A que bens se aplica este regime?
O regime é aplicado a qualquer mercadoria em circulação, sujeita a IVA (ainda que possa estar isenta), que circule em território nacional.Quem se exclui?
Não necessita de obedecer à regulamentação estabelecida por este regime, o transporte dos seguintes bens:- Bens para utilização pessoal ou doméstica;
- Bens que tenham sido adquiridos em retalhistas de venda a consumidores finais (exceto materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, aparelhos reprodutores de imagem ou som, que sejam transportados em veículos de mercadorias);
- Bens de empresas (ativo imobilizado);
- Bens de produtores agrícolas, que sejam da sua própria produção, transportados pelo próprio;
- Amostras que não se destinem a venda;
- Filmes ou material publicitário;
- Veículos automóveis com matrícula definitiva;
- Embalagens recicláveis;
- Resíduos urbanos geridos pelos municípios;
- Resíduos hospitalares;
- Bens entregues a utentes por instituições de solidariedade social, no âmbito de acordos com a segurança social;
- Bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social;
- Bens resultantes de entidades que se dediquem à gestão de sistemas de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos;
- Produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
- Bens respeitantes de transações intracomunitárias;
- Bens respeitantes a transações com países terceiros, que circulem em território nacional com destino aduaneiro.
Quem emite o documento de transporte? E como?
O Documento de Transporte deve ser emitido pela empresa (sujeito passivo de IVA) detentora dos bens (normalmente, o remetente), antes do início da circulação. O documento também pode ser emitido pela transportadora em nome do detentor da mercadoria (remetente). Os documentos de transporte podem ser emitidos pelas seguintes vias:- Por via eletrónica (com assinatura eletrónica ou outro sistema que garanta a autenticidade do conteúdo do documento);
- Através de um programa informático que tenha sido certificado pela Autoridade Tributária;
- Através de um software produzido pela própria empresa ou por outra;
- Através do Portal das Finanças;
- Manualmente, em impressos de uma tipografia autorizada.
O que preciso de comunicar à Autoridade Tributária?
Os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 100 mil euros devem comunicar sempre os elementos do documento de transporte à Autoridade Tributária. Estão dispensados de fazer esta comunicação os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior aos 100 mil euros ou quando a fatura seja o documento de transporte. A comunicação pode ser feita por via eletrónica ou por telefone. Depois da comunicação, o remetente recebe um código de identificação desse documento. Esse código vai servir para efeitos de inspeção tributária e deve estar na posse do transportador aquando do transporte dos bens.Quem fiscaliza?
A fiscalização dos bens em circulação pode ser feita pela Autoridade Tributária ou pela Guarda Nacional Republicana, sendo que pode sempre ser requisitada a cooperação de outros agentes de autoridade.O que acontece se o documento de transporte não for apresentado ou não estiver em conformidade com o Regime de Bens em Circulação?
Sempre que os agentes fiscalizadores verifiquem infrações às normas, devem levantar um auto de notícia e podem fazer uma apreensão provisória da mercadoria. Este auto deve ter a fundamentação dos indícios que levaram à apreensão da mercadoria. Os infratores têm 15 dias para provar a proveniência da mercadoria, mas sem prejuízo da coima. Se tudo estiver em conformidade, então o serviço de finanças procede com o processo de contraordenação, sendo o infrator incumbido de pagar a coima e restantes despesas provenientes do processo. Consulte aqui o documento do Regime de Bens em Circulação, na íntegra.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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