Há mais uma campanha de IRS à porta, o que pode significar uma dor de cabeça para muitos investidores. Afinal, o que é preciso declarar? E estão abrangidas todas as classes de ativos? O Doutor Finanças elaborou um guia para não se perder na hora de preencher a declaração e inclui instruções sobre os quadros e espaços a preencher.
- Nas ações paga taxa sobre lucros de venda e dividendos
- Como funciona o englobamento nas ações?
- Deduzir o prejuízo com ações
- Ações estrangeiras com anexo próprio
- Como funciona a tributação de dividendos?
- Obrigações: como são tributados os cupões?
- Juros dos Certificados sem benefício fiscal de dívida pública
- Mais-valias de obrigações não contam com cupões
- Fundos de investimento com regime especial
- Quadros diferentes para fundos imobiliários
- Fundos imobiliários com englobamento obrigatório em vendas
- ETF e ações andam de mãos dadas no IRS
- PPR: uma forma de aumentar os "descontos" no IRS
- Deduções à coleta de IRS
- Condições para ter benefícios fiscais com resgate do PPR
- Resgate com penalizações
- Criptomoedas: tempo é dinheiro no IRS
- Que espaços da declaração de IRS tenho de preencher?
- Criptomoedas detidas há mais de um ano isentas de IRS
- Staking de criptomoedas faz parte da categoria B?
- Forex, CFD e restantes derivados sob a regra geral das mais-valias
Nas ações paga taxa sobre lucros de venda e dividendos
As ações geram dois tipos de rendimentos tributáveis ao investidor: mais-valias arrecadas com a venda destes títulos e os dividendos, caso estes venham a ser pagos de forma periódica.
A lei determina que, caso não opte pelo englobamento, deve ser aplicada uma taxa de tributação autónoma de até 28%, que é retida na fonte pela plataforma de investimento.
No entanto, esta taxa não se aplica a todo o rendimento obtido, havendo um regime de benefício semelhante ao que acontece com titulares de criptomoedas, que beneficia quem detém ações há mais tempo. Assim, são excluídos da tributação:
- 10% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período superior a dois anos e inferior a cinco anos;
- 20% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a cinco anos, mas inferior a oito anos;
- 30% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a oito anos.
Esta regra tem uma exceção que tem por base o património do contribuinte e o tempo de retenção do ativo num portfólio até ser vendido pelo investidor. Assim, se as ações forem detidas durante um período inferior a 365 dias e o sujeito passivo tiver um rendimento coletável, igual ou superior ao valor do último escalão do IRS (83.696 euros), ficam excluídas destas exceções.
Ao declarar as mais-valias deverá preencher o quadro 9 do anexo G da declaração de IRS, com as seguintes informações:
- Data de aquisição dos títulos e valor respetivo;
- Data de realização (em que vendeu ou em que a venda se concretizou e conseguiu os lucros);
- As despesas e encargos envolvidos em ambas as operações, como as comissões por exemplo;
- NIF da entidade emitente dos títulos;
- Deve ainda assinalar com uma cruz, se os títulos são negociados em bolsa ou em organismos de investimentos coletivo (OIC), como fundos de investimento,
Como funciona o englobamento nas ações?
Alternativamente, todas estas mais-valias podem ser englobadas, sendo-lhes, nesse caso, aplicada a taxa que resulta do cômputo geral do apuramento dos rendimentos. O englobamento pode ser vantajoso, dependendo dos montantes envolvidos e dos restantes rendimentos, mas o melhor é mesmo simular e ver qual a solução mais vantajosa.
Isto significa que o englobamento compensa em situações muito específicas, como na situação em que “a sua taxa marginal de imposto for inferior a 28%. Para quem teve um rendimento coletável inferior a 21.321 euros (rendimentos em 2024) poderá ser vantajoso englobar”, refere a Deco Proteste, que salvaguarda que “mesmo neste caso, só se detiver as ações há menos de cinco anos, já que atualmente a tributação das mais-valias acima de dois anos beneficia de uma redução da taxa de imposto”.
Deduzir o prejuízo com ações
O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias corresponde ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano.
