Finanças pessoais

Mobilidade reduzida: Se procura casa saiba o que exige a lei

Uma pessoa com mobilidade reduzida tem necessidades especiais que deve ter em conta quando procura uma casa. Saiba o que exige a lei.

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Mobilidade reduzida: Se procura casa saiba o que exige a lei

Uma pessoa com mobilidade reduzida tem necessidades especiais que deve ter em conta quando procura uma casa. Saiba o que exige a lei.

Atualmente, todas as casas têm de cumprir determinadas regras de acessibilidade especialmente quando falamos em pessoas com mobilidade reduzida. Assim, se está nesta situação e anda à procura de casa é da máxima importância saber o que diz a lei nesta matéria.

Uma casa com bons acessos e áreas de circulação é essencial para a qualidade de vida das pessoas que nela habitam. No caso de uma pessoa com incapacidade, estes e outros requisitos não só são importantes mas também o são exigidos por lei, de forma a aumentar a segurança e facilitar o dia a dia destas pessoas.

O que são pessoas com mobilidade reduzida?

Na realidade, as pessoas com mobilidade reduzida têm necessidades especiais que exigem alguns cuidados e adaptações na sua vida diária. Ou seja, são pessoas que se encontram por alguma razão com determinada incapacidade. Por exemplo:

  • Pessoas em cadeiras de rodas;
  • Pessoas com incapacidade para andar ou dificuldade em percorrer longas distâncias;
  • Grávidas, crianças ou idosos que por si só já apresentam algum tipo de limitação;
  • Por fim, pessoas com dificuldades sensoriais - por exemplo, pessoas cegas ou surdas.

O que ter em conta se procura casa e tem mobilidade reduzida

Se tem incapacidade e anda à procura de casa, há aspetos a ter em conta que podem fazer toda a diferença no seu dia a dia. São eles:

  • o piso deve ser plano e amplo;
  • não deve haver patamares ou degraus;
  • deve haver rampas entre divisões;
  • por fim, os corredores e portas devem ser largos.

Por outro lado, a área de circulação deve estar:

  • livre de quaisquer obstáculos e;
  • bem iluminada para facilitar a visibilidade.

Em seguida, explicamos o que deve ter em conta, bem como o que exige a lei para cada um dos espaços da casa. Assim, tome nota:

Casa de banho

Não são todas as casas que têm cabines de duche ou banheiras próprias para pessoas com mobilidade reduzida. Nesses casos, pode precisar de realizar obras ou comprar alguns equipamentos para esta divisão. A altura dos lavatórios e das sanitas pode igualmente ser uma limitação, pelo que é importante assegurar que estes se adequam à pessoa que os vai utilizar.

Por outro lado, o piso deve ser antiderrapante para evitar possíveis quedas.

Quarto

O quarto deve ser espaçoso! Por essa razão, deve ter os móveis encostados às paredes para aumentar o espaço livre. Além disso, de modo a aumentar a segurança e evitar acidentes desnecessários deve ainda:

  • escolher mobiliário com “cantos arredondados”;
  • evitar os tapetes, principalmente os de pêlo longo;
  • evitar prateleiras altas assim como camas demasiado altas ou baixas.

Se usar cadeira de rodas, então escolha uma cama elétrica e regulável em altura.

Além disso, se for possível, escolha um quarto o mais próximo da casa-de-banho. Dessa forma, não perde tempo com deslocações necessárias no caso de estar "aflito" para alguma das suas necessidades fisiológicas.

Se tal não for possível, procure uma cadeira sanitária polivalente para que não seja preciso ir à casa de banho durante a noite.

Cozinha

Regra geral, as bancadas da cozinha têm uma altura de 90 centímetros. Mas, para quem tem mobilidade reduzida, a altura ideal situa-se entre os 70 e os 85 centímetros

Se a pessoa com incapacidade utilizar uma cadeira de rodas, então deve optar por balcões sem armários inferiores. Ou seja, o objetivo é permitir que as pernas encaixem debaixo do balcão.

Leia ainda: Que equipamentos de apoio a deficientes ou incapacitados existem?

Prestação Social_cadeira de rodas_deficiência

O que exige a lei numa casa para pessoas com mobilidade reduzida?

O Estado tem vindo a regular diversas áreas no sentido de apoiar as pessoas com mobilidade reduzida. De acordo com o Decreto-Lei n.º 163/2006:

Os edifícios, estradas, transportes e outras instalações interiores e exteriores, incluindo escolas, habitações, instalações médicas e locais de trabalho devem ser acessíveis a pessoas com mobilidade reduzida.

Neste artigo, o foco é apenas na acessibilidade de uma casa para pessoas que tenham mobilidade reduzida. Assim, vamos abordar alguns pontos-chave como por exemplo:

  • o uso de escadas:
  • a existências de rampas;
  • o uso de ascensores ou elevadores;
  • uso de plataformas elevatórias;
  • por fim, lugar de estacionamento.

Vejamos o que de essencial diz a lei para cada um destes pontos.

