As entidades que exerçam atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em Portugal, estão sujeitas a três pagamentos por conta de IRC (al. a) do n.º 1 do art. 104.º do Código do IRC).
Neste artigo vamos explicar como funciona, como se calcula, como se liquida e quais as exceções.
O sistema dos Pagamentos por Conta (PPC) funciona como um adiantamento ao Estado do imposto que será apurado no final do ano fiscal. Deste modo, o contribuinte tem a possibilidade de diluir o pagamento do imposto devido em parcelas ao longo do ano. Por outro lado, o Estado também assegura receita fiscal com maior regularidade, não tendo de aguardar pela entrega das declarações fiscais anuais para receber os impostos.
Como calcular o valor dos PPC de IRC
O cálculo dos valores a entregar por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas tem por base a coleta do ano fiscal imediatamente anterior líquida de retenções na fonte efetuadas nesse ano (n.º 1 do art. 105.º do CIRC). Ou seja, os PPC a efetuar em 2025 serão calculados com base no imposto liquidado resultante da declaração anual de rendimentos Modelo 22 (IRC) de 2024, a entregar em 2025.
Além do valor da coleta e das eventuais retenções na fonte do ano anterior, também é necessário ter em conta o volume de negócios desse período de tributação, uma vez que este dado vai definir a percentagem do imposto liquidado que será considerada no cálculo do valor total a pagar por conta (n.º 3 do art. 105.º do CIRC):
- Para um volume de negócios igual ou inferior a 500 mil euros, a percentagem a aplicar será 80%;
- Para um volume de negócios superior a 500 mil euros, a percentagem a aplicar será 95%.
O valor de cada PPC a efetuar será o resultado da aplicação da respetiva percentagem ao montante do imposto liquidado deduzido das retenções na fonte, dividido por três e arredondado por excesso para euros:
- 80% x (coleta do ano anterior - retenções na fonte do ano anterior) / 3; ou
- 95% x (coleta do ano anterior - retenções na fonte do ano anterior) / 3.
Para obter os dados necessários ao cálculo, consulte os seguintes quadros da declaração Modelo 22 do ano anterior:
- Volume de negócios - Quadro 11 > campo 411;
- Coleta de IRC - Quadro 10 > campo 351;
- Retenções na fonte - Quadro 10 > campo 359.
Cálculo dos PPC: Exemplo 1
Uma sociedade teve num ano um volume de negócios de 200 mil euros e, relativamente a esse ano, liquidou IRC no valor de 2 mil euros e não existiram retenções na fonte.
O montante total dos PPC a entregar no ano seguinte será determinado aplicando 80% ao valor do imposto liquidado, ou seja, 80%x2.000€ = 1.600€.
Assim, cada PPC será 1.600€/3 = 533,34€ arredondados por excesso para euros, ou seja, 534,00€.
Cálculo dos PPC: Exemplo 2
Uma sociedade teve num ano um volume de negócios de 750 mil euros e, relativamente a esse ano, liquidou IRC no valor de 10 mil euros e as retenções na fonte foram 280 euros.
O montante total dos PPC a entregar será determinado aplicando 95% ao valor do imposto liquidado líquido de retenções na fonte, ou seja, 95% x (10.000€ - 280€) = 95% x 9.720€ = 9.234€.
Cada PPC corresponderá a 9.234€ / 3 = 3.078,00€. Neste caso não é necessário arredondar por excesso uma vez que se obteve um resultado em euros certos.
Note que, ao contrário do que sucede para quem aufere rendimentos da categoria B de IRS, a AT não efetua o cálculo dos PPC para os sujeitos passivos de IRC, cabendo a estes a responsabilidade de determinar os montantes a entregar por conta.
Em alternativa, pode recorrer a este simulador de PPC, com a ressalva de que os valores obtidos dependem sempre da exatidão dos dados introduzidos.
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Como liquidar os Pagamentos por Conta
Os pagamentos por conta de IRC são pagos em três momentos do próprio ano a que respeita o lucro sujeito a imposto (al. a) do n.º 1 do art. 104.º do CIRC):
- 1.º pagamento com vencimento em julho;
- 2.º pagamento com vencimento em setembro;
- 3.º pagamento com vencimento no dia 15 de dezembro.
Nas situações em que o ano fiscal não coincida com o ano civil, como é o caso das entidades sujeitas a IRC com sede no estrangeiro e estabelecimento estável em Portugal ou de algumas entidades integradas em grupos de sociedades, os PPC devem ser efetuados da seguinte forma:
- 1.º pagamento: no 7.º mês;
- 2.º pagamento: no 9.º mês;
- 3.º pagamento: até ao dia 15 do 12.º mês.
Cada PPC deve ser entregue mediante a emissão de uma guia de pagamento Modelo P1 no Portal da AT que se obtém acedendo a “Serviços” > “Pagamentos Antecipados de IRC” > “Submissão de Documento de Pagamento” ou usando esta ligação: pagamentos de IRC.
Tenha em atenção que o pagamento em falta ou fora dos prazos estabelecidos na lei está sujeito a coimas nos termos do art. 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
Se necessitar de consultar os pagamentos do ano corrente ou de anos anteriores, pode fazê-lo através do Portal da AT. Vá a “Serviços”, clique em “Movimentos Financeiros - Informação Financeira” ou use a ligação movimentos financeiros, em “Imposto” escolha IRC, indique o ano fiscal pretendido, no “Tipo de Documento” selecione “Pagamentos” e clique em “Filtrar”. Obtém a lista dos pagamentos que efetuou no ano fiscal relacionados com o IRC, incluindo os PPC.
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Dispensa, limitação e reembolso dos Pagamentos por Conta
Quando se verifica pela declaração Modelo 22 de IRC que num determinado ano fiscal não há lugar ao pagamento de imposto ou a coleta é inferior a 200 euros, o sujeito passivo fica dispensado de efetuar pagamentos por conta no período de tributação seguinte.
Sempre que forem devidos PPC, as duas primeiras entregas são obrigatórias. O terceiro pagamento por conta pode ser limitado quando se verifique que os montantes pagos por conta durante o ano e as eventuais retenções na fonte sejam superiores ao imposto estimado para o período fiscal em causa (art. 107.º do CIRC). A limitação pode ser:
- Total - sempre que verificar que o imposto estimado já foi coberto pelos dois pagamentos por conta anteriores, pode optar por não fazer a terceira entrega;
- Parcial - sempre que verificar que o terceiro pagamento por conta é superior à diferença entre o imposto estimado e as entregas já efetuadas, pode limitar o terceiro PPC ao valor dessa diferença.
Importa salientar que caso se verifique com a entrega da declaração anual a que respeita o imposto que a limitação do terceiro PPC implicou não ter sido paga uma importância superior a 20% da que seria devida em condições normais, há lugar ao pagamento de juros compensatórios.
Nas situações em que o imposto pago por conta for superior ao imposto devido apurado na declaração anual, o sujeito passivo é reembolsado do valor pago em excesso até ao fim do terceiro mês seguinte ao do envio da declaração. No entanto, para o reembolso ocorrer desta forma, é necessário que a declaração tenha sido entregue dentro do prazo legal e que a mesma não contenha erros (n.º 2 e n.º 3 do art. 104.º do CIRC).
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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