Por exemplo, se teve lucros de 10 mil euros com a venda de 100 ações e um prejuízo de cinco mil euros com outros 90 títulos, a realidade é que conta com um prejuízo de cinco mil euros.
Para tal deve preencher o quadro 15 do anexo G, optando pelo englobamento. Ao fazê-lo irá reduzir o valor, sobre o qual incide o imposto. As menos-valias podem ser deduzidas às mais-valias nos cinco anos seguintes, mas apenas se fizer o englobamento.
Ações estrangeiras com anexo próprio
O anexo G destina-se apenas a ações ou outros valores mobiliários nacionais e desengane-se quem acha que, no caso das ações, tal significa que este anexo deve ser preenchido quando aplicar o seu dinheiro no capital das empresas da bolsa de Lisboa, já que existem cotadas como a EDP Renováveis, que estão sediadas fora do país.
Este é um tema importante, já que se não tiver os cuidados devidos pode acabar envolvido num fenómeno de dupla tributação (cobrado por dois países diferentes) ou de preenchimento errado da declaração.
Assim, deverá preencher o anexo J, caso tenha vendido ações estrangeiras, nos quadros destinados a valores mobiliários, havendo aqui quadros para cenários de englobamento ou não. Os dados pedidos são muito semelhantes aos requeridos pelo anexo G, mas acresce um campo, caso o imposto tenha sido pago no estrangeiro, o que pode chegar a significar um reembolso, caso a taxa estrangeira supere os 28%, e de outro espaço destinado ao país da fonte, ou seja onde está sediada a empresa na qual investiu em ações.
Como funciona a tributação de dividendos?
Os dividendos estão enquadrados na categoria E do IRS, enquanto rendimento de capital e estão sujeitos a uma taxa liberatória de 28%. Esta taxa é assim retida pelo seu intermediário financeiro, pelo que não terá de ter trabalho em declarar os dividendos, mas deve confirmar na hora de rever a declaração que estão todos os rendimentos inscritos no documento.
Assim como acontece com as mais-valias, também pode optar por englobar dividendos, passando a ser tributados apenas 50% destes. Neste caso, o contribuinte fica obrigado a englobar a
totalidade dos rendimentos da categoria E, exceto os provenientes de entidades domiciliadas num paraíso fiscal. A lista de paraísos, ou "regimes fiscais mais favoráveis" como lhe chama a lei, pode ser consultada nesta portaria do Governo.
A opção pelo englobamento dos rendimentos é efetuada mediante preenchimento do quadro 4B do anexo E, com o Código E10, indicando apenas 50% dos dividendos obtidos.
Caso os dividendos estejam sujeitos a retenção na fonte em território português, por serem pagos através de intermediário localizado neste território, são tributados à taxa de 28%. Para eliminar a eventual dupla tributação internacional, o titular deve optar pelo englobamento mediante inscrição obrigatória no quadro 8.A do anexo J, com o código E10 (dividendos com retenção em Portugal) e assinalando “SIM” no quadro 8.B.
Por sua vez, se os dividendos não estiverem sujeitos a retenção na fonte em Portugal, por não serem pagos através de um intermediário localizado no país, devem ser inscritos no quadro 8.A do anexo J, mas com o código E11 (dividendos sem retenção em Portugal), sendo tributados, autonomamente, à taxa especial de 28%. Também aqui, caso opte pelo englobamento, o titular deve assinalar “SIM” no quadro 8.B do anexo J.
Caso os dividendos sejam pagos por empresas norte-americanas, pode sair beneficiado se preencher o formulário W-8BEN- por norma fornecido pelas plataformas de investimento, mas que também pode encontrar aqui - e que reduz o imposto para 15%. Feitas as contas, acaba por pagar uma taxa mais baixa do que a percentagem padrão de 28% aplicada aos dividendos, caso não opte pelo englobamento. Pode ler mais sobre este tema no artigo "Investiu em ações? Os passos para não se perder no IRS".
Obrigações: Como são tributados os cupões?