Escadas - secção 2.4

Diga não às escadas! Mas se tiver de as usar, então tome nota do seguinte:

2.4.1 - A largura dos lanços, patins e patamares das escadas não deve ser inferior a 1,2 m;

2.4.2 - As escadas devem possuir:

1) Patamares superiores e inferiores com uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,2 m;

2) Patins intermédios com uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 0,7 m, se os desníveis a vencer, medidos na vertical entre o pavimento imediatamente anterior ao primeiro degrau e o cobertor do degrau superior, forem superiores a 2,4 m.

Note que é recomendável que não existam escadas, mas quando uma mudança de nível for inevitável, podem existir escadas se forem complementadas por rampas, ascensores ou plataformas elevatórias.

Rampas – secção 2.5

Em primeiro lugar, todos os degraus deverão ser substituídos por rampas. Posto isto, a lei diz:

2.5.1 - As rampas devem ter a menor inclinação possível e satisfazer uma das seguintes situações ou valores interpolados dos indicados:

1) Ter uma inclinação não superior a 6%, vencer um desnível não superior a 0,6 m e ter uma projecção horizontal não superior a 10 m;

2) Ter uma inclinação não superior a 8%, vencer um desnível não superior a 0,4 m e ter uma projecção horizontal não superior a 5 m.

Ascensores - secção 2.6

Relativamente à existência de elevadores, a lei diz que:

2.6.1 - Os patamares diante das portas dos ascensores devem:

1) Ter dimensões que permitam inscrever zonas de manobra para rotação de 360º;

2) Possuir uma inclinação não superior a 2% em qualquer direção;

3) Estar desobstruídos de degraus ou outros obstáculos que possam impedir ou dificultar a manobra de uma pessoa em cadeira de rodas.

Plataformas elevatórias – secção 2.7

Conforme já referido, idealmente o piso da casa deve ser plano. Se não for possível, então opte por:

  • cadeiras elevatórias;
  • ou um elevador compacto.

De acordo com a lei, temos:

2.7.1 - As plataformas elevatórias devem possuir dimensões que permitam a sua utilização por um indivíduo adulto em cadeira de rodas, e nunca inferiores a 0,75 m por 1 m.

2.7.2 - A precisão de paragem das plataformas elevatórias relativamente ao nível do piso do patamar não deve ser superior a (mais ou menos) 0,02 m.

2.7.3 - Devem existir zonas livres para entrada/saída das plataformas elevatórias com uma profundidade não inferior a 1,2 m e uma largura não inferior à da plataforma.

Estacionamento - Secção 2.8

Deve considerar um percurso que seja acessível desde o estacionamento até à porta de entrada da casa. Se possível, deve existir um lugar reservado à pessoa com mobilidade reduzida.

Mais concretamente, a lei diz:

2.8.1 - O número de lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada deve ser pelo menos de:

1) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares;

2) Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 11 e 25 lugares;

3) Três lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 26 e 100 lugares;

4) Quatro lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 101 e 500 lugares;

5) Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 500 lugares.

Para mais detalhes leia os restantes pontos desta secção 2.8 – Espaços para estacionamento de viaturas:

Para um maior conforto, pode pedir um cartão de estacionamento para deficiente bem como um lugar próximo da residência, desde que cumpra os requisitos exigidos por lei. Assim:

As condições de atribuição do cartão de estacionamento são definidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2017. Onde consta que "pode usufruir do cartão de estacionamento o portador de deficiência motora, física ou orgânica com limitação funcional de caráter permanente, igual ou superior a 60%”.

E se for necessário realizar obras em espaços comuns do condomínio?

Por vezes, são necessárias obras nas partes comuns do condomínio para facilitar a acessibilidade a pessoas om mobilidade reduzida, como por exemplo a colocação de:

  • uma rampa ou;
  • de uma plataforma elevatória.

De acordo com a Lei nº 8/2022, estas obras em partes comuns do condomínio não precisam de aprovação dos restantes condóminos. No entanto, precisa de:

  • comunicar à administração do condomínio com a antecedência mínima de 15 dias;
  • e ainda, garantir que essa obra não prejudica a acessibilidade de outras pessoas que habitem no edifício.

Quem paga?

Nesta situação, as despesas são pagas pelo morador que fez a obra.

E se outro condómino beneficiar dessa obra?

Neste caso, este condómino terá de pagar a parte que lhe compete tanto na execução como na manutenção da obra.

Leia ainda: Crédito habitação para pessoas portadoras de deficiência

Mobilidade reduzida: acesso ao Exterior

Por fim, o acesso ao exterior deve ser o mais facilitado possível. Ou seja:

  • devem ser reduzidos os desníveis, seja com alisamento do chão ou com rampas;
  • as portas de acesso devem ser largas de modo a mobilidade se torne mais fácil.

De acordo com a lei, "sempre que haja desníveis a vencer desde a entrada do edifício até às portas dos ascensores, deverá existir uma rampa com a largura mínima de 1,00 m e o declive máximo de 10%, precedida e finalizada com plataformas de nível, sem irregularidades e com a largura mínima de 1,50 m”.

Leia ainda: Certificado de incapacidade: O que fazer para aceder aos benefícios?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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