Os Planos de Poupança Reforma (PPR) podem ser um produto financeiro interessante para quem pretende constituir uma poupança para a reforma ou para quem procura uma aplicação de médio/longo prazo, mas também para quem procura maximizar as deduções ao IRS. No entanto, antes de subscrever um PPR, além de se informar sobre as condições do produto, deve conhecer o seu enquadramento fiscal para não ter dissabores no futuro.
Neste artigo iremos abordar os aspetos fiscais relacionados com os PPR como as condições de dedução fiscal, prazos de resgate, penalizações e tributação dos rendimentos.
Deduções à Coleta de IRS
As contribuições feitas para um PPR podem, em parte, ser deduzidas à coleta de IRS (art. 78.º do CIRS), consoante os limites definidos pelo art. 21.º do EBF.
O montante dedutível à coleta de IRS por ano depende da idade do subscritor, sendo as deduções aplicáveis nos seguintes termos:
- Menos de 35 anos: 20% das entregas anuais até ao limite máximo de 400 euros;
- Entre os 35 e os 50 anos: 20% das entregas anuais até ao limite máximo de 350 euros;
- Mais de 50 anos: 20% das entregas anuais até ao limite máximo de 300 euros.
Para beneficiar da dedução anual máxima, é necessário que o subscritor aplique no PPR, ao longo de um ano, os seguintes valores:
- Menos de 35 anos: 2.000 euros;
- Entre os 35 e os 50 anos: 1.750 euros;
- Mais de 50 anos: 1.500 euros.
Estas deduções são aplicáveis ao IRS caso o contribuinte opte por beneficiar do incentivo fiscal. Para isso, as entregas têm de ser declaradas no Quadro 6B do Anexo H (código 601) da Declaração Modelo 3 de IRS.
Note que as deduções são por sujeito passivo do agregado familiar que seja subscritor de um PPR individual e não são cumulativas. Ou seja, um sujeito passivo que tenha mais do que um PPR só pode usufruir da dedução fiscal uma vez; e dois sujeitos passivos subscritores de PPR individuais, que sejam casados ou unidos de facto, podem usufruir ambos da dedução fiscal em função da respetiva idade e montante aplicado.
Contudo, se o contribuinte optar por usufruir destas deduções e exigir posteriormente o reembolso do PPR fora das condições legais, será chamado a corrigir o imposto deduzido indevidamente com penalização.
Se subscreveu um PPR como investimento e tem intenção de o resgatar fora das condições legais, deve ter o cuidado de verificar em cada ano de vigência do contrato se o valor das entregas se encontra inscrito no Quadro 6B do Anexo H da declaração anual de IRS e eliminar a linha correspondente para não beneficiar indevidamente da dedução fiscal.
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Condições e Consequências Fiscais do Resgate do PPR
O resgate de um PPR, ou seja, a mobilização das quantias nele aplicadas, está sujeito a um conjunto de condições definidas pelo art. 4.º do DL. 158/2002 de 2 de julho que, se forem cumpridas, permitem ao contribuinte beneficiar de um regime fiscal favorável. Caso contrário, o resgate pode implicar penalizações fiscais significativas.
Resgate sem penalizações
Segundo o art. 4.º, o PPR pode ser resgatado sem penalizações nas seguintes situações:
1. Após cinco anos decorridos da primeira entrega
- A partir dos 60 anos;
- Reforma por velhice;
- Pagamento de prestações de crédito à habitação própria e permanente.
Note que, se já tiverem decorrido cinco anos desde a primeira entrega e pretender o reembolso do PPR por ter idade igual ou superior a 60 anos, por ter passado à situação de reforma ou para pagar prestações do crédito à habitação própria permanente, só pode pedir o reembolso do valor total do PPR se o valor das entregas efetuadas na primeira metade de vigência do contrato representar, pelo menos, 35% do total das entregas (n.º 3 do art. 4.º do DL 158/2002).
2. Independentemente do tempo decorrido
- Desemprego de longa duração do subscritor ou de qualquer membro do agregado familiar;
- Incapacidade permanente para o trabalho do subscritor ou de qualquer membro do agregado familiar;
- Doença grave do subscritor ou de qualquer membro do agregado familiar;
- Morte do subscritor.
Importa salientar que, se na altura da subscrição do PPR já se verificassem as situações de desemprego de longa duração, de incapacidade permanente para o trabalho e de doença grave referidas, o reembolso só pode ser pedido após cinco anos decorridos da primeira entrega (n.º 4 do art. 4.º do DL 158/2002). Neste caso, para poder solicitar o reembolso total do PPR também é necessário que, pelo menos, 35% do total das entregas tenha ocorrido na primeira metade da vigência do contrato.