Investir em obrigações significa emprestar dinheiro a alguém, seja uma empresa ou o Estado, pelo que é pago no fim da maturidade dos títulos não só o montante subscrito neste produto de dívida, como são pagos, periodicamente cupões, cujo valor resulta da multiplicação do juro pelo preço de cada obrigação.
À semelhança das ações, as obrigações podem gerar dois tipos de rendimentos diferentes: os juros e as mais-valias ou menos valias. Os juros de obrigações são rendimentos de capitais, sendo por isso tributados no âmbito da categoria E a uma taxa liberatória de 28%, cobrada por isso em regime de retenção na fonte pelo intermediário financeiro. Esta percentagem é agravada para 35%, caso a empresa emitente de dívida esteja sediada num paraíso fiscal. Se tiver dúvidas, esta é a lista de regimes fiscais mais favoráveis do Estado português.
Quer isto dizer que não tem de ter o trabalho de declarar este rendimento, pelo que só terá de fazer alguma coisa, caso opte pelo englobamento. Se for esta a sua vontade, deve preencher o quadro 4B do
anexo E da declaração de IRS, com o código E20.
Caso o cupão seja pago por empresa estrangeira, através de um intermediário financeiro que não esteja sediado em Portugal, deve preencher o quadro 8.A do anexo J destinado a rendimentos obtidos no estrangeiro, com o código E20 se forem tributados pelo Estado onde está sediada empresa ou E22 se se tratar de um intermediário não sediado em território nacional.
No caso de o Estado de origem da empresa já cobrar uma taxa sobre o juro, de forma a evitar a dupla tributação poderá haver direito a um crédito sobre o imposto, ou seja, as finanças pagarão uma espécie de reembolso. Para tal deve optar pelo englobamento assinalando “SIM” no quadro 8.B do anexo J.
Juros dos Certificados sem benefício fiscal de dívida pública
A grande diferença ente os cupões pagos pelo Estado e empresas no IRS é que os juros da dívida pública podem vir a estar parcialmente isentos, ao abrigo do regime de benefícios fiscais, mediante o número de anos que detenha as obrigações em carteira. Por exemplo, são excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade do dinheiro investido, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.
Este é apenas um dos exemplos, mas pode consultar todos os casos no Código do IRS. No entanto, para gozar deste benefício, é necessário desde logo que o capital investido fique imobilizado por um período mínimo de cinco anos e o vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado.
Isto significa, desde logo, que os Certificados de Aforro não estão abrangidos, devido à sua natureza de curtíssimo prazo, por este regime. Relativamente a estes produtos, além do juro vai pagar uma taxa de 28% sobre os prémios de permanência, sendo a sua retenção feita também na fonte.
Mais-valias de obrigações não contam com cupões
As mais-valias obtidas, seja com a venda ou o reembolso das obrigações, devem ser declaradas no quadro 9 do anexo G, com o código G10, a não ser que opte pelo englobamento, sendo taxadas a 28%. O quadro deve ser preenchido com as seguintes informações:
- NIF da entidade emitente dos títulos;
- Data de aquisição dos títulos e valor respetivo;
- Data de realização (em que vendeu ou em que a venda se concretizou e conseguiu os lucros);
- As despesas e encargos envolvidos em ambas as operações, como as comissões por exemplo.
O englobamento, passa no entanto, a ser obrigatório, se os títulos de dívida forem detidos durante menos de 365 dias e o contribuinte apresentar rendimentos superiores ao último escalão do IRS. Como nas ações, as menos-valias podem ser declaradas nos cinco anos seguintes. Os investidores não residentes em Portugal não pagam IRS nem sobre os cupões, nem sobre as mais-valias.
Na altura em que preencher a declaração, tenha em conta que além das "despesas e encargos" deve ser deduzida a percentagem dos juros, já que estes já foram tributados na categoria E.
Fundos de investimento com regime especial
O princípio é simples e neutro: não discriminar quem investe diretamente no mercado, ou através de fundos e sociedades de investimento. É devido a este mantra, que existe um regime especial para os fundos de investimento. Para investir neste instrumento, oferecidos por sociedades gestoras e bancos, terá de adquirir unidades de participação, como se fosse uma espécie de "acionista" destes fundos.
