Se tem uma empresa ou está a pensar abrir uma, provavelmente nunca listou as inúmeras taxas e impostos para empresas que vai ter de pagar no desenrolar da atividade. Assim, ainda que tenha contabilista, convém fazer as contas, para poder conhecer todos os aspetos do negócio.
Imposto de Rendimento sobre Pessoas Colectivas (IRC)
O Imposto de Rendimento sobre Pessoas Coletivas (IRC), que se rege pelo Código do IRC, é o imposto para empresas sediadas em Portugal e que incide sobre os lucros, sendo que tem de ser pago até maio com base no lucro tributável do ano anterior. Em Portugal Continental a taxa é de 21%, na Madeira o IRC é de 20% e nos Açores 16,8%.
Contudo, as pequenas e médias empresas pagam apenas 17% deste imposto sobre os primeiros 15.000 euros de matéria coletável, sendo que, no restante, aplica-se a taxa de imposto normal. Na Madeira e nos Açores a taxa reduzida é de 13% e 13,6%, respetivamente.
Assim, em maio paga o IRC relativo ao ano anterior, enquanto que em julho, setembro e dezembro tem de fazer o Pagamento por Conta, que é uma espécie de retenção do IRC a pagar durante o ano e cujo acerto é feito em maio do ano seguinte.
O Pagamento Especial por Conta só é exigido caso não tenha entregue o Modelo 22 e da IES/ DA dos dois períodos de tributação anteriores.
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Derrama municipal e tributação autónoma
Associado ao IRC ( e ao volume de negócios) está também a derrama municipal, cuja taxa é fixada por cada município e incide sobre o lucro tributável. Se tem uma empresa que fature menos do que 150.000 euros por ano, irá pagar uma taxa reduzida, caso a faturação seja superior a esse montante, pagará a taxa normal.
Em Lisboa, Porto, Aveiro Coimbra e Faro, por exemplo, a derrama é de 1,5% sobre o lucro tributável. Verifique, no entanto, se pode ter isenção desta taxa, cujos critérios também dependem de cada município. As empresas que tenham um lucro tributável superior a 1,5 milhões de euros têm ainda de pagar a Derrama Estadual, cuja taxa pode ir dos 3 aos 7%.
Ainda terá de contar com a tributação autónoma, outro imposto para empresas e que se aplica aos gastos que não estão diretamente relacionados com a atividade. Esta tributação surgiu com o objetivo de combater a evasão e fraude fiscal.
Assim, as despesas não documentadas pagam 50%, enquanto que as despesas de representação pagam uma taxa de 10%. Os encargos com viaturas pagam entre 10 a 35%, enquanto os custos com remunerações variáveis pagas a gestores ou administradores pagam 35%.
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Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Sempre que a sua empresa fizer uma compra ou uma venda, vai ter de pagar IVA, no entanto, isso não tem necessariamente de significar um encargo, já que pode liquidar o imposto junto do cliente e junto do fornecedor.
Na prática, a empresa recolhe o IVA e depois entrega ao Estado trimestralmente, através da declaração periódica. O valor a pagar é o total do IVA recebido, depois de deduzir a totalidade do IVA pago a fornecedores.
O IVA tem três escalões, a taxa máxima, de 23%, a intermédia, de 13%, e a reduzida , que é de 6%, isto em Portugal continental. Na Madeira as taxas são de 22%, 12% e 5%, respetivamente, enquanto que nos Açores a taxa máxima é de 18%, a intermédia de 9% e a mínima de 4%.
Sendo que os escalões dependem do tipo de produto e/ou serviço fornecido.
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Outros impostos
No capítulo de impostos para empresas, tem ainda de contar com o Imposto de Selo, que vai pagar em vários atos, seja para pedir crédito, por exemplo, ou para arrendar um imóvel. Se comprar carro novo em nome da empresa também terá de pagar o Imposto sobre Veículos (ISV) e, claro, o Imposto Único de Circulação (IUC), que é preciso liquidar todos os anos.
Além destes impostos, se tem funcionários terá de contar com a Taxa Social Única (TSU) por cada trabalhador, cujo valor é de 23,75% sobre o salário. Ou seja, para um trabalhador cujo rendimento base seja de 1.000 euros, conte com um extra de 237,5 euros todos os meses para pagar a TSU.
Há outros encargos que, enquanto empresa terá de assegurar, como sejam seguros ou outros encargos relacionados com a atividade ou a proteção dos trabalhadores.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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