Com a recente subida dos preços provocada pela inflação e consequente diminuição do poder de compra dos portugueses, o Governo anunciou, recentemente, a atribuição de apoios a famílias mais carenciadas.
Apoios governamentais para famílias carenciadas
Apoio Extraordinário para Famílias Vulneráveis
Trata-se de um apoio de 60 euros lançado em abril deste ano. O objetivo é ajudar as famílias afetadas pela subida dos preços. Inicialmente, teve como destinatários todos os beneficiários da tarifa social da eletricidade e do gás.
Já em maio deste ano, a medida é alargada a pessoas beneficiárias de prestações sociais mínimas. Depois, em junho, o Apoio Extraordinário para Famílias Vulneráveis é renovado para o trimestre seguinte.
Este subsídio abrange cerca de 1 milhão e 70 mil famílias e o pagamento é efetuado de forma automática.
Tarifa Social de Energia
A Tarifa Social de Energia surgiu em 2016 com o objetivo de ajudar os consumidores com baixo poder económico. Esta tarifa consiste num desconto aplicado na fatura da eletricidade e/ou do gás natural, em contratos de baixa tensão no caso da eletricidade e baixa pressão no gás natural.
Nesse sentido, este apoio pode ganhar especial importância nos próximos tempos, quando se avizinha um aumento dos preços da eletricidade e do gás.
Entretanto, o Governo já anunciou novas medidas para ajudar a mitigar este aumento com apoios para famílias carenciadas.
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Rendimento Social de Inserção (RSI)
O Rendimento Social de Inserção (RSI ) é um dos apoios conferidos pelo Estado mais conhecido, mas também aquele que, muitas vezes, é questionado sobre os seus critérios.
Polémicas à parte, o propósito na origem desta ajuda é auxiliar economicamente os cidadãos em risco de pobreza extrema, através da atribuição de apoios para famílias carenciadas. Atualmente, o valor mínimo foi fixado em 189,96€.
Assim, para se poder candidatar a este apoio, não pode auferir mensalmente mais do que este valor (no caso de viver sozinho ou sozinha).
Portanto, é feito um cálculo mediante o agregado familiar, em que recebe mais 50% do valor do RSI por cada filho menor e 70% por cada adulto.
Complemento Solidário para Idosos
O Complemento Solidário para Idosos surgiu como um complemento à reforma para aqueles que têm menos recursos. Ou seja, trata-se de mais um apoio para famílias carenciadas.
Assim sendo, trata-se de um ajuda financeira paga mensalmente a seniores residentes em Portugal com mais de 66 anos e sete meses (idade normal de acesso à pensão de velhice em 2022 ou 66 anos e 4 meses em 2023).
Para aceder a este apoio, é necessário solicitá-lo em qualquer repartição da Segurança Social (SS) ou no portal online da Segurança Social (opção: Formulários).
Pensão Social de Velhice
Acumulável com o Complemento Solidário para Idosos, a Pensão Social de Velhice está disponível para idosos de baixos rendimentos. Ou seja, muitas vezes aqueles que não estão elegíveis para o recebimento da reforma.
O montante mensal é de 213,91€, ao qual acresce o valor do Complemento extraordinário de solidariedade (automaticamente atribuído aos beneficiários da Pensão Social de Velhice).
Por outro lado, neste último, o valor pode ser variável: 18,62€ para titulares de prestação até aos 70 anos e 37,62€ para os que tenham acima de 70 anos (inclusive).
Proteção Especial na Invalidez
A Proteção Especial na Invalidez visa ajudar economicamente os trabalhadores por conta de outrem ou independentes que se encontram numa situação de incapacidade permanente.
Estas situações podem ter origem em várias doenças, nomeadamente paramiloidose familiar; doença de Machado Joseph; SIDA - vírus da imunodeficiência humana (VIH); esclerose múltipla; doença do foro oncológico; esclerose lateral amiotrófica; doença de Parkinson e doença de Alzheimer.
Estão ainda incluídas doenças raras e outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão.
Complemento da Prestação Social para a Inclusão
Trata-se de um apoio pago mensalmente destinado a pessoas com um grau de incapacidade certificado de 60% ou superior. Divide-se em três elementos, a saber: a componente base, o complemento e a majoração.
O primeiro pretende ajudar financeiramente com os encargos extras que resultem da deficiência. Sob o mesmo ponto de vista, o complemento foi pensado como um apoio para famílias carenciadas em que está inserido o beneficiário.
Por outro lado, a majoração destina-se a compensar despesas específicas relacionadas com a incapacidade.
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Abono de Família
O Abono de Família é um subsídio atribuído pela Segurança Social para auxiliar nos custos do sustento e educação de crianças e jovens.
O subsídio é concedido após avaliação do rendimento do agregado familiar. Assim, as famílias cujo património mobiliário (por exemplo, contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc,) de valor superior a 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) não são elegíveis para o abono de família.
No entanto, a partir dos 16 anos, os jovens apenas continuam a usufruir desde subsídio se ainda se encontrarem a estudar, pelo que é obrigatório realizar a Prova Escolar anualmente.
Abono de Família Pré-Natal
Outro dos apoios para famílias carenciadas disponível é o Abono de Família Pré-Natal. Distingue-se do anterior, pois é atribuído ainda durante a gravidez, mais concretamente, a partir das 13 semanas e durante seis meses ou até ao parto.
Contudo, para beneficiar desta ajuda monetária, as gestantes e o seu agregado familiar não podem obter um rendimento de referência superior ao 4.º escalão. Experimente a fazer este cálculo e ficar logo com uma ideia do valor .
Além disso, as famílias monoparentais beneficiam de uma majoração de 35% no valor do abono de família pré-natal.
Habitação Social
Por fim, existe ainda uma medida que visa ajudar famílias vulneráveis a obter uma habitação social. Para que consiga candidatar-se a este apoio, tem de se registar eletronicamente através da plataforma eletrónica do Arrendamento Apoiado.
Por conseguinte, o pedido é encaminhado para as entidades gestoras de habitação em arrendamento apoiado que operam na sua zona de residência. Após uma análise cuidada de cada caso, estas entidades vão decidir se diferem ou não o pedido.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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