Isto significa que ganha dinheiro, se vender as unidades de participação (caso valorizem), se as liquidar, recebendo em troca o valor das mesmas nesse momento, ou se o fundo distribuir rendimentos por quem detém unidades de participação. E é sobre esta forma de fazer dinheiro que o fisco tributa os contribuintes investidores em sede de IRS.
Quadros diferentes para fundos imobiliários
Se no final do ano, o fundo valorizou 23% e vai receber rendimentos por isso, vai receber dinheiro do fundo, este valor é qualificado como rendimento de capital, ou se está sujeito a uma taxa liberatória de 28%, que é retida pela própria sociedade gestora.
Assim, não terá de declarar este rendimento, a não ser que opte pelo englobamento, e aí terá de preencher o quadro 4.B do anexo E da declaração, com o código E31, indicando o rendimento obtido e a retenção na fonte.
Aplica-se a mesma lógica aos fundos imobiliários, ou seja, é também aplicada uma taxa de 28% aos rendimentos distribuídos, sob regime de retenção. No entanto, em vez do anexo E, terá de preencher o quadro 7 do anexo F.
Fundos imobiliários com englobamento obrigatório em vendas
Imagine que a sua participação num fundo valia 100 euros quando a comprou, mas no final do ano já tinha valorizado 10%, passando a custar 110 euros. Se a resgatar, irá receber mais 10 euros, do que quando entrou no fundo, ou seja ganhou uma mais-valia, sobre a qual será aplicada uma taxa de 28%, aplicada pelo intermediário financeiro.
E se tiver perdido dinheiro e acabar por receber menos do que investiu na hora do resgate? Aqui, como acontece com outros ativos, pode optar pelo englobamento, podendo o saldo negativo ser "usado" nos cinco anos seguintes.
Tenha, no entanto, atenção que as menos-valias registadas num determinado tipo de ativos só pode ser usada para "abater" mais-valias registadas em ativos da mesma categoria. Ou seja, se registou menos-valias num fundo imobiliário (rendimentos de categoria G) só poderá usar essas perdas em ativos da categoria G. Não podendo, por exemplo, usar ativos da categoria E ou F para abater a estas menos-valias (e vice-versa). Esta nota é muito relevante porque se optar por fazer englobamento de rendimentos para usar as menos-valias, mas estiver perante ativos de categorias diferentes pode optar por uma solução oque acaba por representar o pagamento de mais impostos (uma vez que deixa de ser tributado a 28% para ser tributado à taxa que lhe é aplicada ao total dos seus rendimentos).
Para fundos de investimento imobiliário, o englobamento obriga ao preenchimento do quadro 11B do anexo G, com o código G41, enquanto se investiu em outros fundos deve inscrever as informações no quadro 10 do mesmo anexo com o código G31.
Também as vendas de unidades de participação a terceiros estão sujeitas a uma taxa de 28%, sendo também possível englobar. Caso o decida fazer, deve preencher o quadro 9 do anexo G da Declaração , com o código G22 para fundos que investem em vários ativos financeiros.
Já os fundos de investimento imobiliários não são alvo de uma taxa de tributação autónoma, sendo obrigatório o englobamento. No entanto, ao contrário dos outros fundos, apenas é taxado 50% do saldo positivo entre estas mais-valias e menos-valias. Para tal é obrigatório preencher o quadro 11A do anexo G, com o código G40.
ETF e ações andam de mãos dadas no IRS
Os ETF são fundos cotados que replicam o desempenho de um ativo, como uma ação, o ouro ou um cabaz de ativos. O tratamento fiscal é muito semelhante às ações, sendo aplicada uma taxa de liberatória (retida pela plataforma de investimento) de 28% sobre as mais-valias.
No caso dos fundos que rastreiam ações e paguem dividendos, deve ter em conta o capítulo acima dedicado à tributação de dividendos. Tratando-se de ações estrangeiras poderá ser necessário preencher o anexo J, pelo que caso tenha dúvida deve consultar o seu contabilista.
