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Questões gerais sobre deduções no IRS

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Questões gerais sobre deduções no IRS

A generalidade das deduções à colecta em sede de IRS está relacionada com despesas incorridas e com o sistema e-factura, pelo que consideramos conveniente abordar algumas questões de carácter geral. Pode ver o artigo "IRS – O que são deduções à colecta?"para obter mais informação sobre o tema.

Quais os principais passos para aproveitar as deduções no IRS?

Os dois passos seguintes são fundamentais:
  1. Pedir factura sempre com NIF, preferencialmente de quem é o beneficiário da despesa.
  2. Quando efectuar aquisições de despesas de vários tipos (e.g., despesas gerais, saúde, saúde a 23%, educação, cabeleireiros, etc), solicitar facturas separadas, para poder aproveitar as deduções inerentes a cada tipo de dedução.
O seguinte passo é opcional para a generalidade das pessoas, mas ajuda a garantir a maximização das deduções à colecta. É contudo "obrigatório" para quem tenha actividade aberta como trabalhador independente (as despesas em geral apresentam o estado pendente) ou no caso de existirem despesas de saúde com IVA a 23% (é necessário indicar se dispõe de receita médica). Este passo pode ser efectuado com a periodicidade que achar adequada, mas no máximo até final de Fevereiro do ano seguinte.
  1. Aceder ao sistema e-factura e verificar se as facturas foram devidamente comunicadas à Autoridade Tributária e se encontram categorizadas de forma adequada.

Que NIF deve ser colocado nas facturas?

Deve ser colocado preferencialmente o NIF do beneficiário da despesa. Contudo, pode ser colocado o NIF de qualquer membro do agregado familiar.

Como proceder no caso de divórcio com guarda conjunta?

No caso de divórcio com guarda conjunta dos filhos, as facturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos serão repartidas igualmente entre ambos os progenitores. As facturas emitidas com o NIF de um dos pais serão atribuídas ao respectivo agregado familiar.

Facturas sem NIF podem ser consideradas?

As facturas que sejam emitidas sem NIF ou com o NIF incorrecto não são consideradas para efeitos de dedução à colecta nem podem ser introduzidas manualmente no sistema e-factura.

Comunicação de facturas e facturas em falta

As facturas das suas aquisições devem aparecer até final do mês seguinte à data de aquisição. Caso passe significativamente desse período, deve inserir manualmente a factura, tendo até final de Fevereiro do ano seguinte ao da data de aquisição para o fazer. A excepção a este regime de comunicação existe para os estabelecimentos que não têm obrigatoriedade de emitir factura (e.g., hospitais, estabelecimentos públicos de ensino, etc), que estarão essencialmente ligados às despesas de saúde e de educação. Nestes casos, as aquisições serão comunicadas até final de Janeiro do ano seguinte ao da data de aquisição.

Facturas com diversas tipos de despesa

Quando efectuar aquisições de despesas de vários tipos (e.g., despesas gerais, saúde, saúde a 23%, educação, cabeleireiros, etc), deve solicitar facturas separadas, para poder aproveitar ao máximo as diferentes categorias de dedução.

Quanto tempo tenho de guardar as facturas?

A partir do momento em que as facturas estejam devidamente comunicadas no e-factura, não é necessário guardar o suporte documental. Caso tenha de inserir a factura manualmente ou corrigir alguma informação indevidamente comunicada, terá de armazenar a factura durante 4 anos ou até o prestador corrigir a situação no e-factura.

Trabalhadores independentes devem executar algum procedimento em particular?

Os trabalhadores independentes têm de aceder ao e-factura e classificar adequadamente as facturas correspondentes às suas aquisições, uma vez que é preciso indicar, pelo menos, se a despesa foi efectuada no âmbito da actividade profissional ou fora dela.

O que fazer se o prestador não estiver bem classificado?

Em certos casos o prestador pode ter uma classificação económica menos adequada (e.g., um cabeleireiro que tem uma classificação económica diferente), pelo que as facturas que comunica serão enquadradas como despesas gerais ao invés de irem para uma categoria mais específica. Nestes casos, a única coisa a fazer é entrar em contacto com a Autoridade Tributária, através do e-balcão ou do 707 206 707.

Existe algum limite global de deduções no IRS?

Sim, existe um limite global de deduções à colecta, calculado com base no rendimento colectável e na composição do agregado familiar. Pode calcular esse limite utilizando a nossa ferramenta Deduções à colecta – Simulador de limite.
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46 comentários em “Questões gerais sobre deduções no IRS
  1. Boa tarde.
    Estive a trabalhar na Alemanha de março 2019 até março deste ano e agora estou de novo em Portugal. Tenho dúvidas agora em relação à declaração do irs como procedo? Estive registado na Alemanha como residente e nas finanças e tenho dinheiro a receber das finanças na alemanha pois nos primeiros dois meses estive a descontar vários escalões acima do meu antes de actualizarem para o escalão correcto. Como faço agora a minha declaração do irs? Entrego a minha que já está preenchida automáticamente e acrescento os rendimentos obtidos na alemanha? Obrigado

    1. Olá, Pedro.

      De acordo com o nº16 do artigo 16º do Código do IRS, parece-me que deve submeter a declaração como residente pela totalidade do ano.
      Assim sendo, e de acordo com o artigo 15º deverá declarar a totalidade dos seus rendimentos, incluindo aqueles obtidos na Alemanha. Pode fazê-lo no anexo J.