Se o PPR for mobilizado dentro de uma destas condições, o contribuinte não perde os benefícios fiscais anteriormente obtidos e os rendimentos gerados pelo PPR (Categoria E - Rendimentos de Capitais) são tributados à taxa reduzida de 8%.
A taxa de 8% corresponde a uma taxa liberatória de 20% calculada sobre ⅖ do rendimento obtido, ou seja, quando as condições legais são cumpridas, o imposto incide apenas sobre 40% do rendimento obtido. Esta é a vantagem fiscal associada ao cumprimento das condições de resgate.
Resgate com penalizações
Se o resgate do PPR ocorrer fora das condições legais, o contribuinte está sujeito às seguintes penalizações:
- Devolução dos benefícios fiscais recebidos acrescidos de 10% por cada ano que tenha decorrido desde a obtenção desses benefícios até ao momento do resgate (n.º 4 do art. 21.º do EBF). Para o efeito deve ser preenchido o Campo 803 do Quadro 8 do Anexo H da Declaração Modelo 3 de IRS;
- Tributação dos rendimentos gerados pelo PPR à taxa de 21,5% em caso de resgate antecipado, em vez dos 8% aplicáveis em condições normais.
No que respeita à taxa de 21,5%, para determinar o valor que será devido, é ainda necessário ter em conta o tempo decorrido desde a subscrição e as entregas efetuadas na primeira metade de vigência do contrato relativamente ao total aplicado no PPR (n.º 3 do art. 5.º do CIRS):
- Se as entregas efetuadas na primeira metade de vigência do contrato forem inferiores a 35% do total aplicado, a taxa efetiva será 21,5% independentemente da duração do contrato;
- Se as entregas efetuadas na primeira metade de vigência do contrato forem iguais ou superiores a 35%:
- Contrato até 5 anos - a taxa 21,5% incide sobre a totalidade dos rendimentos obtidos;
- Contrato entre 5 e 8 anos - a taxa de 21,5% incide sobre ⅘ do rendimento, resultando numa taxa efetiva de 17,2%;
- Contrato com mais de 8 anos - a taxa de 21,5% incide sobre ⅖ do rendimento obtido, resultando numa taxa efetiva de 8,6%.
Vejamos um quadro-resumo com as taxas efetivas segundo as condições de resgate, o tempo decorrido e a percentagem de entregas efetuadas na primeira metade de vigência do contrato relativamente ao total aplicado:
Reembolso dentro das condições legais | Taxa 8% | ||
Reembolso fora das condições legais | Entregas < 35% | Taxa 21,5% | |
Entregas ≧ 35% | Até 5 anos | Taxa 21,5% | |
Entre 5 e 8 anos | Taxa 17,2% | ||
Mais de 8 anos | Taxa 8,6% |
As taxas referidas são taxas liberatórias, o que significa que o imposto é retido na fonte, ou seja, o valor que efetivamente receberá já será deduzido do imposto devido, não sendo necessário declará-lo na Declaração Modelo 3 de IRS. O pagamento do imposto retido será efetuado à AT (Finanças) pela entidade gestora do PPR.
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Medida transitória de resgate antecipado do PPR sem penalização
Em 2022 foi criado um regime excecional (art. 6.º da Lei 19/2022 de 21 de outubro, aditado pela Lei de OE de 2023 e pela Lei n.º 24/2023 de 29 de maio, clarificado pelos Ofícios Circulados 20251 de 7 de fevereiro de 2023 e 20267 de 1 de março de 2024), em vigor até 31 de dezembro de 2024, que permite o resgate do PPR sem penalização em determinadas circunstâncias. Esta medida foi implementada com o objetivo de mitigar os efeitos da inflação e do aumento das taxas de juro nos rendimentos das famílias.
Assim, ao abrigo deste regime temporário, poderá solicitar o resgate do PPR sem penalização antes do decurso dos 5 anos nas seguintes condições:
- Sem necessidade de justificação, até ao limite mensal de 1 x IAS (Indexante dos Apoios Sociais), ou seja, até 509,26 euros brutos por mês - aplicável somente a entregas efetuadas até 30 de setembro de 2022;
- Para pagamento de prestações de contrato de crédito à habitação própria e permanente (hpp), de crédito à construção ou beneficiação de imóveis para hpp e entregas a cooperativas de habitação em soluções de hpp - aplicável somente a entregas efetuadas até 31 de dezembro de 2022;
- Para reembolso antecipado de crédito à habitação própria e permanente (e demais créditos mencionados no ponto anterior) até ao limite anual de 24 x IAS, ou seja, 12.222,24 euros brutos - aplicável somente a entregas efetuadas até 27 de junho de 2023.
Tenha em atenção que para beneficiar desta medida só pode solicitar o resgate de valores aplicados no PPR até à data indicada para a condição que pretende invocar.