PPR: Uma forma de aumentar os "descontos" no IRS
Todos os anos, bancos e restantes intermediários assistem a uma corrida aos Planos de Poupança Reforma (PPR), de forma a beneficiar das vantagens no IRS. Na realidade, além deste poder ser um produto financeiro interessante para quem pretende constituir uma poupança para a reforma ou para quem procura uma aplicação de médio/longo prazo, pode também ser para quem procura maximizar as deduções no IRS.
Deduções à coleta de IRS
As contribuições feitas para um PPR podem, em parte, ser deduzidas à coleta de IRS, por outras palavras, significa que pode ser "descontado" ao IRS, como despesa.
O montante dedutível à coleta de IRS por ano depende da idade do subscritor, sendo as deduções aplicáveis nos seguintes termos:
- Menos de 35 anos: 20% das entregas anuais até ao limite máximo de 400 euros;
- Entre os 35 e os 50 anos: 20% das entregas anuais até ao limite máximo de 350 euros;
- Mais de 50 anos: 20% das entregas anuais até ao limite máximo de 300 euros.
Para beneficiar da dedução anual máxima, é necessário que o subscritor aplique no PPR, ao longo de um ano, os seguintes valores:
- Menos de 35 anos: 2.000 euros;
- Entre os 35 e os 50 anos: 1.750 euros;
- Mais de 50 anos: 1.500 euros.
Estas deduções são aplicáveis ao IRS caso o contribuinte opte por beneficiar do incentivo fiscal. Para isso, as entregas têm de ser declaradas no quadro 6B do anexo H (código 601) da Declaração Modelo 3 de IRS.
Mas, atenção, não é certo que consiga a dedução fiscal, mesmo que identifique esta subscrição na declaração de IRS. Vai depender de outras despesas que possa ter. Para saber se ainda pode beneficiar leia o artigo: Benefícios fiscais dos PPR: Ainda pode aproveitar?
Note que as deduções são por sujeito passivo do agregado familiar que seja subscritor de um PPR individual e não são cumulativas. Ou seja, um sujeito passivo que tenha mais do que um PPR só pode usufruir da dedução fiscal uma vez; e dois sujeitos passivos subscritores de PPR individuais, que sejam casados ou unidos de facto, podem usufruir ambos da dedução fiscal em função da respetiva idade e montante aplicado.
Contudo, se o contribuinte optar por usufruir destas deduções e exigir posteriormente o reembolso do PPR fora das condições legais, será chamado a corrigir o imposto deduzido indevidamente com penalização.
Se subscreveu um PPR como investimento e tem intenção de o resgatar fora das condições legais, deve ter o cuidado de verificar em cada ano de vigência do contrato se o valor das entregas se encontra inscrito no Quadro 6B do Anexo H da declaração anual de IRS e eliminar a linha correspondente para não beneficiar indevidamente da dedução fiscal.
Condições para ter benefícios fiscais com resgate do PPR
O resgate de um PPR, ou seja, a mobilização das quantias nele aplicadas, está sujeito a um conjunto de condições, que se forem cumpridas, permitem ao contribuinte beneficiar de um regime fiscal favorável. Caso contrário, o resgate pode implicar penalizações fiscais significativas.
O PPR pode ser resgatado sem penalizações nas seguintes situações:
1. Após cinco anos decorridos da primeira entrega
- A partir dos 60 anos;
- Reforma por velhice;
- Pagamento de prestações de crédito à habitação própria e permanente.
Note que, se já tiverem decorrido cinco anos desde a primeira entrega e pretender o reembolso do PPR por ter idade igual ou superior a 60 anos, por ter passado à situação de reforma ou para pagar prestações do crédito à habitação própria permanente, só pode pedir o reembolso do valor total do PPR se o valor das entregas efetuadas na primeira metade de vigência do contrato representar, pelo menos, 35% do total das entregas.
2. Independentemente do tempo decorrido
- Desemprego de longa duração do subscritor ou de qualquer membro do agregado familiar;
- Incapacidade permanente para o trabalho do subscritor ou de qualquer membro do agregado familiar;
- Doença grave do subscritor ou de qualquer membro do agregado familiar;
- Morte do subscritor.
