção-poupança: valor de juro a que o contribuinte tem direito por lhe ter sido cobrado imposto a mais no ano anterior;
Valor a reembolsar ou a pagar: valor a que o contribuinte tem direito a receber ou pelo contrário, a pagar pelo imposto em falta.
Este é um documento que chega sempre via correio à morada fiscal do contribuinte. No entanto, é possível obter a nota de liquidação do IRS online, no Portal das Finanças.
Agora que já conhece ao detalhe estes dois documentos e as principais diferenças entre eles, tenha-os à mão caso esteja em processo de pedido de empréstimo bancário. Se ainda está a ponderar qual pode ser a melhor solução para o seu caso, entre em contacto connosco!
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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