Este regime temporário é de aplicação cumulativa, permitindo que o mesmo contribuinte possa, por exemplo, resgatar o valor correspondente a 1 IAS por mês e, simultaneamente, pagar a prestação do crédito à habitação com recurso ao PPR.
No entanto, o limite mensal do IAS é apurado por contribuinte, ou seja, se for subscritor de mais do que um PPR individual, pode solicitar o reembolso de uma ou mais apólices, desde que cumpra o limite mensal do IAS definido na lei.
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Categorias de Rendimentos de IRS Inerentes aos PPR
Os rendimentos de um PPR podem ser enquadrados em diferentes categorias de IRS, dependendo da natureza das contribuições (se efetuadas pelo beneficiário ou pela entidade patronal) e da forma como o PPR é resgatado (de uma vez ou em rendas).
PPR Pago pelo Próprio Beneficiário
Quando o PPR é subscrito e pago diretamente pelo beneficiário, os rendimentos gerados por este produto financeiro enquadram-se na Categoria E de IRS - Rendimentos de Capitais.
Como vimos anteriormente neste artigo, os rendimentos da Categoria E gerados pelo PPR estão sujeitos a tributação em sede de IRS à taxa de 8% no momento do resgate, se forem cumpridas as condições legais ou à taxa de 21,5% caso estas condições não sejam observadas, com a possibilidade de bonificações em função do tempo decorrido.
PPR Pago pela Entidade Patronal
Apesar de a situação mais comum ser aquela na qual o subscritor e pagador é o próprio beneficiário, há empresas que oferecem aos seus colaboradores a subscrição de um PPR em seu benefício. Neste caso, a situação fiscal é distinta:
- As contribuições feitas pela entidade patronal para um PPR que constitua um direito adquirido e individualizado do colaborador (subalínea i) do n.º 3 da al. b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS) são consideradas um rendimento em espécie enquadrável na Categoria A de IRS - Rendimentos do Trabalho Dependente (tributação à entrada). No entanto, não estão sujeitas a retenção na fonte de IRS nem Segurança Social.
As contribuições para o PPR podem ficar isentas de IRS se a entidade patronal atribuir o mesmo benefício, com os mesmos critérios, à generalidade dos colaboradores permanentes da empresa, respeitando o disposto no n.º 4 do art. 43.º do Código do IRC e no n.º 1 do art. 18.º do EBF.
Os valores correspondentes às entregas da entidade patronal num determinado ano para o PPR do colaborador devem ser inscritas por este no Anexo A da Declaração Modelo 3 de IRS, mesmo nas situações em que se verifique a isenção sendo, neste caso, o rendimento englobado apenas para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar aos restantes rendimentos do beneficiário.
Os rendimentos gerados por este PPR serão tributados como rendimentos da Categoria E de IRS - Rendimentos de Capitais no momento do resgate (tributação à saída), tal como na situação que vimos anteriormente do PPR subscrito pelo próprio beneficiário.
Caso o benefício ocorra sob a forma de renda por passagem à situação de reforma, tendo as entregas sido tributadas como rendimentos da Categoria A, apenas será tributada a parte da renda correspondente ao rendimento do PPR como rendimento da Categoria H de IRS - Pensões (art. 54.º do CIRS). - As contribuições feitas pela entidade patronal para um PPR que não constitua um direito adquirido e individualizado do colaborador (subalínea ii) do n.º 3 da al. b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS) são tributadas apenas no momento em que o beneficiário solicite o resgate, sendo enquadradas na Categoria A de IRS - Rendimentos do Trabalho Dependente.
Nesta situação, estão isentas de IRS ⅓ das importâncias pagas, com o limite de 11.704,70 euros (n.º 3 do art. 18.º do EBF) devendo estas, no entanto, ser inscritas no Anexo A da Declaração Modelo 3 de IRS para englobamento dos rendimentos isentos e determinação da taxa de IRS a aplicar aos restantes rendimentos do beneficiário.
Os rendimentos gerados por este PPR serão também tributados como rendimentos da Categoria E de IRS - Rendimentos de Capitais no momento do resgate.
Caso o benefício ocorra sob a forma de renda por passagem à situação de reforma, não tendo as entregas sido tributadas como rendimentos da Categoria A, a renda fica totalmente enquadrada na Categoria H de IRS - Pensões, sem distinção entre a parte correspondente às entregas e a parte correspondente ao rendimento do PPR (n.º 3 e 4 do art. 54.º do CIRS).
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Economista e Contabilista Certificada, licenciada em Organização e Gestão de Empresas pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. Exerce atividade na área da Consultoria para os Negócios e a Gestão desde 1997. Desempenha as funções de Consultora Sénior e CEO na sociedade VVL Consultores da qual é sócia fundadora.
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