Se o PPR for mobilizado dentro de uma destas condições, o contribuinte não perde os benefícios fiscais anteriormente obtidos e os rendimentos gerados pelo PPR são tributados, no âmbito da categoria E à taxa reduzida de 8%.
A taxa de 8% corresponde a uma taxa liberatória de 20% calculada sobre dois quintos do rendimento obtido, ou seja, quando as condições legais são cumpridas, o imposto incide apenas sobre 40% do rendimento obtido. Esta é a vantagem fiscal associada ao cumprimento das condições de resgate.
Resgate com penalizações
Se o resgate do PPR ocorrer fora das condições legais, o contribuinte está sujeito às seguintes penalizações:
- Devolução dos benefícios fiscais recebidos acrescidos de 10% por cada ano que tenha decorrido desde a obtenção desses benefícios até ao momento do resgate. Para o efeito deve ser preenchido o Campo 803 do quadro 8 do anexo H;
- Tributação dos rendimentos gerados pelo PPR à taxa de 21,5% em caso de resgate antecipado, em vez dos 8% aplicáveis em condições normais.
No que respeita à taxa de 21,5%, para determinar o valor que será devido, é ainda necessário ter em conta o tempo decorrido desde a subscrição e as entregas efetuadas na primeira metade de vigência do contrato relativamente ao total aplicado no PPR:
- Se as entregas efetuadas na primeira metade de vigência do contrato forem inferiores a 35% do total aplicado, a taxa efetiva será 21,5% independentemente da duração do contrato;
- Se as entregas efetuadas na primeira metade de vigência do contrato forem iguais ou superiores a 35%:
- Contrato até 5 anos - a taxa 21,5% incide sobre a totalidade dos rendimentos obtidos;
- Contrato entre 5 e 8 anos - a taxa de 21,5% incide sobre quatro quintos do rendimento, resultando numa taxa efetiva de 17,2%;
- Contrato com mais de 8 anos - a taxa de 21,5% incide sobre dois quintos do rendimento obtido, resultando numa taxa efetiva de 8,6%.
Criptomoedas: Tempo é dinheiro no IRS
O primeiro ponto que deve saber é que não tem de declarar ao fisco quantas criptomoedas tem, apenas se tiver obtido mais-valias.
Além disso, deve ter em conta, que trocas de cripto por cripto não são taxadas, apenas quando é feita a conversão ou venda por dinheiro fiduciário, como euros ou dólares. A par destas duas situações, há uma terceira que isenta uma transação de cripto de imposto: se este ativo é detido pelo seu titular há mais de 365 dias.
Tratando-se de mais-valias estas estão enquadradas no âmbito da categoria G. Assim, a tributação incide sobre a mais-valia à taxa autónoma de 28%, podendo optar pelo englobamento. Contudo, se o total dos seus rendimentos o colocarem no último escalão do IRS, o englobamento das mais-valias é obrigatório e a taxa aplicável é 48%.
Isto significa que se trocar um criptoativo por outro, por exemplo bitcoin por ether, está isento de imposto.
Que espaços da declaração de IRS tenho de preencher?
Da teoria aos papéis, quando chega a hora de preencher o modelo, deve colocar toda a informação no quadro 18A do anexo G da declaração de IRS. A opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15.
No quadro devem constar as seguintes informações:
- Número de identificação fiscal (NIF) do dono dos criptoativos;
- Data de aquisição dos criptoativos e valor que pagou por ele e data de realização e quanto lhe foi pago;
- NIF do intermediário financeiro, ou apenas o país onde está sediada a operação;
- Caso o comprador seja estrangeiro, deve preencher a coluna "País da Contraparte".
Por exemplo, imagine que adquiriu uma bitcoin em 2021 por 50 mil dólares e a vendeu em novembro do ano passado por 80 mil dólares. Os 50 mil são o preço de aquisição e os 80 mil o valor de realização. A mais-valia é de 30 mil dólares.