  2. Boa noite.Gostaria de saber se está correcto não aparecerem no meu IRS as despesas de educação da minha filha de 5 anos. Apenas aparecem no e fatura do nif dela. Entra directamente no meu irs juntamente com as restantes mesmo aparecendo valor a 0 nas minhas deduções à colecta? Cumprimentos Joana Sá

    1. Olá, Joana.

      As despesas de educação, saúde, etc, hoje em dia já não aparecem no anexo H da declaração de IRS. Pode validar isso na simulação, confirmando que as deduções do eFatura aparecem nas deduções à coleta.

      Apenas se ativar a opção de que pretende indicar esses valores manualmente é que elas são passadas do eFatura para a declaração de IRS. E aí já deveriam aparecer as despesas dos sujeitos passivos A e B. Não tenho a certeza se aparecem as despesas dos dependentes neste caso (até porque pode precisar da autenticação deles)?
      Mas, mesmo que não seja automaticamente preenchido, pode sempre adicionar manualmente as despesas, dado que ativou a opção de preenchimento manual.

      Em qualquer caso, esta opção de preenchimento manual só se justifica quando precisa de adicionar despesas que não estejam no eFatura ou quando houver algum problema com a dedução automática (caso em que devia contactar as Finanças para reportar o problema).

  3. boa noite
    n sei se é o sítio indicado, mas ando a tentar pesquisar e n estou a conseguir entender nada…
    independentemente das despesas que apresente, o valor que vou receber do irs é sempre igual ao total do imposto retido??
    estou desempregada desde julho, fui mãe em agosto, nem tenho um total de rendimentos de 5000€ mas tenho despesas superiores a 4000€ e so vou receber os 95€ de imposto sobre rendimentos?? isto é mesmo assim..?
    obrigada pela atenção

    1. Olá, Susana.

      As deduções são feitas à coleta. Se a sua coleta é de apenas 95€, no máximo só será deduzido esse valor, mesmo que tivesse direito a milhares de euros de dedução.

  4. Tenho uma filha que iniciou em Espanha o mestrados em 2018 e só terminou em julho de 2019, declarei no e-faturas todas as despesas com ela tanto em alojamento, propinas, muitas consultas médicas aqui em portugal e roupas….
    Ela entretanto fez o cartão de segurança social espanhol e começou a trabalhar lá, ainda em 2019, será que posso por ela no meu agregado familiar, e uma vez ela tem beneficios fiscais a receber por lá o IRS, mas não consegue incluir as despesas tidas aqui em portugal.

    1. Olá, Susana.

      Em primeiro lugar importa confirmar se ela ainda respeito os requisitos descritos no ponto 5 do artigo 13º do Código do IRS para ser considerada sua dependente.

      Em caso afirmativo, e se a incluirem na vossa declaração de rendimentos (como residente por arrasto) então, de acordo com o artigo 15º, será preciso declararem também os rendimentos que ela obteve em Espanha, no anexo J.

      É possível que ela tenha também de fazer declaração em Espanha, mas como não conheço a legislação espanhola não lhe posso confirmar isso…

  5. Em relação Às despesas de saúde, o pai dos meus filhos pagou 50% de 2 faturas que foram passadas com o numero fiscal deles no ano de 2018 (entre centenas de faturas). Preciso de saber como declarar isso no meu IRS. Coloco a nível de rendimentos conforme faço com a pensão de alimentos? Caso seja afirmativo, qual é o código?

    1. Olá, Sandra.

      Em primeiro lugar, tem de haver alguma coordenação entre os dois, de forma a que as declarações batam certo.

      Têm guarda conjunta sobre os vossos filhos? Em caso afirmativo, não precisam de fazer nada, à partida – as despesas do eFatura sobre os dependentes em guarda conjunta já são assumidas em 50% para cada um dos dois.

      Não tendo guarda conjunta, há alguma coisa no acordo de pensão de alimentos que preveja esse pagamento? Em caso afirmativo, ele pode acrescentar esses valores ao resto da pensão de alimentos e declarar tudo dessa forma, sendo que a Sandra deve fazer o mesmo para que as declarações batam certo.

      Se não for nenhum destes casos, então acho que ele não pode deduzir as despesas no IRS e também a Sandra não as deve declarar… Fica-lhe bem à mesma contribuir para as despesas dos filhos, mas não me parece que ele esteja em nenhuma das condições de dedução…

  6. Boa tarde, tanho um filho com 20 anos que mora comigo mas já trabalha, a minha dúvida é, faço o IRS dele independente ou em conjunto comigo e com o pai ? Obrigada

    1. Olá, Ilda.

      Depende dos rendimentos. Segundo o artigo 13º do Código do IRS, consideram-se dependentes:

      a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

      b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;

      c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;

      d) Os afilhados civis.

      Dado que, apesar de ser maior de idade, ainda tem menos de 25 anos, desde que tenha tido em 2018 um rendimento inferior a 8120€ (14 x o salário mínimo de 580€), continua a poder ser incluído como dependente na vossa declaração, se assim o entenderem, e podem declarar o rendimento dele na vossa declaração também (indicando D1 como titular dos rendimentos).

      No entanto, mesmo que ele cumpra os requisitos para continuar a ser vosso dependente, sugiro que simulem os 2 cenários (uma declaração para os pais e outra para o filho; e uma declaração única com os 3) para verem qual será o cenário mais vantajoso para o vosso caso concreto.

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