A criação do complemento por dependência prende-se com a necessidade de apoiar financeiramente pessoas em situação de dependência que, ao mesmo tempo, se encontrem em carência financeira.
Situações de dependência levam, muitas vezes, a que seja impossível realizar as atividades mais básicas, inclusive, ter uma atividade laboral. Nestas situações, torna-se ainda mais difícil fazer face às despesas do dia-a-dia. Para quem já se encontra em situação de carência financeira tudo se complica. Assim, através da Segurança Social, pode aceder ao complemento por dependência, de modo a complementar financeiramente outras ajudas de que já disponha.
O que é o complemento por dependência?
O complemento por dependência é uma prestação atribuída em dinheiro aos cidadãos que se encontrem em situação de dependência. No entanto, nem todas as pessoas em situação de dependência têm direito a este complemento. Assim, para ter direito ao mesmo tem de ser:
- Pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;
- Pensionistas de velhice e de sobrevivência do regime não contributivo e equiparados;
- Beneficiários da prestação social para a inclusão;
- Beneficiários não pensionistas dos regimes acima referidos que sejam portadores de doença suscetível de originar invalidez especial.
Entenda-se por situação de dependência uma pessoa que necessita da assistência de outra para satisfazer as necessídades básicas da vida quotidiana. Assim, estão em situação de dependência pessoas que não consigam realizar os seus serviços domésticos, a sua alimentação, locomoção e cuidados de higiene.
Para atestar uma situação de dependência, a Segurança Social possui o "Sistema de Verificação de Incapacidades". Este quadro é graduado segundo dois graus:
- 1.º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana.
- 2.º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamadas ou apresentem quadros de demência grave.
Posso acumular o complemento por dependência com outros benefícios?
O complemento por dependência pode ser acumulado com outros benefícios desde que não sejam:
- Rendimentos do trabalho;
- Outras prestações para o mesmo fim;
- Subsídios de apoio ao cuidador informal principal.
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Qual a duração do complemento por dependência?
O complemento por dependência é concedido enquanto se mantiver a situação de dependência e estiver a receber a prestação que a ele lhe dá direito (se for essa a situação). O seu pagamento inicia-se no mês seguinte à apresentação do requerimento. No entanto, é necessário que, nessa altura, já reúna as condições de atribuição. Caso contrário, o início do pagamento do complemento por dependência inicia-se no mês seguinte ao da verificação das condições de atribuição.
O complemento por dependência pode ser suspenso?
Sim, em três situações. Em primeiro lugar é suspenso se houver, também, suspensão da prestação que lhe dá origem. Em segundo lugar, é suspenso se o beneficiário não estiver a receber a assistência indicada no requerimento. Por fim, é também suspenso, se o beneficiário impeça ou adie a avaliação da situação de dependência por parte da Segurança Social.
Quando é cessada a atribuição do complemento por dependência?
Este complemento cessa assim que deixar de se verificar algumas das condições de atribuição, que não dê lugar à suspensão do mesmo. Assim, este complemento cessa se o beneficiário deixar de estar em situação de dependência ou se perder o direito à prestação que lhe deu origem. Da mesma forma, também há cessação desta atribuição se o beneficiário iniciar uma atividade profissional.
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Qual o montante a receber de complemento por dependência?
O montante a receber de complemento por dependência corresponde a uma percentagem do valor da pensão social e varia consoante o grau de dependência. Assim, pensionistas ou beneficiários do regime geral recebem 50% da pensão social para dependência de grau 1 e 90% para dependência de grau 2. Por outro lado, pensionistas ou beneficiários do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados recebem 45% da pensão social para dependência de grau 1 e 85% para grau 2. Estas percentagens traduzem-se nos seguintes valores:
- Regime geral e dependência de grau 1 = 106,96 €
- Regime geral e dependência de grau 2 = 192,52 €
- Pensionistas ou beneficiários do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dependência de grau 1 = 96,26 €
- Pensionistas ou beneficiários do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dependência de grau 2 = 181,82 €
Valor atual da pensão social = 213.91€
O que acontece em caso de recebimento indevido de prestações?
Qualquer recebimento indevido de prestações da Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor. No entanto, esta restituição pode ser feito de duas formas, através de pagamento direto, ou por compensação com outras prestações.
No caso de optar por pagamento direto pode fazê-lo na sua totalidade ou requerir pagamento em prestações. Neste último caso é importante mencionar que o número de prestações não pode ultrapassar as 150. Caso haja falta de pagamento de alguma prestação, isso determina o vencimento das restantes.
No que diz respeito ao pagamento por compensação com outras prestações, a compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas. No entanto, o devedor pode querer deduzir um valor superior, o que também é possível. É importante ressalvar que nem todas as prestações são objeto de compensação. Por exemplo, prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica não podem ser alvo de compensação, exceto quando o pagamento indevido for destas mesmas prestações.
Da mesma forma, também as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário não podem ser objeto de compensação.
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O que fazer para obter o complemento por dependência?
O complemento por dependência pode ser requerido pela pessoa dependente, por familiares ou por outras pessoas ou instituição que lhe prestem assistência. Assim, este complemento deve ser pedido nos serviços de atendimento da Segurança Social e deve fazer-se acompanhar do formulário Mod.RP5027-DGSS preenchido. Para quem vive no estrangeiro, deve dirigir-se às instituições gestoras da pensão a que o beneficiário tem direito e solicitar lá o pedido de complemento por dependência.
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Deveres e sanções associados ao complemento por dependência
O principal dever associado a este complemento, e a qualquer outra prestação, é a comunicação de qualquer alteração que determine que o mesmo seja suspenso ou cesse. Esta comunicação deve ser feita nos 30 dias após a alteração se verifique, ou no prazo fixado pela instituição competente.
No que diz respeito a sanções, estas verificam-se caso existam declarações falsas ou omissões relativas à situação do beneficiário que resultem na concessão indevida do complemento. Estas situações são puníveis com coima que pode variar entre os 100€ e os 250€.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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