O Governo anunciou esta quinta-feira, dia 1 de julho, a decisão de prolongar a proibição de corte dos serviços essenciais, nomeadamente da luz. “Foi prorrogada a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas”, pode ler-se no comunicado, emitido após a reunião do Conselho de Ministros.
Segundo sublinhou a ministra da Presidência, Mariana Vieira da Silva, a prorrogação deste apoio determina que os serviços não podem ser suspensos pelos operadores em caso de falha de pagamento por parte dos consumidores com comprovada quebra de atividade.
A par desta decisão, o Governo estende o apoio às empresas até agosto, altura em que as decisões referentes às prorrogações, agora tomadas, vão voltar a ser avaliadas.
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Pré-avisos de corte obrigatórios
A proibição de corte de fornecimento de luz, medida excecional no âmbito da pandemia da Covid-19, terminou na passada quarta-feira, dia 30 de junho. A propósito do fim que estava previsto para esta medida, a ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, veio esclarecer que se mantém a obrigação das empresas enviarem um pré-aviso de corte com, pelo menos 20 dias, de antecedência.
"Em qualquer circunstância, o corte do fornecimento de eletricidade e de gás natural só poderá ocorrer após o envio de um pré-aviso, por escrito, com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data prevista do corte”, detalha o regulador, em comunicado.
Planos de pagamento mantêm-se
Quanto aos planos de pagamento acordados entre comercializadores e consumidores durante o Estado de Emergência, e ao abrigo das regras criadas pela ERSE (Regulamento n.º 180/2021), se ainda estiverem em execução, mantêm-se válidos.
Ainda assim, como o corte e o restabelecimento da ligação têm custos e a energia é um bem essencial, a ERSE aconselha os consumidores com pagamentos em atraso, a contactar o fornecedor, solicitar um plano de pagamento em prestações e evitar o corte de fornecimento.
Se o fim da proibição der origem a conflitos, os consumidores podem recorrer ao centro de arbitragem de conflitos de consumo mais próximo. Em situação de sobre-endividamento global, devem procurar aconselhamento junto dos referidos centros de arbitragem, de associações de consumidores ou dos organismos que integrem a rede de apoio ao consumidor endividado.
Regime excecional vigorou no primeiro semestre
Recorde-se que esta proibição se traduziu num travão ao corte de luz no primeiro semestre deste ano, visando apoiar quem tinha faturas em atraso, fruto de uma situação de desemprego ou, no caso das empresas, de inatividade causados pela pandemia. "A proibição de suspensão prevista na alínea d) do número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infeção pela doença Covid-19", pode ler-se na Lei n.º 75-B/2020, artigo 361 do Orçamento do Estado para 2021.
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Prorrogações também nas rendas. Acesso ao apoio até 1 de outubro
Nesta mesma reunião de Conselho de Ministros, o Governo aprovou um decreto-lei que salvaguarda que os atuais beneficiários do regime de apoio ao pagamento de rendas podem aceder ao mesmo até 1 de outubro de 2021, “verificada a necessidade de manter um conjunto de medidas que visam, a curto prazo, salvaguardar o direito à habitação.”, explica o Executivo, em comunicado.
O Governo esclarece ainda que foram introduzidas alterações a este regime excecional e temporário que garantem que os beneficiários, entre a apresentação do pedido de apoio e a decisão final do IHRU - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, “não se encontrem sujeitos aos efeitos de mora ou incumprimento contratual”.
Quem está abrangido pelo Regime Excecional?
- O arrendatário com contrato de arrendamento habitacional que resida de forma permanente na habitação arrendada;
- O fiador de arrendatário que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho;
- O estudante com contrato de arrendamento de habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar para frequência de estabelecimento de ensino.
Desde que cumulativamente:
Tenham uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior (o mesmo mês do ano de 2019);
Apresentem uma taxa de esforço, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros do agregado familiar destinada ao pagamento da renda, que seja ou se torne superior a 35%.
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Em que consiste este Regime?
No âmbito das medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus, a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, criou um regime excecional para as situações de mora de arrendatários habitacionais no pagamento de rendas devidas que, cumulativamente, tenham uma quebra de rendimentos superiores a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior (mesmo mês de 2019), e uma taxa de esforço com o pagamento da renda que seja, ou se torne, superior a 35% dos rendimentos da família.
No caso de atraso no pagamento das rendas por parte desses arrendatários em relação às rendas devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo do estado de emergência, o referido regime excecional prevê as seguintes medidas excecionais:
- Acesso a um empréstimo sem juros do IHRU, para pagamento das rendas devidas, com um período de carência até 31 de dezembro de 2020, mas nunca inferior a 6 meses, iniciando-se a partir daí o reembolso em prestações mensais, cada uma no montante 1/12 do valor da renda;
- Impossibilidade de o senhorio resolver o contrato por atraso no pagamento de rendas e de recusar o recebimento das rendas seguintes caso em que o arrendatário deve pagar essas rendas no prazo de 12 meses, a contar do final do mês seguinte ao termo do estado de emergência, ou seja, a partir de 1 de julho de 2020, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês.;
- Não penalização pelo atraso no pagamento das rendas, não lhes podendo ser exigida a indemnização por esse atraso (que, em circunstâncias normais, seria igual a 20% do que for devido).
Os arrendatários têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até 5 dias antes do vencimento da primeira renda a que pretendem aplicar essas medidas, de que pretendem beneficiar do referido regime excecional, juntando comprovativos da situação.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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