A vida fiscal dos árbitros pode ser complicada, sobretudo se existir falta de informação sobre como devem ser enquadrados em regime de IRS os rendimentos obtidos na prática das suas funções.
Se está interessado em ter um rendimento extra e está a ponderar ser árbitro ou juiz, saiba que existem benefícios fiscais que abrangem os rendimentos obtidos nesta área. A figura da bolsa de formação desportiva e, mais recentemente, o estatuto de árbitro não profissional são as duas vantagens que deve conhecer.
Neste artigo, explicamos o que são, como funcionam e como pode poupar, antes de apresentar a sua declaração anual de rendimentos.
Bolsa de formação desportiva
Antes de surgir este benefício fiscal, num regime de exceção, muitas famílias de jovens juízes deparavam-se com problemas na relação do agregado familiar com as Finanças, por receberem quantias simbólicas resultantes da atividade de arbitragem. Esta situação dificultava também a atribuição de bolsas de estudo no ensino superior, devido à existência de um rendimento associado ao jovem.
De forma a ultrapassar estas dificuldades foi criada a bolsa de formação desportiva, no despacho conjunto n.º19316/2010 do Conselho de Ministros. A bolsa veio permitir às federações desportivas enquadrar legalmente a ação de árbitros e juízes como uma bolsa, excluindo estes rendimentos de incidência em sede de IRS.
Tributação da bolsa de formação desportiva
Em resumo, a bolsa permite a exclusão dos rendimentos de incidência em sede de IRS, desde que os mesmos não ultrapassem o teto máximo de até cinco IAS (Indexante dos Apoios Sociais, este ano, fixado em 443,20€).
Assim, à data atual, o artigo 12 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) inclui a figura da bolsa de formação desportiva, isenta até 2.375€. Paralelamente, abrange também os árbitros não profissionais, que permite aos juízes ter uma isenção em sede de IRS até ao teto máximo de 2.375€.
Para além disto, os rendimentos referentes a ajudas de custo, subsídios de alimentação e despesas de transporte estão também isentos de IRS, até ao montante máximo dos correspondentes valores atribuídos a trabalhadores do Estado. Esta isenção abrange todos os árbitros, independentemente de serem elegíveis para o regime de bolseiro.
Quem se enquadra no regime?
Este regime abrange todos os árbitros, juízes e cronometristas de qualquer desporto, cuja Federação que tutela a atividade tenha o estatuto de entidade de utilidade pública.
Contudo, para a bolsa de formação desportiva apenas estão elegíveis os árbitros e juízes nos seus primeiros 10 anos de atividade e não podem ter mais de 30 anos.
Porém, graças ao estatuto de árbitro não profissional os juízes com mais de 30 anos também podem beneficiar de uma isenção de impostos.
A expansão dos critérios e da abrangência de mais juízes permite, assim, incentivar à prática desportiva e atrair mais jovens para o papel de árbitro no desporto não profissional.
Quais os valores máximos de isenção de tributação?
A bolsa de formação desportiva prevê uma isenção de rendimentos até 2.375€, ou seja, cinco IAS. Deste valor estão excluídos os reembolsos de despesas com deslocações e subsídios de alimentação, desde que pagos dentro dos limites máximos previstos na lei: 4,77€ de subsídio de alimentação, pago em dinheiro, e 0,36€ por cada quilómetro percorrido.
O estatuto de árbitro não profissional prevê uma isenção no mesmo valor, 2.375€. Contudo, na lei não é claro que um beneficiário de bolsa não possa também beneficiar, após atingir os 2.375€ de rendimentos, adicionalmente do estatuto de árbitro não profissional.
Por isso, se estiver abrangido pela bolsa pode verificar junto de um contabilista certificado a possibilidade de acumular os dois estatutos e, de acordo com a opinião do profissional, obter uma isenção superior.
Atingi limite de idade ou valor da bolsa de formação, o que fazer?
A bolsa de formação desportiva tem um limite máximo de 30 anos para o seu beneficiário, com a condição de estar em atividade há 10 anos.
Por outro lado, o estatuto de árbitro não profissional permite a todos os que não se enquadram nos critérios da bolsa receberem uma isenção de cinco IAS, não tendo qualquer limite de idade ou anos de atividade.
É necessário declarar o rendimento na declaração de IRS?
Os valores acima dos limites de isenção legais devem ser declarados em sede de IRS como rendimentos de trabalho independente. O árbitro, neste caso, tem de ter atividade aberta nas Finanças.
Como a lei e os seus limites são pouco claros, a consulta de um contabilista certificado é o passo mais indicado a dar. Desta forma, pode perceber como maximizar o benefício a receber e garantir que cumpre todas as suas obrigações fiscais.
Caso prático
Para entender melhor os moldes destes dois regimes de isenção, apresentamos um caso prático. Assim, uma época desportiva decorre, por norma, em dois anos consecutivos. No caso do futebol, por exemplo, a época inicia-se no final do verão até, aproximadamente, ao final da primavera, sendo descrita como época 2021/2022.
Contudo, o período que importa em matéria de rendimentos e para fins fiscais é o ano civil, uma vez que os impostos devem ser pagos sobre o rendimento recebido ao longo de um ano.
Sendo assim, imagine que, em 2021, o árbitro de futebol José Silva (nome fictício), com 25 anos e no seu quarto ano de arbitragem, conseguiu dirigir 50 jogos, tendo recebido por cada jogo um prémio de 30€.
Recebeu então, pela sua atividade de juiz, 1.500€. Este valor que está dentro do limite máximo da bolsa de formação desportiva, para a qual é elegível por ter menos de 10 anos de atividade e menos de 30 anos de idade. Assim, não tem de pagar qualquer imposto sobre estes rendimentos e nem tem de declará-los em sede de IRS.
Mas, para além deste valor, José tinha também direito a receber um subsídio de alimentação, em dinheiro, de 4,77€ por jogo e um pagamento de 0,36€ por cada quilómetro efetuado no decorrer da sua atividade.
Neste caso, vai receber mais 238,5€ em subsídio de alimentação e, partindo do princípio que faz 50 km em média por jogo, 900€ em ajudas de custo para deslocação. No total, o valor recebido na época eleva para 2.638,5€.
Este valor ultrapassa o montante de isenção de cinco IAS. Mas, atenção, não vai ser obrigado a pagar imposto. Isto porque se os valores do subsídio de alimentação e das ajudas de custo por quilómetro forem corretamente discriminados no recibo, são isentos de IRS. Porém, o valor do subsídio não pode ultrapassar os 4,77€ e as ajudas de custo os 0,36€ por cada quilómetro.
Assim sendo, é importante contactar um contabilista certificado para confirmar se as comunicações dos diferentes tipos de rendimento são emitidas de forma correta, quer pelo árbitro, quer pela associação/federação.
Pour outro lado, a consulta de um profissional é também fundamental para entender se é legal usufruir dos dois regimes em simultâneo, uma vez que não é explícito na lei. Caso seja possível usar a bolsa de formação desportiva e o estatuto de árbitro não profissional, o teto máximo da isenção pode aumentar para 10 IAS, ou seja, 4.750€.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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