Finanças pessoais

Insolvência de particulares: O que é a exoneração do passivo

Conheça o mecanismo através do qual os particulares podem ficar livres das dívidas que não foram pagas no processo de insolvência.

Conheça o mecanismo através do qual os particulares podem ficar livres das dívidas que não foram pagas no processo de insolvência.

Fala-se muito de insolvência de empresas. Mas este “mecanismo” também existe para os particulares e, ainda que seja um tema que desejamos nunca precisar de explorar, é fundamental percebermos como funciona.

Afinal, o que é a insolvência de pessoa singular?

A insolvência de pessoa singular é a via à qual um particular ou famílias recorrem quando se encontram numa situação de impossibilidade de pagar as suas dívidas. As regras estão estipuladas nos artigos 235.º a 266.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (doravante designado por CIRE) – DL n.º 53/2004, de 18 de março.

De salientar que o processo judicial de insolvência de pessoa singular segue as fases previstas para a insolvência de empresas, com as devidas adaptações.

No final do processo, permite-se que o devedor possa ter um novo começo de vida, ou seja, que recomece de novo sem que o estigma do processo de insolvência o acompanhe.

Neste âmbito, existe um mecanismo para o qual o devedor poderá ser libertado da dívida que não foi paga durante o processo de insolvência, através da chamada exoneração do passivo (restante).

Leia ainda: Insolvência pessoal: O que é, quando e como pedir?

A exoneração do passivo (restante)

A exoneração do passivo é a concessão de uma “limpeza” dos créditos que não fiquem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento. Ressalva-se que esta possibilidade só é concedida no caso de insolvência de pessoas singulares.

Na prática, no processo de insolvência, as pessoas que comprovadamente não conseguirem pagar as dívidas ficam livres das mesmas. Ou seja, têm acesso a um perdão dessas dívidas. Mas é preciso cumprir determinados pressupostos e garantir que se atua no momento certo.

É preciso ter atenção e perceber em que momentos esta exoneração do passivo pode acontecer:

1. No início do processo de insolvência - o devedor apresenta o seu pedido de exoneração do passivo restante, juntamento com o pedido de declaração da sua insolvência;

2. No período entre a apresentação/citação e o termo da assembleia de apreciação do relatório (nunca após o seu encerramento) nos casos em que a iniciativa de requerer a declaração de insolvência for de um credor.

É preciso ter ainda em consideração que há motivos pelos quais não é possível receber este perdão, podendo o pedido de exoneração do passivo ser rejeitado (indeferido liminarmente).

A rejeição do pedido pode acontecer nas situações previstas nas alíneas a) a g) do art.º 238.º do CIRE, nomeadamente em caso de apresentação fora do prazo, quando o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas, entre outras situações.

Cumpridos os critérios para poder beneficiar de uma exoneração do passivo restante, o processo é marcado por dois momentos:

1.  Despacho inicial - dá início ao período probatório de três anos (tempo em que o devedor tem de cumprir as condições impostas);

2. Despacho de exoneração - a proferir após o referido período probatório, desde que se encontrem reunidas as condições legalmente impostas.

A partir do momento em que o processo é aprovado segue-se uma série de obrigações, entre as quais que o insolvente entregue parte do seu rendimento a uma pessoa, escolhida pelo tribunal (e que consta de uma lista de administradores de insolvência).

Sendo que há regras sobre o montante a entregar, salvaguardando-se o meio de subsistência da pessoa que ficou insolvente. Regras essas que estão estipuladas o Art.º 239.º do CIRE – Cessão do rendimento disponível.

Leia ainda: Insolvência pessoal: vantagens e desvantagens

Em conclusão

De uma forma prática, a exoneração do passivo apresenta, como efeito típico, a extinção dos créditos que ainda existam no momento em que o despacho da exoneração é proferido. Sendo que esta solução se aplica também aos créditos que não tenham sido reclamados ou verificados.

De realçar que este processo pode ser “anulado” se o devedor violar, de forma dolosa, as suas obrigações, nomeadamente se der informações falsas que prejudiquem os interesses dos credores.

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