Existem regras a respeitar na elaboração e fixação dos horários de trabalho nos locais onde ele é prestado. O que diz a lei? Neste artigo explicamos-lhe o que ter em consideração.
Horário de Trabalho: Elaboração e obrigatoriedade de fixação
Cumpre, antes de mais esclarecer que o tempo de trabalho é todo e qualquer período durante o qual o trabalhador desempenha a sua atividade ou se encontra à disposição da entidade empregadora.
Como tal, considera-se, ainda, tempo de trabalho determinados intervalos e interrupções (artigo 197.º do Código do Trabalho).
O horário de trabalho consiste na determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal (artigo 200.º do Código do Trabalho).
O empregador deve afixar o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível, assim como apresentar cópia do mesmo, neste caso, à Autoridade para as Condições do Trabalho (artigo 216.º do Código do Trabalho) com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor.
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O que tem de constar no mapa de horário?
O mapa de horário de trabalho deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sendo que, sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos e aqueles em que haja menores, bem como a escala de rotação, se existir.
Quanto a eventuais alterações, note-se o seguinte (pois as mesmas têm de obedecer a determinadas condições sendo primordial lembrar que o horário individualmente acordado não pode ser unilateralmente alterado), é preciso cumprir com determinados parâmetros:
1) A consulta prévia aos trabalhadores envolvidos, à comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, à comissão sindical;
2) A afixação na empresa, com a antecedência de 7 dias relativamente à sua aplicação, ou 3 dias em caso de microempresa;
3) A comunicação à ACT. (artigo 217.º do Código do Trabalho)
Cumpre referir, no entanto, que em caso de alteração de horário de trabalho cuja duração não exceda 1 semana, a mesma não tem de ser afixada na empresa, nem comunicada à ACT, contanto que o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano, e que a alteração seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
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