Os valores de realização e aquisição são determinados pelos artigos 44.º a 48.º do Código do IRS. Além dos termos genéricos, deve ainda deduzir os custos com esta transação, como as comissões da plataforma por exemplo, e que devem ser inseridos na coluna "Despesas e Encargos".
Criptomoedas detidas há mais de um ano isentas de IRS
No caso de deter criptomoedas há mais de um ano, a regra que é salientada na mais recente portaria do Governo determina que os rendimentos obtidos com a alienação onerosa de criptoativos, ainda que mantidos por mais de 365 dias até à data desta operação, devem ser declarados em sede de IRS no anexo G1, dedicado às mais-valias não tributadas, que deve preencher com as informações semelhantes às que são inseridas na declaração, quando as cripto foram vendidas após um período de detenção inferior a 365 dias.
Além das vendas de criptomoedas por dinheiro detidas há mais de 365 dias, são ainda isentas as trocas de cripto por cripto. Por exemplo, se trocar várias ether por bitcoin não terá sequer de declarar esta operação porque fez apenas uma troca de ativos, sem realizar uma alienação efetiva.
E se exercer uma atividade profissional com criptomoedas?
Os rendimentos empresariais, ou profissionais, relativos a operações com criptomoedas são rendimentos da Categoria B e podem estar enquadrados no regime simplificado ou no regime de contabilidade organizada (neste caso, o rendimento tributável é apurado com base na contabilidade e requer a contratação dos serviços de um Contabilista Certificado).
Se a atividade estiver enquadrada no regime simplificado, o rendimento tributável é determinado com base nos seguintes coeficientes:
- 0,95 para rendimentos provenientes de mineração de criptoativos;
- 0,15 para rendimentos provenientes de operações com criptoativos (trading).
Na prática, a aplicação destes coeficientes funciona como o lucro da atividade, ou seja, a parte do rendimento obtido considerada para efeitos de apuramento do IRS corresponde a 95%.
Staking de criptomoedas faz parte da categoria B?
A resposta é: depende, na medida em que se pode tratar de staking on chain, e portanto, o "depósito" de cripto é feito na rede pelo próprio utilizador, ou pode ser delegado (o mais comum) através de um intermediário financeiro. No primeiro caso o rendimento é enquadrado em categoria B e no segundo na categoria E.
No entanto, como as trocas cripto por cripto não são tributadas, apenas quando trocar estas recompensas por dinheiro (ou caso as receba efetivamente em cash) é que será tributado a uma taxa de 28% em sede da categoria G, caso tenha contabilizado mais-valias.
Ao preencher o quadro 18 do anexo G, a Ordem dos Contabilistas alerta ainda que podem existir problemas “com o NIF da entidade gestora, quando a maioria das plataformas não têm NIF português”, pelo que deve procurar um especialista.
Forex, CFD e restantes derivados sob a regra geral das mais-valias
É cada vez mais popular o investimento em derivados, sobretudo em plataformas "low-cost", como é o caso dos contratos por diferença (CFD na sigla inglesa). Aqui, como nos restantes derivados (opções, swaps, etc.) aplica-se a regra geral de declaração das mais-valias no anexo G da declaração, devendo ter o cuidado de preencher o anexo J, caso se tratem de rendimentos obtidos no estrangeiro.
Este tipo de produtos tendem a apresentar maturidades curtas de três a seis meses, o que pode dificultar o cálculo do saldo entre mais-valias e menos-valias da categoria, o que pode requerer maior atenção e a ajuda de um contabilista.
O anexo G conta com um quadro específico para operações relativas a instrumentos financeiros derivados. Devendo preencher o quadro 13 com o código G51, caso o intermediário esteja sediado em Portugal ou o quadro 9.2B do Anexo J usando o código G30, caso a corretora não o esteja.
Também no investimento em câmbio deve ter este cuidado, recordando sempre, que a mais-valia é calculada, tendo em conta a apreciação do par. Por exemplo se um euro vale em março (momento de compra) 1,10 dólares e passou a cotar-se em 1,20 dólares, a sua mais-valia foi de 0,10 dólares, devendo ser feita a conversão para euros.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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